
Com o ano se encerrando, os profissionais de DP/RH precisam se organizar e programar para atender todas as demandas e obrigações de fim de ano, como férias e pagamento de décimo terceiro salário.
Este é um período de muito trabalho e organização para o encerramento de um período e início de um novo ano, por isso, veja abaixo quais são as obrigações de fim de ano para o DP:
13° Salário:
A gratificação de Natal é uma das obrigações de final de anos mais conhecidas e é devido a todos os trabalhadores Urbanos, Domésticos e Rurais.
O seu pagamento é feito em 2 parcelas, sendo a primeira paga de fevereiro até 30 de novembro e a segunda parcela com data limite de 20/12/2022.
A cada 15 dias trabalhados no ano civil, o colaborador fará jus a 1/12 avos de 13° sobre a remuneração devida. Além da remuneração o mesmo pode ser composto de médias e adicionais como horas extras, gorjeta e periculosidade entre outros.
Apesar da gratificação ser natalina, sua primeira parcela pode ocorrer também em outros períodos do ano e até mesmo pago junto com as férias, contudo, a quitação do 13° salário deve ocorrer apenas em dezembro para o recolhimento correto do FGTS e INSS.
Quando ocorrer uma rescisão de contrato, os valores de 13° proporcional serão quitados junto com as demais verbas que extingue o contrato.
13° proporcional:
Como mencionado, para ter direito a 1/12 avos de 13° o colaborador precisa ter trabalho por pelo menos 15 dias de cada mês do ano civil. Nos casos em que o colaborador faltar sem justificativa por período superior a 15 dias durante o mês, ele não terá direito a gratificação de natal.
O colaborador admitido dentro do ano também poderá ter o valor de 13° proporcional, pois, até o fechamento do ano civil ele ainda não terá trabalhado 12 meses.
Os colaboradores que, no decorrer do ano civil se afastarem pelo INSS, receberão o valor da gratificação pagas pela empresa de forma proporcional, já que o 13° do período de afastamento será pago pela previdência social.
Férias Coletivas:
As férias coletivas não é uma obrigação de final de ano, já que pode ser concedida em qualquer período, contudo, muitas empresas escolhem o período de dezembro e janeiro para concedê-las.
As férias coletivas precisam ser concedidas simultaneamente a todos os empregados da empresa ou setores e pode ocorrer em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.
Requisitos para concessão das férias coletivas:
Fica a critério do empregador determinar o regime e a época de concessão, desde que respeitado os critérios legais:
- Comunicar à Secretaria Especial de Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias;
- Informar, em sua comunicação, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pelas férias coletivas;
- Enviar no prazo de 15 dias, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional;
- Providenciar a fixação de aviso nos locais do trabalho, sobre a adoção do regime.
As férias coletivas podem também ser objetos de acordos coletivos entre sindicatos e empresas e também de acordo coletivos de trabalho, portanto fique atento a essas documentações.
As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) estão dispensadas de efetuar a comunicação à Secretaria Especial de Trabalho, mas devem comunicar ao sindicato.
Diferença de férias coletivas e recesso:
O recesso de final de ano não pode ser confundido com férias coletivas, pois, o recesso é efetuado por liberdade do próprio empregador e não precisa ser comunicado ao sindicato ou ministério público.
Os recessos são dias que ficam entre os feriados, ao qual é concedido o descanso ao colaborador devido a um costume e por liberdade da empresa, sendo esses dias pagos normalmente para o funcionário sem a necessidade de compensação.
Participação de Lucro
O pagamento do PLR (Participação nos Lucros e Resultados) é um valor que a empresa divide do seu lucro com seus colaboradores. O mesmo pode ser concedido por liberação do empregador, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, e muitas organizações fazem a liberação deste recurso nos períodos de novembro e dezembro.
Contudo, é necessário verificar se tem previsão sindical e qual a data para o pagamento deste benefício.
Banco de Horas:
Com a aproximação do final de ano, nós, como profissionais de DP/RH, precisamos ficar atendo ao banco de horas, já que muitos colaboradores procuram solicitar essas horas de descanso para comemorar as festas natalinas e de ano novo.
Contudo, a utilização de bando de horas deve ser feita de forma organizada, para que a empresa não fique com falta de profissionais neste período.
Após a reforma trabalhista, o banco de horas se tornou menos burocrático e acordado entre empregado e empregador. A sua quitação deve ser feita dentro de um período de 6 meses, que deve ser em descanso ou em horas extras.
Sendo assim, é fundamental que esteja sendo feito o acampamento mensal dessa informação durante todo o período civil, para que caso tenha saldo para descanso o mesmo possa ser concedido em um período que não venha a prejudicar a empresa.
Folha de Pagamento:
O período de final de ano para o departamento pessoal é de bastante trabalho e pressão, pois os profissionais devem ficar atentos as obrigações específicas para esse período:
DCTFweb de 13° salário: Até o dia 20 de dezembro a gratificação de natal deverá ser paga para os colaboradores e a DCTFweb referente a este benefício também precisa ser transmitida.
eSocial – evento de fechamento da folha e de pagamentos também devem ser enviados para o eSocial até o dia 20 de dezembro e este fechamento é exclusivo para a folha de 13° salário.
Os profissionais também precisam se atentar ao envio e contribuições normais do período de dezembro.
eSocial Versão 1.1:
A partir de janeiro de 2023 já vai estar disponível a nova versão do eSocial, ao qual será possível o envio dos processos trabalhistas pelo portal do governo.
A nova versão do eSocial também vai trazer a incorporação parcial da NDE 01/2021 – IR Sobre Rendimento do Trabalho, de Processos Trabalhistas, contudo a nova versão ainda não vai substituir a DIRF.
Os eventos criados para o envio das informações foram:
- S-2500 – Processo Trabalhista;
- S-2501 – Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista;
- S-3500 – Exclusão de Eventos – Processo Trabalhista;
- S-5501 – Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista.
PPP eletrônico:
Em janeiro de 2023 também passa a ser obrigatório que o PPP Perfil Previdenciário Profissional seja totalmente digital conforme a portaria MTP 334/2022.
A consolidação das informações será realizada por meio dos eventos:
S-2220 Monitoramento da Saúde do Trabalhador;
S- 2240 Condições ambientais do Trabalho – agentes nocivos
Ressaltando que a falta de informação ou informações incorretas podem gerar multa.



