
Vamos tratar sobre uma dúvida muito frequente sobre o trabalho em home office: se é obrigatório o pagamento do auxílio alimentação ou auxílio refeição pela empresa.
Com a pandemia da Covid-19, a modalidade de trabalho em home office foi a alternativa compulsória para muitas categorias de profissionais.
Mesmo com o fim do período de afastamento, muitos empregadores optaram por manter seus profissionais trabalhando em casa, o que tende a crescer ainda mais, de acordo com estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas, divulgado em março/2023. Nesse estudo, a percepção de melhoria na qualidade de vida e em produtividade tem crescido.
Portanto, surgem dúvidas sobre este tipo de benefício concedido ao trabalhador que está sob esta modalidade de trabalho.
Relembrando, o auxílio alimentação, ou vale alimentação, é concedido para que o colaborador possa adquirir os insumos para o preparo de refeições. Já o auxílio refeição, ou vale refeição, é fornecido para que ele possa pagar as refeições prontas em restaurantes.
O que diz a CLT?
Na legislação trabalhista os benefícios garantidos são férias, 13º salário, FGTS e vale-transporte, sendo considerados como direitos, portanto, obrigatórios por lei.
Diferentemente desses direitos, o auxílio alimentação ou auxílio refeição não são direitos obrigatórios por lei.
Convenção coletiva
Geralmente, os benefícios de alimentação e refeição são definidos e concedidos de acordo com as regras existentes nas convenções coletivas de trabalho.
Se assim estiver definido, a empresa somente poderá alterar este fornecimento mediante negociação com o sindicato da categoria.
Quem está trabalhando em home office tem direito ao auxílio alimentação?
Muitas vezes surge a dúvida se o profissional que está trabalhando em sua própria casa deve continuar recebendo este benefício.
É importante ressaltar que, se o fornecimento do auxílio alimentação ou refeição estiver previsto em norma ou negociação coletiva de trabalho, trata-se do cumprimento de acordo e compõe a lista de benefícios do trabalhador.
Entretanto, o mais importante é que, de acordo com o artigo 6° da CLT, os trabalhadores em home office e os que trabalham presencialmente não possuem diferença. Portanto devem ser garantidos os mesmos direitos. Não é possível retirar direito adquirido a um benefício para o trabalhador nessa condição.
O mesmo princípio se aplica aos colaboradores admitidos já no modelo de contrato de trabalho em home office, ou seja, permanecerão os benefícios já aplicados aos demais colaboradores da empresa.
Sendo assim, a grande maioria das situações indicam que sim, o trabalhador em home office permanece com o direito ao auxílio alimentação.
Quando existe a concessão deste benefício, o colaborador se preocupa menos com a questão da alimentação, o que resulta em maior produtividade e melhor qualidade de vida, já que ele pode proporcionar uma alimentação melhor para si, e, muitas vezes para sua família.
Contar com este benefício aumenta a motivação dos colaboradores, demonstra que a empresa tem preocupação com suas necessidades básicas, diminuindo assim o absenteísmo e a rotatividade.
Em alguns casos, o benefício é oferecido pela empresa de forma espontânea, por meio de negociação entre empregados e empregadores.
Nesse caso, por não ser obrigatório, a empresa poderia reduzir ou cancelar o benefício, desde que devidamente comunicado com antecedência a todos seus colaboradores.
Apoio jurídico
Caso a empresa decida por não manter este benefício para o profissional em trabalho remoto, é recomendável buscar uma orientação jurídica, pois o valor recebido pelo colaborador é considerado complemento da renda.
Ao trabalhar em home office, o colaborador não tem que desembolsar este valor para comprar as refeições e, ao perder esse benefício, passa a ter mais despesas, portanto, existe a possibilidade do colaborador questionar isso juridicamente, acarretando implicações legais para a empresa.
Como podemos ver, não existe legislação que obrigue as empresas a pagarem vale alimentação ou vale refeição aos colaboradores, exceto se a convenção coletiva garantir este direito. No entanto, muitas empresas optam por fornecer esses benefícios por iniciativa própria, ressaltando que é vetado o pagamento em dinheiro.
Como é concedido o auxílio alimentação ou refeição?
O fornecimento deve ocorrer por meio de um cartão com créditos que o colaborador só pode usar para a compra de alimentos ou refeições, excluindo bebidas alcoólicas e cigarros.
Conforme já mencionado em artigo publicado neste blog sobre as regras do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, o auxilio alimentação ou auxilio refeição não deve ser pago em dinheiro, pois não tem natureza salarial.
Caso seja cadastrada no programa, a empresa pode obter benefícios fiscais, uma vez que o benefício não é considerado parte do salário, o que pode reduzir os valores a serem recolhidos de Imposto de Renda.
Pode ser que a empresa escolha pagar em dinheiro este benefício ao colaborador, ou que conste na convenção coletiva de trabalho, que o pagamento possa ser feito em dinheiro na folha de pagamento.
Nesse caso, é necessário que as verbas lançadas em folha de pagamento tenham as devidas incidências e encargos, pois passam a fazer parte da remuneração do trabalhador.
Portanto, é essencial que a empresa avalie juridicamente, caso o benefício não seja demandado pela convenção coletiva, antes de reduzir ou cancelar este fornecimento importante ao trabalhador.
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