Novas regras do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador – 2023

A partir do mês de maio/2023 entrarão em vigor as novas regras do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, consolidadas pela Lei 14.442/2022, atualizando itens do Decreto nº 10.854/2021.

Esse programa se refere ao fornecimento do auxílio-alimentação ou auxílio refeição, (também conhecidos como vale-alimentação ou vale-refeição) e desde o ano 2021, vinham sendo debatidas algumas alterações com o objetivo de melhorar e ampliar a aplicação deste tipo de benefício ao trabalhador.

Neste artigo, iremos descrever as mudanças aprovadas definitivas para que sua empresa esteja atualizada sobre o assunto.


A importância do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pelo governo federal pela lei 6.321, de 14/04/1976, com o intuito que os empregadores contratem os serviços de fornecedores específicos, oferecendo ao trabalhador o auxílio-refeição ou auxílio-alimentação, para que tenham acesso a uma alimentação saudável e nutritiva que proporcione uma melhor disposição para o trabalho e saúde, do colaborador e de sua família.

Ao aderir ao programa, o empregador recebe incentivos fiscais em forma de contrapartida, no entanto, este tipo de benefício não é obrigatório pela CLT.

Geralmente, as convenções ou acordos coletivos possuem este item como regra e a partir daí, torna-se obrigatório seu fornecimento.

Ainda assim, é um benefício atraente para cativar novos colaboradores e até para mantê-los, o que faz muitas empresas oferecem por vontade própria.

Para se beneficiar dos incentivos fiscais, as empresas que buscam participar do programa devem estar enquadradas no regime tributário de lucro real, e poderão deduzir o valor das despesas de auxílio-alimentação do lucro tributável no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.


Tipos do benefício

A assistência pode ser fornecida das seguintes formas:

  • Fornecimento de refeições: a empresa pode contratar uma organização terceirizada registrada pelo programa PAT para a elaboração e o fornecimento das refeições dentro da empresa, seguindo as regras da NR24;

  • Autogestão das empresas: é quando a empresa se responsabiliza pelo fornecimento do alimento aos colaboradores que pode ser feito por meio de cesta-básica ou de alimentos. Caso seja fornecida alimentação no local, deve seguir as regras da NR24;

  • Prestadoras de serviço de alimentação: é a contratação de empresas gestoras do crédito por meio de tíquetes ou cartões. Em algumas organizações o trabalhador escolhe se deseja o vale-alimentação (VA) para efetuar a compra de gêneros alimentícios nos locais com aceitação, ou o vale-refeição (VR), utilizando o crédito do cartão para pagamento de refeições prontas.

Conforme o Decreto nº 10.854/2021, o artigo 178 define que o benefício pago nas formas acima indicadas não tem natureza salarial, o que significa que não pode ser incorporado à remuneração nem integrar a base de cálculo para o INSS. Por este motivo, é proibido o pagamento deste benefício em dinheiro.

No caso de o pagamento ser realizado por meio de um valor na folha de pagamento, esse valor deve ser considerado parte da remuneração e ser sujeito à todas as incidências devidas, como verba salarial.

As empresas que não respeitarem esta regra estarão propensas às penalidades.


Novidades no programa PAT – 2023

Em 2021, pelo decreto 10.854/2021, houve novidades no programa, entre elas: o PAT passou a ser gerido por três pastas do governo: Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde e Receita Federal.

  • A Lei 14.442/22 estabeleceu que a finalidade do auxílio-alimentação ou   auxílio refeição deve ser utilizado exclusivamente para alimentação do colaborador, proibindo o uso do valor para compra de cigarros ou bebidas alcoólicas, ou como crédito para utilização com outras finalidades, como academias ou serviços de internet.

  • As mudanças também permitem que o vale-alimentação (VA) ou vale-refeição (VR) sejam pagos no mesmo cartão (portabilidade), permitindo mais flexibilidade. As novas formas de trabalho remoto ou teletrabalho ocorridas durante e após a pandemia trouxeram outras necessidades e esta mudança dá grande vantagem ao trabalhador. Em breve, ele também poderá escolher a operadora de cartão que deseja utilizar, desde que o empregador seja inscrito no programa PAT.

