
O adicional de periculosidade é um direito garantido a trabalhadores expostos a riscos acentuados que podem comprometer sua integridade física.
Para os profissionais do Departamento Pessoal, dominar os critérios de concessão, cálculo e pagamento é fundamental para assegurar a conformidade com a legislação trabalhista.
Pensando nisso, reunimos neste artigo os principais pontos sobre o tema. Aproveite para se atualizar, esclarecer dúvidas comuns e evitar riscos jurídicos!
O que é adicional de periculosidade?
Em suma, o adicional de periculosidade é um direito trabalhista assegurado aos empregados que exercem atividades ou operações com exposição a riscos acentuados, capazes de resultar em acidentes graves ou até fatais.
Mais precisamente, o Art. 193 da CLT determina que são consideradas atividades ou operações perigosas:
“Aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – Inflamáveis explosivos ou energia elétrica;
II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;
III – Colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.”
Além disso, a CLT prevê que o trabalhador em motocicleta também se enquadra nas atividades perigosas, conforme inclusão posterior no próprio art. 193
Quais são as atividades classificadas como perigosas?
A Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho, é a grande responsável por regulamentar a caracterização da periculosidade.
É ela que detalha quais atividades e operações se enquadram como perigosas, os critérios técnicos para essa classificação, bem como as condições em que o adicional é devido.
Entre atividades enquadradas como perigosas pela NR-16, estão, por exemplo:
- Atividades com inflamáveis, como produção, transporte, armazenamento e manuseio de líquidos ou gases inflamáveis;
- Atividades com explosivos, incluindo fabricação, transporte, armazenamento e detonação;
- Trabalhos com energia elétrica, em condições de risco, conforme regulamentação específica;
- Atividades de segurança pessoal ou patrimonial, como vigilantes e profissionais que atuam na proteção de pessoas ou bens, com risco de violência física.
Ou seja, entre os trabalhadores que têm direito ao adicional de periculosidade, estão: eletricistas, engenheiros elétricos, policiais, vigilantes e seguranças, frentistas de postos de combustíveis, mineradores, instaladores de redes de alta e baixa tensão, etc.
Inclusão dos motociclistas na lista de atividades perigosas: novo Anexo V – NR‑16
Além das atividades já reconhecidas como perigosas pela NR‑16, também passam a integrar essa lista as atividades profissionais realizadas com motocicletas, conforme o novo Anexo V da NR-16, aprovado recentemente pela Portaria MTE nº 2.021/2025.
A norma, que entra em vigor após 120 dias e passa a valer plenamente a partir de abril de 2026, regulamenta de forma definitiva o adicional de periculosidade previsto no art. 193, §4º da CLT, incluído pela Lei nº 12.997/2014.
Com isso, motoboys, mototaxistas, entregadores, técnicos externos e demais trabalhadores que utilizam motocicletas habitualmente em vias públicas passam a ter direito ao adicional de 30% sobre o salário-base, quando caracterizado o risco acentuado.
O novo anexo define critérios objetivos para o enquadramento, excluindo situações como deslocamentos eventuais, uso apenas em áreas privadas ou trajeto casa-trabalho.
Essa atualização encerra anos de insegurança jurídica e consolida os motociclistas como mais uma das categorias formalmente reconhecidas pela NR‑16 como exercendo atividade perigosa.
Como comprovar que há periculosidade?
A simples presença dos agentes de riscos ou das atividades mencionados acima não garante automaticamente o pagamento do adicional de periculosidade.
A periculosidade deve ser caracterizada por meio de laudo técnico elaborado por um Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, considerando a exposição habitual e permanente ao risco durante a jornada de trabalho.
Nesse processo de avaliação e gestão dos riscos, alguns documentos técnicos são fundamentais:
- LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho): identifica e registra os riscos e agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho que podem comprometer a saúde ou a integridade física do trabalhador;
- PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos): tem como objetivo identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais, propondo medidas de prevenção para reduzir ou eliminar a exposição ao longo do tempo;
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário): documento histórico-laboral individual do trabalhador que reúne informações sobre as atividades exercidas, os agentes nocivos aos quais esteve exposto, os resultados de monitoramentos ambientais, etc.
