Tudo que o DP precisa saber sobre o Trabalho Temporário

Trabalho temporário

Com a chegada do final do ano, a demanda de trabalho costuma aumentar e muitas empresas se utilizam da figura do trabalhador temporário para atingir suas metas e necessidades operacionais. 

Essa modalidade de trabalho gera bastante dúvidas para os profissionais de DP e RH, então, vamos esclarecer os principais pontos. 

O que é trabalho temporário?  

O trabalho temporário ocorre pela necessidade da empresa em suprir uma demanda de mais mão de obra, seja para cobrir férias/afastamento, ou pelo volume extra de trabalho em épocas sazonais como Natal, Páscoa, Dia das Crianças etc. 

Para isso, a organização contrata uma empresa de trabalho temporário, que precisa estar devidamente registrada no Ministério do Trabalho da Economia e será responsável pela contratação deste profissional para a função necessária, trabalhando à disposição da empresa tomadora de serviço.

Esta é uma modalidade de terceirização de trabalho prevista na Lei 13.429/2017. 

Vantagens da contratação de temporários: 

  • Rapidez na contratação do serviço – a empresa fornecedora da mão de obra oferece profissionais já qualificados e selecionados.  

  • Mão de obra qualificada – os trabalhadores já são capacitados e conhecedores da atividade, prontos para trabalhar e muitas vezes agregam e compartilham conhecimento de suas outras experiências. 

  • Redução de custo – existe o custo da contratação, mas alguns valores não são devidos no contrato temporário, como: aviso prévio indenizável ou multa FGTS; 

  • Bom período de experiencia – o tempo do trabalhador temporário pode servir para a empresa avaliar um futuro candidato a integrar seu quadro permanente, além de mostrar uma demanda de nova vaga que não estava muito clara. 

Características do trabalho temporário:  

É obrigatória a celebração de dois tipos de contrato: 

  • um contrato entre o trabalhador e a agência (empresa) de trabalho temporário, que pela legislação devem constar expressamente todos os direitos assegurados ao trabalhador;

  • um outro contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora do serviço, isto é, quem vai utilizar a mão de obra temporária. Por lei, também deverão constar nesse contrato os motivos justificadores da necessidade do serviço temporário. 


    O trabalhador temporário não terá vínculo empregatício com o contratante e sim com a empresa agenciadora de trabalho temporário. 

    Para a prestação de serviços de colocação de trabalhadores temporários à disposição de outras empresas, é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente, do qual constarão expressamente: 

  • Identificação das partes; 

  • Justificativa da demanda de trabalho temporário (descrever se é por aumento de serviços ou para cobrir período de afastamento de um colaborador da contratante); 

  • O prazo de duração do contrato; 

  • Valor da prestação de serviço; 

  • As disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local
    em que seja prestado o serviço. 

Quais os direitos do trabalhador temporário? 

O trabalho temporário tem os seus direitos, assim como outras modalidades de contrato:


  • Remuneração equivalente à da categoria da empresa ao qual ele vai prestar o serviço;  

  • A jornada de trabalho e horas extras também são as mesmas dos trabalhadores efetivos, sendo 8 horas por dia, 44 horas semanais e 2 horas extras por dia;  

  • Adicional noturno de no mínimo 20% e vale transporte; 

  • Férias e 13° salário;  

  • FGTS; 

  • Direitos previdenciários; 

  • Direitos trabalhistas em rescisão de contrato; 

  • Seguro contra acidentes. 

O que é proibido para a empresa de trabalho temporário:  

  1. É vedado à empresa descontar qualquer valor diferente do previsto em lei, de seus colaboradores. 

  2. Não é permitido a contratação de trabalhador estrangeiro com visto provisório de permanência no Brasil; 

  3. A contratação de trabalho temporário só pode ser feita quando houver demanda complementar de serviço ou necessidade transitória de substituição temporária. 

Obrigações da empresa terceirizada e responsabilidade solidária da contratante.  

A prestadora de serviço temporária tem as mesmas obrigações que as demais empresas, tendo que recolher os encargos como FGTS, INSS entre outros.  

Contudo, a tomadora de serviço tem responsabilidade solidária, portanto deve-se buscar por empresas com uma boa reputação, que cumpra os pagamentos de forma correta, férias e todos os encargos. Caso ela não o faça, a responsabilidade pode ser repassada em processo judicial para o contratante do serviço.  

Assim, como profissionais de DP/RH, quando temos este tipo de prestador, precisamos sempre solicitar as guias de FGTS, IRRF, INSS e recibos de pagamentos de salários para garantir que a mesma está fazendo os processos de forma completa e correta, evitando assim fraudes e processos trabalhistas futuros. 

Dúvidas mais comuns: 

  • Por quanto tempo pode ser mantido o contrato temporário? 

    O trabalhador temporário só pode ficar à disposição do mesmo tomador (empresa cliente) por um período de 180 dias (consecutivos ou não) prorrogáveis por mais 90 dias, sendo necessário comprovar a necessidade da extensão da atividade. Ao final deste período o funcionário só poderá prestar serviço para o mesmo tomador/cliente após 90 dias do final do contrato anterior. 

  • O trabalhador temporário precisa bater o ponto? 

    Sim. Durante todo o período do profissional na empresa deve seguir rotina normal igual aos demais colaboradores, e uma delas seria a marcação de ponto. 

  • Posso aplicar uma sanção disciplinar no empregado temporário? 

    No caso de necessidade de medidas socioeducativas como advertência ou suspensão, a tomadora deve comunicar a empresa terceirizada, formalizando através de e-mail com justificativas e provas, para que ela tome as providências e aplique a advertência. Ou seja, o profissional de DP não poderá executar este tipo de ação. 

  • O empregado sofreu um acidente dentro da empresa, devo emitir a CAT? Como proceder? 

    Nos casos em que ocorrer acidente de trabalhado no estabelecimento do tomador de serviço, a CAT precisa ser aberta pelo empregador do temporário, isto é, da empresa que presta o serviço de agenciamento, conforme determina a legislação.  

    Desta forma, ao prestar serviço, a empresa precisa elaborar o PCMSO e PGR para que possa ter ciência dos riscos e fornecer os equipamentos de segurança necessários.  

    É importante que a tomadora de serviços atue como fiscalizadora dessas ações, visando eliminar responsabilidade solidaria. 

Conclusão:  

A contratação de mão de obra temporária é um processo que deve ser feito com cuidados e com empresas idôneas, sendo assim, quando houver a necessidade de contratação desta modalidade de trabalho, precisa-se buscar por empresas que atendam a todas as responsabilidades de forma correta, evitando transtornos futuros como processos trabalhistas.  

O contrato temporário apenas poderá ocorrer quando houver justificativas não frequentes de aumento de produtividade ou para cobrir ausência de colaboradores por algum período, e o profissional tem os mesmos direitos trabalhistas que os demais colaboradores, ficando a empresa tomadora do serviço responsável por fiscalizar se o mesmo está efetuando o trabalho de forma correta.  



As obrigações de fim de ano do DP e RH estão além do décimo terceiro – Nydus Systems
Como implantar a Assinatura digital no RH e eliminar os papéis? Veja as etapas. – Nydus Systems

COMPARTILHE ESSE CONTEÚDO:

LinkedIn
Facebook
WhatsApp
Email
Twitter

Increva-se em nossa Trilha de RH

Mais lidas