
A mais recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o desconto de banco de horas negativo trouxe uma nova dinâmica para as relações trabalhistas.
Essa mudança, que permite o desconto de horas não trabalhadas do salário do colaborador em determinadas situações, gerou dúvidas e incertezas tanto para empregadores quanto para empregados.
Neste post, vamos esclarecer o que é o banco de horas negativo e quais são as principais implicações da nova norma para empresas e trabalhadores.
O que é banco de horas?
Vamos relembrar o que é o banco de horas, conforme nosso blog anteriormente publicado.
O banco de horas é um controle do acúmulo das horas extras trabalhadas como créditos, para serem descansadas futuramente pelo trabalhador como folga remunerada. Esta modalidade de compensação é respaldada pela Constituição Federa, nos parágrafos § 2º e § 3º do art. 59 da CLT.
A utilização desta forma de compensação foi facilitada na Reforma Trabalhista de 2017, permitindo que seja estabelecido através de acordo coletivo ou firmado individualmente.
Da mesma forma, quando o trabalhador não cumpre toda a sua jornada diária, seja por atrasos, saídas antecipadas ou faltas injustificadas, pode acumular horas negativas, se houver o acordo e tratamento de banco de horas combinado com a empresa.
Logo, as horas negativas do banco de horas configuram horas de trabalho que o colaborador está devendo a empresa.
Vantagens da compensação pelo banco de horas
O grande facilitador da gestão pelo banco de horas é a flexibilização da jornada de trabalho entre empresa e colaborador.
Para as empresas que possuem trabalhos extras ou sazonais é uma possibilidade de ter uma força de trabalho por mais tempo, visando atender à essas demandas de pico. E uma potencial economia no custo de pagamento de horas extras.
O trabalhador pode usufruir de ausências na jornada de trabalho por motivos pessoais ou obter dias de folga, compensando-as posteriormente ou com o saldo positivo do banco de horas. Isso evita descontos no salário por atrasos ou faltas injustificadas, por exemplo.
Como funcionava o banco de horas negativo antes da decisão do TST?
Antes da recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho sobre o banco de horas negativo, a legislação trabalhista brasileira não apresentava uma norma específica e unânime sobre a possibilidade de desconto salarial em casos de saldo negativo.
Apesar disso, a jurisprudência trabalhista era bastante divergente, com diferentes decisões entre as varas do trabalho e tribunais regionais. Inclusive, o TST já havia se manifestado contra a prática do desconto, alegando que a transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador ia contra os direitos trabalhistas.
Em geral, a questão era analisada de forma individual, isto é, caso a caso, levando em consideração as particularidades de acordo coletivo ou contrato individual firmado.
Havia decisões que permitiam o desconto, por outro lado, outras o consideravam ilegal.
O principal argumento contra o desconto era que o banco de horas deveria ser utilizado apenas para compensação de horas extras trabalhadas e não pagas no período. Em outras palavras, o saldo de horas não trabalhadas na jornada não deveria gerar dívida trabalhista a favor do empregador.
Essa divergência gerava insegurança jurídica tanto para empregadores quanto para empregados, dificultando assim a aplicação prática do banco de horas e resultando em diversos processos trabalhistas.
A fim de solucionar essa questão, a decisão mais recente do TST trouxe mais clareza, ao permitir sob determinadas condições, o desconto de horas negativas em folha de pagamento. No entanto, é importante ressaltar que a análise de cada caso ainda dependerá das especificidades do acordo coletivo e da legislação aplicável.
O que a decisão do TST trouxe de novo?
A nova decisão do TST, proferida em maio de 2024, reconheceu a validade das cláusulas previstas em acordos coletivos que autorizam o desconto das horas não trabalhadas do banco de horas.
Isso significa que, se estiver previamente acordado em convenção coletiva, a empresa poderá descontar do salário do trabalhador as horas devidas, em caso de:
- Expirar o prazo para compensação: se o trabalhador não conseguir repor as horas devidas até o prazo final combinado;
- Pedido de demissão: as horas negativas devem ser descontadas no cálculo da rescisão;
- Demissão por justa causa: o saldo negativo também é descontado.
É importante saber que há um limite para o total de desconto no salário do trabalhador.
Caso o empregado não consiga repor as horas não trabalhadas durante o período estabelecido e a empresa decida por descontá-las do salário, deve-se observar o limite definido pela regra do TST, que é de até 35% do salário.
Esta é a mesma porcentagem a ser aplicada no caso de desconto sobre as verbas rescisórias, em caso de desligamento.
A importância da boa gestão do banco de horas
A gestão eficiente do banco de horas é fundamental para evitar problemas trabalhistas e garantir a tranquilidade tanto da empresa quanto dos colaboradores.
Algumas práticas importantes incluem:
- Registro preciso: utilizar um sistema de ponto eletrônico para registrar a jornada de trabalho de forma precisa e transparente;
- Comunicação clara: informar os colaboradores sobre as regras do banco de horas e os procedimentos para compensação;
- Monitoramento constante: acompanhar o saldo de horas de cada colaborador e realizar ajustes quando necessário. Isso significa combinar os períodos de descanso quando houver muitas horas de crédito, ou atividades para repor as horas, quando houver um saldo negativo considerável;
- Treinamento: oferecer treinamentos para os gestores e colaboradores sobre a legislação trabalhista e as regras internas da empresa.
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Conclusão
A decisão do TST sobre o desconto de banco de horas negativo trouxe uma maior segurança jurídica para as empresas, mas também exige atenção e cuidado na gestão do banco de horas.
Ao seguir as recomendações apresentadas neste artigo, as empresas podem garantir a conformidade com a legislação e evitar conflitos trabalhistas.
Fonte: https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0000116&digitoTst=23&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=09&varaTst=0513&submit=Consultar
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