Em conjunto, esses documentos auxiliam a área de Segurança do Trabalho e o DP a embasar tecnicamente o enquadramento da periculosidade.
Como funciona o pagamento do adicional de periculosidade?
Uma vez comprovada a periculosidade, o trabalhador passa a ter direito ao adicional de periculosidade, correspondente a 30% do salário-base.
Isso significa que o cálculo é feito exclusivamente sobre a remuneração fixa, sem a inclusão de acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios, participações nos lucros ou outras verbas de natureza variável.
Exemplo de cálculo
Consideremos um trabalhador que possui um salário-base de R$ 3.000,00.
O adicional de periculosidade é 30% sobre esse valor.
R$ 3.000,00 × 0,30 = R$ 900,00
Nesse caso, portanto, o colaborador passará a receber R$ 3.900,00.
Pontos de atenção sobre a periculosidade:
- O adicional de periculosidade possui natureza salarial e, por isso, integra a base de cálculo de todas as verbas trabalhistas e encargos, como: férias, 13° salário, aviso prévio, horas extras e FGTS;
- De acordo com o artigo 142, §5º da CLT, o adicional de periculosidade é devido quando do pagamento das férias;
- Não há proporcionalidade no pagamento do adicional de periculosidade. A Súmula 364 do TST reconhece o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador de forma integral na remuneração mensal, mesmo que a exposição ao risco ocorra de forma intermitente;
- Não é possível acumular os adicionais de periculosidade e insalubridade. Quando o trabalhador estiver exposto a ambos os riscos, ele deverá optar pelo adicional que lhe for mais vantajoso;
- Menores de 18 anos na condição de jovem aprendiz não podem exercer funções que coloquem sua vida em risco;
- O adicional de periculosidade não se aplica aos estagiários, uma vez que o estágio não configura vínculo empregatício. Ainda assim, a empresa deve garantir condições de trabalho seguras para esses profissionais.
Atualizações normativas recentes
Vale destacar que, recentemente, o TST fixou quatro novas teses vinculantes relacionadas ao adicional de periculosidade. São elas:
- Tema 79: é devido o adicional de periculosidade aos empregados que exercem suas atividades na área de abastecimento de aeronaves, ainda que não atuem diretamente nesta função, e desde que na área externa da aeronave.
- Tema 82: os empregados motoristas e outros que utilizem ou exerçam atividades em veículo automotor não têm direito ao adicional de periculosidade quando apenas acompanham o abastecimento realizado por terceiro, sem contato direto com o combustível.
- Tema 87: o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido.
- Tema 129: o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas.
Adicional de periculosidade x insalubridade
Em um cenário em que as relações de trabalho evoluem rapidamente, as empresas precisam acompanhar essas mudanças.
Novas atividades ou regras passam a compor o dia a dia das organizações. Com isso, compreender a diferença entre periculosidade e insalubridade torna-se fundamental para uma gestão de pessoas responsável e segura.
Essa compreensão também é essencial para manter a conformidade com a legislação vigente.
Mais do que classificações técnicas, esses adicionais demonstram o compromisso das empresas com a proteção do trabalhador. Eles reforçam a importância de prevenir riscos ocupacionais de forma consistente.
Esse compromisso se torna ainda mais efetivo quando RH, DP e o setor de SST atuam de forma integrada, garantindo avaliações precisas, medidas preventivas eficazes e conformidade contínua.
Observe no quadro comparativo abaixo a diferença entre periculosidade e insalubridade e seus respectivos riscos.

Aproveite para ficar por dentro de tudo sobre o adicional de insalubridade, conferindo nosso conteúdo completo sobre o assunto!
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