
A Portaria MTENº 3.869, de 21/12/2023, e o Decreto Nº 11.905, de 30/01/2024, representam um marco na modernização das relações entre empresas e o Ministério do Trabalho com a constituição do DET- Domicilio Eletrônico Trabalhista.
O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) será um canal digital oficial de comunicação para todos os empregadores, com ou sem empregados. Será uma forma de simplificar os processos e agilizará a troca de informações com a Inspeção do Trabalho.
O que é o DET
O DET é uma plataforma de comunicação, semelhante a uma caixa postal digital, por meio da qual haverá interação entre auditores do trabalho e empresas. Nessa plataforma enviadas informações sobre questões trabalhistas, como por exemplo: notificações de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, entre outros.
Este novo serviço conta com diversas funcionalidades, incluindo a substituição do Livro de Inspeção do Trabalho (e-Lit) em meio físico para o meio digital, conforme divulgado em nosso blog.
Através do DET, as empresas podem:
- Receber notificações e autuações: a comunicação oficial do Ministério do Trabalho passa a ser feita eletronicamente, com prazos e procedimentos claramente definidos;
- Enviar documentos e informações: empresas podem enviar documentos digitalizados e outras informações solicitadas pelo Ministério do Trabalho. Defesas de ações e processos serão tratados por este sistema. É uma forma rápida e segura;
- Acessar serviços online: O DET oferece acesso a diversos serviços online do Ministério do Trabalho, como consulta de processos, emissão de certidões e agendamento de serviços.
O que é o e-Lit?
O e-Lit substitui o tradicional Livro de Inspeção do Trabalho, que era mantido em papel, digitalizando o registro de informações sobre as condições de trabalho e segurança no ambiente laboral.
As empresas devem alimentar o sistema com dados como:
- Dados da empresa e dos trabalhadores: Razão social, CNPJ, nome completo dos funcionários, cargo, função e data de admissão;
- Registro de Acidentes de Trabalho: Data, hora, local, descrição do acidente, medidas tomadas e outros detalhes relevantes;
- Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA): Composição da CIPA, datas de reuniões, atividades realizadas e deliberações tomadas;
- Laudos de inspeções: Laudos técnicos emitidos por profissionais qualificados sobre as condições de segurança e saúde no trabalho;
- Treinamentos: Registro dos treinamentos realizados para os trabalhadores, com temas abordados, data, carga horária e lista de participantes.
Benefícios da utilização do DET
- Agilidade: Simplificação de processos e maior rapidez na comunicação entre empresas e Ministério do Trabalho;
- Eficiência: Redução de custos e otimização do tempo das empresas e do MTE;
- Transparência: Mais clareza e transparência nas informações sobre as condições de trabalho e segurança no ambiente laboral;
- Acessibilidade: Facilidade de acesso às informações e serviços do Ministério do Trabalho por parte das empresas.
Quem está obrigado a aderir do DET?
De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 11 do Decreto 11.905, todos os empregadores sujeitos à inspeção do trabalho devem aderir ao DET, mesmo aqueles que não possuam empregados. Devem seguir o cronograma de implantação indicado.
Quais são os prazos para se cadastrar no DET?
Está disponível o acesso para o cadastro no DET para todas as empresas, no entanto, a regulamentação será feita de forma gradual, de acordo com o cronograma indicado no edital SIT Nº 1/2024:
| Data | Alcance | Ações |
| Data de publicação deste Edital | Todos os empregadores e entidades sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregado | Atualização de cadastro no DET < det.sit.trabalho.gov.br > |
| 1º/03/2024 | Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocial | Utilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego |
| 1º/05/2024 | Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial | |
| 1º/05/2024 | Empregadores domésticos | |
| Fonte: site do Ministério do Trabalho e Emprego | ||
O que acontece se não for feito o cadastro no DET?
As comunicações eletrônicas de que trata o parágrafo 1º do art. 628-A, da CLT, dispensarão a publicação das comunicações em Diário Oficial da União e o seu envio por via postal, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Portanto, o DET fica declarado como a ferramenta de comunicação oficial dos órgãos fiscalizadores trabalhistas para as empresas.
As empresas que não se cadastrarem no DET podem ser multadas em até R$ 2.000,00.
Riscos
Conforme descrito nos artigos do Decreto 11.905/2024, a ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do programa DET.
Mesmo a ausência de consulta realizada no prazo regulamentado por parte do empregador, indicará ciência tácita, isto é, o órgão fiscalizador do trabalho considerará que o empregador está ciente da comunicação.
Por isso, é importante fazer o cadastro e adotar a prática de visualização periódica das notificações nessa plataforma, a fim de evitar complicações.
Acesso
O acesso ao DET é on-line e pode ser acessado em qualquer sistema operacional, sem necessidade de instalação, usando apenas um navegador Web com internet e autenticação via Login da conta gov.br.
Link de acesso DET:
https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos
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