DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista – modernização da relação entre empresas e o Ministério do Trabalho

A Portaria MTENº 3.869, de 21/12/2023, e o Decreto Nº 11.905, de 30/01/2024,  representam um marco na modernização das relações entre empresas e o Ministério do Trabalho com a constituição do DET- Domicilio Eletrônico Trabalhista.

O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) será um canal digital oficial de comunicação para todos os empregadores, com ou sem empregados. Será uma forma de simplificar os processos e agilizará a troca de informações com a Inspeção do Trabalho.

O que é o DET

O DET é uma plataforma de comunicação, semelhante a uma caixa postal digital, por meio da qual haverá interação entre auditores do trabalho e empresas. Nessa plataforma enviadas informações sobre questões trabalhistas, como por exemplo: notificações de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral, entre outros.

Este novo serviço conta com diversas funcionalidades, incluindo a substituição do Livro de Inspeção do Trabalho (e-Lit) em meio físico para o meio digital, conforme divulgado em nosso blog.

Através do DET, as empresas podem:

  • Receber notificações e autuações: a comunicação oficial do Ministério do Trabalho passa a ser feita eletronicamente, com prazos e procedimentos claramente definidos;

  • Enviar documentos e informações: empresas podem enviar documentos digitalizados e outras informações solicitadas pelo Ministério do Trabalho. Defesas de ações e processos serão tratados por este sistema. É uma forma rápida e segura;

  • Acessar serviços online: O DET oferece acesso a diversos serviços online do Ministério do Trabalho, como consulta de processos, emissão de certidões e agendamento de serviços.

O que é o e-Lit?

O e-Lit substitui o tradicional Livro de Inspeção do Trabalho, que era mantido em papel, digitalizando o registro de informações sobre as condições de trabalho e segurança no ambiente laboral.

As empresas devem alimentar o sistema com dados como:

  • Dados da empresa e dos trabalhadores: Razão social, CNPJ, nome completo dos funcionários, cargo, função e data de admissão;

  • Registro de Acidentes de Trabalho: Data, hora, local, descrição do acidente, medidas tomadas e outros detalhes relevantes;

  • Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA): Composição da CIPA, datas de reuniões, atividades realizadas e deliberações tomadas;

  • Laudos de inspeções: Laudos técnicos emitidos por profissionais qualificados sobre as condições de segurança e saúde no trabalho;

  • Treinamentos: Registro dos treinamentos realizados para os trabalhadores, com temas abordados, data, carga horária e lista de participantes.

Benefícios da utilização do DET

  • Agilidade: Simplificação de processos e maior rapidez na comunicação entre empresas e Ministério do Trabalho;

  • Eficiência: Redução de custos e otimização do tempo das empresas e do MTE;

  • Transparência: Mais clareza e transparência nas informações sobre as condições de trabalho e segurança no ambiente laboral;

  • Acessibilidade: Facilidade de acesso às informações e serviços do Ministério do Trabalho por parte das empresas.

Quem está obrigado a aderir do DET?

De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 11 do Decreto 11.905, todos os empregadores sujeitos à inspeção do trabalho devem aderir ao DET, mesmo aqueles que não possuam empregados. Devem seguir o cronograma de implantação indicado.

Quais são os prazos para se cadastrar no DET?

Está disponível o acesso para o cadastro no DET para todas as empresas, no entanto, a regulamentação será feita de forma gradual, de acordo com o cronograma indicado no edital SIT Nº 1/2024:

DataAlcanceAções
Data de publicação deste EditalTodos os empregadores e entidades sujeitos à Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregadoAtualização de cadastro no DET < det.sit.trabalho.gov.br >
1º/03/2024Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 1 e 2 do eSocialUtilização obrigatória do DET, nos termos regulamentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego
1º/05/2024Empregadores e entidades pertencentes aos grupos 3 e 4 do eSocial
1º/05/2024Empregadores domésticos
Fonte: site do Ministério do Trabalho e Emprego

O que acontece se não for feito o cadastro no DET?

As comunicações eletrônicas de que trata o parágrafo 1º do art. 628-A, da CLT, dispensarão a publicação das comunicações em Diário Oficial da União e o seu envio por via postal, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Portanto, o DET fica declarado como a ferramenta de comunicação oficial dos órgãos fiscalizadores trabalhistas para as empresas.

As empresas que não se cadastrarem no DET podem ser multadas em até R$ 2.000,00.

Riscos

Conforme descrito nos artigos do Decreto 11.905/2024, a ciência das comunicações eletrônicas será verificada automaticamente por meio do programa DET.

Mesmo a ausência de consulta realizada no prazo regulamentado por parte do empregador, indicará ciência tácita, isto é, o órgão fiscalizador do trabalho considerará que o empregador está ciente da comunicação.

Por isso, é importante fazer o cadastro e adotar a prática de visualização periódica das notificações nessa plataforma, a fim de evitar complicações.


Acesso

O acesso ao DET é on-line e pode ser acessado em qualquer sistema operacional, sem necessidade de instalação, usando apenas um navegador Web com internet e autenticação via Login da conta gov.br.

Link de acesso DET:
https://det.sit.trabalho.gov.br/login?r=%2Fservicos


Fonte:
https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Fevereiro/domicilio-eletronico-edital-para-empresas-se-cadastrarem-esta-aberto


Veja também:


Livro de inspeção do trabalho
Livro de inspeção do trabalho

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