
Com a chegada do final do ano, a demanda de trabalho costuma aumentar e muitas empresas se utilizam da figura do trabalhador temporário para atingir suas metas e necessidades operacionais.
Essa modalidade de trabalho gera bastante dúvidas para os profissionais de DP e RH, então, vamos esclarecer os principais pontos.
O que é trabalho temporário?
O trabalho temporário ocorre pela necessidade da empresa em suprir uma demanda de mais mão de obra, seja para cobrir férias/afastamento, ou pelo volume extra de trabalho em épocas sazonais como Natal, Páscoa, Dia das Crianças etc.
Para isso, a organização contrata uma empresa de trabalho temporário, que precisa estar devidamente registrada no Ministério do Trabalho da Economia e será responsável pela contratação deste profissional para a função necessária, trabalhando à disposição da empresa tomadora de serviço.
Esta é uma modalidade de terceirização de trabalho prevista na Lei 13.429/2017.
Vantagens da contratação de temporários:
- Rapidez na contratação do serviço – a empresa fornecedora da mão de obra oferece profissionais já qualificados e selecionados.
- Mão de obra qualificada – os trabalhadores já são capacitados e conhecedores da atividade, prontos para trabalhar e muitas vezes agregam e compartilham conhecimento de suas outras experiências.
- Redução de custo – existe o custo da contratação, mas alguns valores não são devidos no contrato temporário, como: aviso prévio indenizável ou multa FGTS;
- Bom período de experiencia – o tempo do trabalhador temporário pode servir para a empresa avaliar um futuro candidato a integrar seu quadro permanente, além de mostrar uma demanda de nova vaga que não estava muito clara.
Características do trabalho temporário:
É obrigatória a celebração de dois tipos de contrato:
- um contrato entre o trabalhador e a agência (empresa) de trabalho temporário, que pela legislação devem constar expressamente todos os direitos assegurados ao trabalhador;
- um outro contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço, isto é, quem vai utilizar a mão de obra temporária. Por lei, também deverão constar nesse contrato os motivos justificadores da necessidade do serviço temporário.
O trabalhador temporário não terá vínculo empregatício com o contratante e sim com a empresa agenciadora de trabalho temporário.
Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente:
- Identificação das partes;
- Justificativa da demanda de trabalho temporário (descrever se é por aumento de serviços ou para cobrir período de afastamento de um colaborador da contratante);
- O prazo de duração do contrato;
- Valor da prestação de serviço;
- As disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local
em que seja prestado o serviço.
Quais os direitos do trabalhador temporário?
O trabalho temporário tem os seus direitos, assim como outras modalidades de contrato:
- Remuneração equivalente à da categoria da empresa ao qual ele vai prestar o serviço;
- A jornada de trabalho e horas extras também são as mesmas dos trabalhadores efetivos, sendo 8 horas por dia, 44 horas semanais e 2 horas extras por dia;
- Adicional noturno de no mínimo 20% e vale transporte;
- Férias e 13° salário;
- FGTS;
- Direitos previdenciários;
- Direitos trabalhistas em rescisão de contrato;
- Seguro contra acidentes.
O que é proibido para a empresa de trabalho temporário:
- É vedado à empresa descontar qualquer valor diferente do previsto em lei, de seus colaboradores.
- Não é permitido a contratação de trabalhador estrangeiro com visto provisório de permanência no Brasil;
- A contratação de trabalho temporário só pode ser feita quando houver demanda complementar de serviço ou necessidade transitória de substituição temporária.
Obrigações da empresa terceirizada e responsabilidade solidária da contratante.
A prestadora de serviço temporária tem as mesmas obrigações que as demais empresas, tendo que recolher os encargos como FGTS, INSS entre outros.
Contudo, a tomadora de serviço tem responsabilidade solidária, portanto deve-se buscar por empresas com uma boa reputação, que cumpra os pagamentos de forma correta, férias e todos os encargos. Caso ela não o faça, a responsabilidade pode ser repassada em processo judicial para o contratante do serviço.
Assim, como profissionais de DP/RH, quando temos este tipo de prestador, precisamos sempre solicitar as guias de FGTS, IRRF, INSS e recibos de pagamentos de salários para garantir que a mesma está fazendo os processos de forma completa e correta, evitando assim fraudes e processos trabalhistas futuros.
Dúvidas mais comuns:
- Por quanto tempo pode ser mantido o contrato temporário?
O trabalhador temporário só pode ficar à disposição do mesmo tomador (empresa cliente) por um período de 180 dias (consecutivos ou não) prorrogáveis por mais 90 dias, sendo necessário comprovar a necessidade da extensão da atividade. Ao final deste período o funcionário só poderá prestar serviço para o mesmo tomador/cliente após 90 dias do final do contrato anterior. - O trabalhador temporário precisa bater o ponto?
Sim. Durante todo o período do profissional na empresa deve seguir rotina normal igual aos demais colaboradores, e uma delas seria a marcação de ponto. - Posso aplicar uma sanção disciplinar no empregado temporário?
No caso de necessidade de medidas socioeducativas como advertência ou suspensão, a tomadora deve comunicar a empresa terceirizada, formalizando através de e-mail com justificativas e provas, para que ela tome as providências e aplique a advertência. Ou seja, o profissional de DP não poderá executar este tipo de ação. - O empregado sofreu um acidente dentro da empresa, devo emitir a CAT? Como proceder?
Nos casos em que ocorrer acidente de trabalhado no estabelecimento do tomador de serviço, a CAT precisa ser aberta pelo empregador do temporário, isto é, da empresa que presta o serviço de agenciamento, conforme determina a legislação.
Desta forma, ao prestar serviço, a empresa precisa elaborar o PCMSO e PGR para que possa ter ciência dos riscos e fornecer os equipamentos de segurança necessários.
É importante que a tomadora de serviços atue como fiscalizadora dessas ações, visando eliminar responsabilidade solidaria.
Conclusão:
A contratação de mão de obra temporária é um processo que deve ser feito com cuidados e com empresas idôneas, sendo assim, quando houver a necessidade de contratação desta modalidade de trabalho, precisa-se buscar por empresas que atendam a todas as responsabilidades de forma correta, evitando transtornos futuros como processos trabalhistas.
O contrato temporário apenas poderá ocorrer quando houver justificativas não frequentes de aumento de produtividade ou para cobrir ausência de colaboradores por algum período, e o profissional tem os mesmos direitos trabalhistas que os demais colaboradores, ficando a empresa tomadora do serviço responsável por fiscalizar se o mesmo está efetuando o trabalho de forma correta.




