
Muito tem se falado sobre a extinção da DIRF a partir de 2024, e é verdade que a forma como as empresas declaram as informações sobre o imposto de renda retido sobre a remuneração e pagamentos, passará por transformações bastante significativas a partir do ano de 2024.
A tradicional Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) será substituída pelo eSocial e pela EFD-Reinf, marcando uma transição que demandará atenção por parte dos profissionais de recursos humanos e de departamento pessoal.
E não só o departamento pessoal sentirá o impacto dessa mudança, pois as declarações agora serão entregues mensalmente, diluindo o trabalho ao longo do ano.
Entretanto, em 2024, ainda será necessário realizar entregar a DIRF referente ao ano calendário 2023.
Vamos ver como isso irá acontecer?
Razões para a extinção da DIRF e substituição pelo eSocial/EFD-Reinf
As atualizações de legislação e obrigações trabalhistas tem sido uma constante para os setores de gestão de pessoal.
Agora é a vez da DIRF, que será substituída pelas entregas do eSocial/EFD-Reinf, conforme anunciada na Instrução Normativa 2.096/2022.
Essa integração faz parte da implementação de novas tecnologias para integrar as informações contábeis, fiscais e trabalhistas do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), aumentando o poder de fiscalização do governo, e concentrando as informações de retenção do IR e contribuições previdenciárias em uma única plataforma.
Como e quando vai ocorrer a extinção da DIRF?
Apesar da substituição, a DIRF continuará a existir na rotina do departamento pessoal ainda por mais um tempo, pois, para o ano-calendário de 2023, será necessário gerar o arquivo tão conhecido.
Parece confuso, não? Vamos explicar detalhadamente:
- A DIRF 2024, ano-base 2023, deverá transmitida pelo programa da DIRF da Receita Federal;
- A declaração DIRF 2025, competência 2024, será totalmente integrada ao eSocial/EFD-REINF, não sendo mais necessário um programa exclusivo para ela.
Isso quer dizer que, a partir de 1º de janeiro de 2024, com os eventos entregues no eSocial e na EFD-Reinf, não será mais necessário fazer a DIRF do ano-calendário 2024, para entrega em 2025.
O que vai mudar com o fim da DIRF
A principal mudança é que não será mais necessário utilizar um programa específico da Receita Federal para fazer a entrega das informações para a declaração de ajuste anual de empresas e trabalhadores.
Outras mudanças:
- A periodicidade da declaração vai mudar e será feita mensalmente, isto é, a cada fechamento do eSocial e da EFD. Isso é um ponto de atenção para os responsáveis pelas informações pois, os eventos devem ser entregues no prazo, estar corretos nos valores e nas incidências das rubricas.
- A forma de fiscalização será baseada no cruzamento de informações enviadas no eSocial e na EFD-Reinf.
Como o imposto de renda é um tributo que pode ocorrer desde a emissão de uma nota fiscal até na remuneração dos colaboradores, a integração dessa informação no ambiente do governo fica dividida entre os dois sistemas.
No eSocial
É interessante saber que:
- As informações de movimentação e fechamento da folha de pagamento continuam sendo entregues pelos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399;
- o eSocial não vai calcular o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O empregador é responsável pelas informações enviadas.
- O relatório S-5012 será totalizador do IR;
- O evento S-1210 terá as informações de pagamento, de retenção e as informações complementares vinculadas ao IR.
Assim como aconteceu com a RAIS, uma obrigação que era anual passa a ser enviada de forma mensal por meio de uma única rotina.
Na EFD-Reinf
A EFD-Reinf já é uma realidade e assim como o eSocial já está em vigor desde 2018, contudo sua obrigatoriedade era para as empresas que prestam ou contratam serviços de empreitada total assim, como as empresas que tenham destinado recursos a clubes esportivos nacionais e patrocínio a time de futebol profissional.
Em 01/2024, as empresas com IRRF obrigadas ao envio da DIRF passarão a enviar os eventos da EFD-Reinf.
E seu envio será realizado da seguinte forma:
- R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
- R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
- R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
- R-4080 – Retenção no recebimento;
- R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
- R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
- R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e
- R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.
No layout da série R-4000 haverá atualizações para a apuração das retenções de Imposto de Renda, PIS/Pasep, Cofins e CSLL.
Quem está obrigado?
A Instrução Normativa 2.096/22 também alterou as regras, estabelecendo que esta escrituração deve ser entregue por:
- empresas que prestam e contratam serviços realizados por meio da cessão de mão de obra;
- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à alguma associação esportiva;
- entidades que promovam espetáculos esportivos realizados em território nacional, independentemente da modalidade desportiva, que contem com a participação de ao menos uma associação esportiva que tenha equipe de futebol profissional.
Quais os pontos de atenção que o profissional do DP precisa ter com o fim da DIRF
Não é de hoje que estas mudanças vêm sendo anunciadas tanto no site do eSocial quanto na Receita Federal, assim como detalham sobre as evoluções nos manuais dos programas eSocial/EFD-Reinf.
Como profissionais de DP é importante estarmos sempre atentos às mudanças, acompanhar os sites oficiais e se inteirar das alterações ou necessidades de revisão dos procedimentos para atender à legislação.
Nessa substituição da forma de declarar as informações de retenção de IR e das informações complementares que fazem parte das remunerações e pagamentos, vale a pena revisar alguns pontos importantes.
A divisão do envio do eSocial e EFD-Reinf é feita conforme a gestão de cada empresa, sendo fundamental uma comunicação adequada entre os setores para o cumprimento dos prazos e o envio correto desses dados.
Conclusão
A integração das informações pelo governo já é uma realidade e gradualmente vemos as mudanças no envio das declarações acessórias e obrigatórias mensais e anuais, que passam a ser integradas à rotina da folha de pagamento e do setor financeiro/fiscal também.
Portanto, a obrigação do envio das informações da DIRF continuará existindo, o que será extinta é a DIRF enquanto programa gerador da declaração, que deixa de ser uma anual e passa a integrar a rotina mensal da folha por meio de uma plataforma única de transmissão de informações.
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