  • Ficou estabelecido também que as empresas fornecedoras de benefícios deverão compartilhar entre si a rede de estabelecimentos comerciais credenciados, permitindo que um estabelecimento que aceite qualquer  bandeira de cartão aceite todas, evitando que o trabalhador não possa utilizar seu cartão em determinados locais.

  • As prestadoras de serviços de alimentação estão proibidas de conceder descontos aos empregadores contratantes do serviço, visando evitar prejuízos para o trabalhador, por meio de taxas cobradas na utilização do cartão.

  • As empresas prestadoras dos benefícios terão um prazo de quatorze meses contados da data de publicação da lei para se adequarem às novas regras, sendo que a definição estará vigente a partir de 02/11/2023, quando terá decorrido o prazo a partir da data de publicação da lei, e será válido apenas para novos contratos.

  • Em seu artigo 174, inciso III, a lei estabelece que não poderá ser descontado o valor correspondente aos dias não trabalhados em caso de rescisão de contrato. O ex-colaborador continuará com direito ao uso do saldo do benefício existente em seu cartão, já que o lançamento do crédito é feito na modalidade pré-paga. No entanto, como este item pode gerar dúvidas, recomendamos verificar junto setor jurídico da empresa se poderá ser tratado de forma diferenciada.

  • O fornecimento desse tipo de assistência deverá ser efetuado de forma pré-paga, ou seja, não poderá haver pagamento posterior à necessidade de utilização do benefício.



Anteriormente, a MP 1.108/22 tratava da possibilidade de saque dos valores não utilizados de VA e VR dentro de um período de 60 dias, entretanto, essa possibilidade foi vetada na Lei 14.442/22.

A justificativa do veto se deu devido a possibilidade contrariar o interesse público e o objetivo do programa que é promover uma alimentação saudável ao trabalhador. Ao permitir o saque dos créditos em dinheiro, ele poderia ser utilizado para outras finalidades, deixando de cumprir sua função original.


O que o RH precisa saber

Para atender com sucesso às novas regulamentações do programa PAT, o RH deve estar alerta com as atualizações de legislação. É sempre bom revisar se os processos estão ocorrendo de forma adequada.

Diante das modificações citadas para o programa PAT em 2023, é importante destacar:

  • A empresa deve sempre cumprir com as definições existentes nos acordos ou convenções coletivas, sendo imprescindível verificar se no próprio acordo não consta a opção pelo pagamento em dinheiro, com todas as devidas incidências que fazem direito.

  • Os valores concedidos devem ser iguais a todos os trabalhadores da empresa, sem distinção.

  • Um dos itens principais da nova lei é a aplicação de multas e penalidades, portanto, é importante que a empresa tenha uma política definida de benefícios para cumprir os requisitos de concessão, e que o objetivo principal seja alcançado.

  • É imprescindível obter autorização escrita do colaborador quando houver desconto em folha de pagamento referente à entrega do benefício.

Penalidades

A lei também prevê penalidades caso a empresa cometa algum tipo de irregularidade com relação às finalidades do benefício. As multas podem ser aplicadas na empresa concedente do benefício e até no empregador contratante, e o valor vão de R$ 5.000,00 podendo chegar a R$ 50.000,00. O valor será dobrado nos casos de reincidência.

A inscrição no programa também poderá ser cancelada.

Conclusão

A gestão de benefícios é uma área muito importante da gestão de pessoas, e se adequar às mudanças é fundamental, visto que em caso de irregularidades a empresa poderá ser multada.

A lei ressaltou o objetivo do PAT e definiu que a concessão de benefícios como VA e VR devem ser destinados para a alimentação dos colaboradores. Estabeleceu também que a empresa não pode ter vantagem nas transações e negociações com as operadoras de cartões até mesmo porque esses valores acabam sendo repassados aos funcionários.

A promulgação da Lei 14.442/22 vetou definitivamente a possibilidade de saque em dinheiro dos saldos de VA e VR por se tratar de finalidade que contrariava o objetivo do programa.


Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14442.htm


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