Férias coletivas. Quem tem direito?

Férias coletivas

A aplicação de férias coletivas pode ser muito benéfica tanto para a empresa quanto para seus colaboradores.

Para os colaboradores: possibilita o descanso e comemoração do período de festas com a família.

Para a organização: é uma oportunidade de dar uma pausa na operação para economizar recursos, executar manutenções ou manter o equilíbrio financeiro.



O que são férias coletivas?

São férias concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa ou todos os funcionários de um setor. Estes episódios podem ocorrer em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Por que as empresas buscam essa opção?

Há diversos motivos que justificam essa questão:

  • Quando precisam interromper sua produção ou serviços que atendem a períodos específicos de sazonalidade (datas comemorativas).

  • Quando ocorre desaquecimento do mercado com diminuição no volume de vendas.

  • Situação de calamidade pública com suspensão do trabalho presencial a exemplo do ocorrido durante a pandemia.

  • Falta de insumos ou recursos que impossibilitem continuar a produção (exemplo: greves, pandemia).

  • Por outro lado, também podem se utilizar deste recurso para quitação de algumas verbas trabalhistas, como o alto volume de férias pendentes após um longo período de crescimento dos negócios.

  • Execução de manutenção em maquinários ou nas instalações prediais.

  • Realização de inventario.

  • Além de atender a necessidade da empresa naquele momento, não gerando custo mensal da estrutura ou trabalhista (energia, combustível, água, benefícios trabalhistas etc.


    Como profissionais de DP, sabemos exatamente o custo desses benefícios, principalmente no que se refere ao custo do colaborador por estar trabalhando na empresa.


    Por isso é importante que o Departamento Pessoal tenha conhecimento sobre como é feita essa concessão e como impacta a empresa e o colaborador.


Quem tem direito às férias coletivas? 

Se a organização oferecer férias coletivas geral, isto é, para toda a empresa, todos os empregados terão direito às férias.


Agora, caso sejam oferecidas férias coletivas apenas a alguns setores (por exemplo: somente setor Produção ou somente setor Administrativo), as mesmas ficam restritas a estes departamentos específicos e todos os colaboradores do setor devem gozar das férias independente de seu período aquisitivo.

Não pode haver parte das pessoas trabalhando e parte em férias.


Colaborador com menos de 12 meses de empresa, tem direito a férias coletivas?

As férias coletivas devem ser gozadas por todos os empregados aos quais as férias foram aplicadas, seja geral ou por setor.

Sabemos que o colaborador terá direito a férias após 12 meses de trabalho, entretanto quando ocorrem férias coletivas o gozo é devido a oportunidade, mesmo que o funcionário ainda não tenha direito adquirido das férias, sendo proporcionais relativas ao período de vigência dos respectivos contratos individuais de trabalho, calculados na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração do período aquisitivo de acordo com as faltas injustificadas.

Nos casos em que não é possível o retorno antecipado dos colaboradores ao trabalho em relação aos demais, este período de gozo excedente ao qual o trabalhador não tinha direito deverá ser considerado licença remunerada.

Quanto ao período aquisitivo, como as férias já foram gozadas deve se iniciar um novo período a partir do retorno das férias.


Como fica a situação dos empregados que estão em afastamento durante as férias coletivas?

Devido a condição de afastados, estes colaboradores não gozarão das férias.

Caso o afastamento termine no curso das férias coletivas e não haja condições de retorno ao trabalho por conta do descanso coletivo este período deverá ser considerado licença remunerada.


 Abono Pecuniário

As férias coletivas não podem ser negociadas pelo empregado sendo uma imposição da empresa.

A conversão de 1/3 dos dias de férias a que o empregado tem direito em abono pecuniário, somente poderá ser feita por meio de acordo coletivo entre empregador e sindicato, independentemente do requerimento individual do trabalhador.

Fora dessa situação, não é devido.


Como deve ser feito o pagamento das férias coletivas?

O processo de pagamento das férias coletivas deve seguir da mesma forma que o pagamento das férias normais:

  • Valor deve ser depositado 2 dias antes do início da concessão e não pode se iniciar em dia de descanso ou feriado;

  • A remuneração deve contemplar as devidas médias (hora extra, comissão, outros);

  • Ainda deve ser conferido se há tratamentos específicos na convenção coletiva da categoria, como contagem de dias diferenciada (dias úteis ou corridos).


Férias coletivas no eSocial

Assim como para informar as férias individuais, o período do descanso deverá ser enviado pelo evento S-2230 – Afastamento Temporário com o motivo de férias e as informações de remuneração e pagamento serão informados no evento S-1200- Remuneração e S-1210-Pagamento respeitando o prazo de cada evento. 


Essas férias coletivas são descontadas dos dias de direito das férias normais do trabalhador?

Sim. Os dias de descanso coletivos serão descontados do total de dias de férias individuais que o trabalhador tem direito.

Se por exemplo, foram concedidos 10 dias de férias coletivas, os 20 dias restantes de direito devem ser dadas individualmente para o colaborador.

Caso a empresa decida aderir às férias coletivas, quais são os requisitos?

As férias coletivas não são uma obrigação da empresa. No entanto, caso ela opte pela implantação desse período de descanso, deve determinar o regime e a época de concessão, desde que respeitado os critérios legais:

  • Comunicar à Secretaria Especial de Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias.

  • Detalhar na comunicação quais estabelecimentos ou setores que concederão férias coletivas. Exemplo: setor Administrativo, se é apenas a filial de uma região ou toda a empresa.

  • Enviar no prazo de 15 dias cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.

  • Providenciar a fixação de aviso nos locais do trabalho, sobre a adoção do regime.


    As férias coletivas podem também ser objetos de acordos coletivos entre sindicatos e empresas, portanto, fique atento a essas documentações.

    As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estão dispensadas de efetuar a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho, mas devem comunicar ao sindicato.

    Por todos estes motivos é importante o papel do RH/DP para analisar os benefícios e oportunidades de concessão de férias coletivas de forma estratégica e dentro das regras, gerando o melhor aproveitamento do trabalho entre as áreas e os colaboradores.


Conclusão

As férias coletivas podem ser usadas tanto para um descanso coletivo da empresa ou como ferramenta de estratégia comercial e financeira devido alguma situação de mercado.


Para a concessão deste período de descanso se faz necessário a comunicação ao Ministério do Trabalho e sindicatos dentro dos prazos legais de 15 dias de antecedência.


Sendo as férias coletivas objeto de acordos e convenções é necessário sempre verificar nessas documentações se há exigências específicas.


As férias coletivas são uma prerrogativa do empregador e cabe a ele definir o período e quantidade de dias que devem ser gozados, não podendo o empregado se recusar ao gozo das férias.


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