As obrigações de fim de ano do DP e RH estão além do décimo terceiro

Obrigações de fim de ano

Com o ano se encerrando, os profissionais de DP/RH precisam se organizar e programar para atender todas as demandas e obrigações de fim de ano, como férias e pagamento de décimo terceiro salário.

Este é um período de muito trabalho e organização para o encerramento de um período e início de um novo ano, por isso, veja abaixo quais são as obrigações de fim de ano para o DP: 


13° Salário:  

A gratificação de Natal é uma das obrigações de final de anos mais conhecidas e é devido a todos os trabalhadores Urbanos, Domésticos e Rurais.

O seu pagamento é feito em 2 parcelas, sendo a primeira paga de fevereiro até 30 de novembro e a segunda parcela com data limite de 20/12/2022.  

A cada 15 dias trabalhados no ano civil, o colaborador fará jus a 1/12 avos de 13° sobre a remuneração devida. Além da remuneração o mesmo pode ser composto de médias e adicionais como horas extras, gorjeta e periculosidade entre outros.  

Apesar da gratificação ser natalina, sua primeira parcela pode ocorrer também em outros períodos do ano e até mesmo pago junto com as férias, contudo, a quitação do 13° salário deve ocorrer apenas em dezembro para o recolhimento correto do FGTS e INSS. 

Quando ocorrer uma rescisão de contrato, os valores de 13° proporcional serão quitados junto com as demais verbas que extingue o contrato. 


13° proporcional: 

Como mencionado, para ter direito a 1/12 avos de 13° o colaborador precisa ter trabalho por pelo menos 15 dias de cada mês do ano civil. Nos casos em que o colaborador faltar sem justificativa por período superior a 15 dias durante o mês, ele não terá direito a gratificação de natal. 

O colaborador admitido dentro do ano também poderá ter o valor de 13° proporcional, pois, até o fechamento do ano civil ele ainda não terá trabalhado 12 meses.  

Os colaboradores que, no decorrer do ano civil se afastarem pelo INSS, receberão o valor da gratificação pagas pela empresa de forma proporcional, já que o 13° do período de afastamento será pago pela previdência social.  


Férias Coletivas: 

As férias coletivas não é uma obrigação de final de ano, já que pode ser concedida em qualquer período, contudo, muitas empresas escolhem o período de dezembro e janeiro para concedê-las. 

As férias coletivas precisam ser concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa ou setores e pode ocorrer em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. 

Requisitos para concessão das férias coletivas: 

Fica a critério do empregador determinar o regime e a época de concessão, desde que respeitado os critérios legais:  

  • Comunicar à Secretaria Especial de Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias; 

  • Informar, em sua comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas férias coletivas;  

  • Enviar no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;  

  • Providenciar a fixação de aviso nos locais do trabalho, sobre a adoção do regime.  


    As férias coletivas podem também ser objetos de acordos coletivos entre sindicatos e empresas e também de acordo coletivos de trabalho, portanto fique atento a essas documentações.  

    As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estão dispensadas de efetuar a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho, mas devem comunicar ao sindicato.  

Diferença de férias coletivas e recesso:  

O recesso de final de ano não pode ser confundido com férias coletivas, pois, o recesso é efetuado por liberdade do próprio empregador e não precisa ser comunicado ao sindicato ou ministério público. 

Os recessos são dias que ficam entre os feriados, ao qual é concedido o descanso ao colaborador devido a um costume e por liberdade da empresa, sendo esses dias pagos normalmente para o funcionário sem a necessidade de compensação.  


Participação de Lucro  

O pagamento do PLR (Participação nos Lucros e Resultados) é um valor que a empresa divide do seu lucro com seus colaboradores. O mesmo pode ser concedido por liberação do empregador, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, e muitas organizações fazem a liberação deste recurso nos períodos de novembro e dezembro.  

Contudo, é necessário verificar se tem previsão sindical e qual a data para o pagamento deste benefício.  


Banco de Horas:  

Com a aproximação do final de ano, nós, como profissionais de DP/RH, precisamos ficar atendo ao banco de horas, já que muitos colaboradores procuram solicitar essas horas de descanso para comemorar as festas natalinas e de ano novo.  

Contudo, a utilização de bando de horas deve ser feita de forma organizada, para que a empresa não fique com falta de profissionais neste período.  

Após a reforma trabalhista, o banco de horas se tornou menos burocrático e acordado entre empregado e empregador. A sua quitação deve ser feita dentro de um período de 6 meses, que deve ser em descanso ou em horas extras.  

Sendo assim, é fundamental que esteja sendo feito o acampamento mensal dessa informação durante todo o período civil, para que caso tenha saldo para descanso o mesmo possa ser concedido em um período que não venha a prejudicar a empresa.  


Folha de Pagamento:

O período de final de ano para o departamento pessoal é de bastante trabalho e pressão, pois os profissionais devem ficar atentos as obrigações específicas para esse período:


DCTFweb de 13° salário: Até o dia 20 de dezembro a gratificação de natal deverá ser paga para os colaboradores e a DCTFweb referente a este benefício também precisa ser transmitida.  


eSocial – evento de fechamento da folha e de pagamentos também devem ser enviados para o eSocial até o dia 20 de dezembro e este fechamento é exclusivo para a folha de 13° salário.  

Os profissionais também precisam se atentar ao envio e contribuições normais do período de dezembro.  


eSocial Versão 1.1: 

A partir de janeiro de 2023 já vai estar disponível a nova versão do eSocial, ao qual será possível o envio dos processos trabalhistas pelo portal do governo.  

A nova versão do eSocial também vai trazer a incorporação parcial da NDE 01/2021 – IR Sobre Rendimento do Trabalho, de Processos Trabalhistas, contudo a nova versão ainda não vai substituir a DIRF.  

Os eventos criados para o envio das informações foram:  

  • S-2500 – Processo Trabalhista; 

  • S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista; 

  • S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista; 

  • S-5501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista.


PPP eletrônico: 

Em janeiro de 2023 também passa a ser obrigatório que o PPP Perfil Previdenciário Profissional seja totalmente digital conforme a portaria MTP 334/2022.  

A consolidação das informações será realizada por meio dos eventos:  

S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador; 

S- 2240 Condições ambientais do Trabalho – agentes nocivos  

Ressaltando que a falta de informação ou informações incorretas podem gerar multa. 



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