
A utilização do regime de sobreaviso é uma forma de disponibilidade de trabalho não tão conhecida e que gera algumas dúvidas para os gestores. Talvez por isso mesmo, não seja tão aplicada pelas empresas.
Alguns confundem com o plantão ou a prontidão para o trabalho, mas é uma modalidade de convocação do colaborador para prestar serviço que possui regras e detalhes bem específicos.
Ele interfere diretamente na jornada e na remuneração do trabalhador e precisa ser bem conhecida pelos gestores para ser adotada corretamente.
Vamos explicar tudo nesse artigo.
O que é o sobreaviso
Sobreaviso é a situação na qual um trabalhador é escalado para ficar à disposição da empresa, podendo ser convocado para trabalhar a qualquer momento dentro desse período.
Durante este período de aguardo, o trabalhador deve ser remunerado, pois, mesmo que ele não tenha que ficar em um local fixo, como sua residência, para aguardar um possível chamado da empresa, ele fica com sua liberdade e direito de locomoção restringido, configurando tempo à disposição da empresa.
Muitas empresas não podem interromper sua produção ou atendimento e, por esse motivo, existem algumas atividades nas quais é preciso manter colaboradores em regime de sobreaviso, caso seja necessário.
Legislação do sobreaviso e a Súmula 428
Originalmente, este tipo de regime era aplicado apenas aos trabalhadores ferroviários, conforme artigo 244 da CLT, que deveriam permanecer em suas casas aguardando uma possível convocação.
Com a evolução da tecnologia e das formas de comunicação que permitem a disponibilidade do colaborador mesmo estando fora de seu domicilio, houve adequações da regra que trata do sobreaviso, com a publicação da Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula 428: II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.
No entanto, essa mesma súmula estabelece que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados, como celulares ou notebooks, fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. É preciso ter outras características.
Esta publicação permitiu também que a modalidade possa ser aplicada por analogia e por jurisprudências a outros profissionais, como por exemplo: jornalistas; médicos; eletricitários; aeronautas; funções da área de TI/suporte técnico; entre outros além dos ferroviários.
Como fazer a convocação dos colaboradores que estão de sobreaviso?
Inicialmente, é importante que os profissionais de DP verifiquem se o regime de sobreaviso está previsto em convenção coletiva de trabalho.
Caso não conste em convenção coletiva, deve ser formalizado no momento da admissão, através do contrato de trabalho.
Como sugestão, indicamos que no contrato de trabalho conste também os seguintes requisitos:
- Quando a atividade do empregador exigir, o trabalhador deverá ficar à disposição no sobreaviso, inclusive, com previsão de prestar o serviço em outra localidade que não seja do seu domicílio;
- Descrever que a remuneração em regime de sobreaviso será paga em 1/3 do salário normal, e as horas efetivamente trabalhadas serão pagas de acordo com o salário normal.
Jornada de trabalho do sobreaviso
É essencial que a gestão comunique sobre a programação da escala para os colaboradores estarão de sobreaviso, permitindo-lhes planejar suas atividades e evitar deslocamentos para áreas distantes ou com limitação de comunicação.
Com o avanço tecnológico, muitas atividades podem ser realizadas de forma remota e a solicitação pode ser feita por e-mail, telefonema ou outra forma que a empresa tenha adotado.
Em muitos casos, o colaborador obrigatoriamente não precisa estar na casa dele, mas sim ter acesso a recursos ou aos equipamentos necessários para executar as atividades. Em contrapartida, há situações em que pode ser necessário deslocar-se até a empresa.
De acordo com o “caput” do artigo 244 da CLT, a escala de sobreaviso deve ser de até 24 horas semanais, e não pode exceder este período sob risco de a empresa incorrer em infrações administrativas.
Manter um rigoroso controle de jornada e de registros de ponto é de extrema importância, não apenas garantir a apuração correta das horas trabalhadas e do tempo à disposição do sobreaviso, mas também para evidenciar os intervalos de repouso e de alimentação devidos, a fim de evitar pagamentos salariais equivocados ou possível problema trabalhista.
A jornada do período de sobreaviso termina assim que o colaborador inicia seu trabalho. A partir desse momento, as horas efetivamente trabalhadas é que serão pagas.
Como fazer a apuração das horas de sobreaviso
As horas a serem calculadas como sobreaviso consideram apenas o período ao qual o funcionário ficou aguardando o chamado. A partir do momento que ele inicia o trabalho, ele passa a ter direito a receber o valor pela sua hora normal.
Vamos ver um exemplo prático: João trabalha das 08:00 às 18:00 e foi convocado para ficar de sobreaviso no período das 18:00 às 06:00 horas (dia seguinte).
Por este período à disposição da empresa ele tem direito a 1/3 do seu salário hora, sendo esse o valor da hora de sobreaviso.
| Salário hora: | R$ 2.000,00 / 220 horas | = R$ 9,09 |
| 1/3 Salário hora: (hora de sobreaviso) | R$ 09,09 / 3 | = R$ 3,03 |
| Sobreaviso das 18:00 às 06:00 = 12h00 | 12 x 3,03 | = R$ 36,36 |
| Valor do total de horas de sobreaviso: | R$ 36,36 | |
Remuneração das horas de sobreaviso
Caso tenha cumprido sua jornada de trabalho normal, se for chamado para trabalhar, estas horas serão pagas como hora extra a 50%, no mínimo.
Se o trabalho for realizado entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguinte, caberá ainda o pagamento do adicional noturno, conforme a regra da CLT.
A apuração das horas de sobreaviso é bastante simples, contudo, é importante que a empresa realize um controle de jornada e da escala em que manterá o colaborador à disposição.
No entendimento dos Tribunais, se as horas ultrapassarem esse limite de 24 horas e alcançarem o dia de repouso semanal como domingos e feriados, sem que haja a folga compensatória, deve ter o pagamento feito em dobro.
Essa remuneração tem natureza salarial e, se forem realizadas de forma habitual, as horas de sobreaviso deverão compor todas as verbas trabalhistas como férias, 13º salário, férias, aviso prévio, entre outras, integrar o DSR, e fazer parte das bases de cálculos para os encargos como previdência e FGTS.
Vale lembrar que sempre deve ser consultada a convenção coletiva da categoria, que poderá ter detalhes específicos na aplicação do sobreaviso para o segmento.
Prontidão x sobreaviso
Essas duas formas de trabalho podem parecer a mesma coisa, pela condição que o colaborador fica na expectativa de ser chamado pela empresa, mas há diferenças.
- Na modalidade de prontidão o colaborador fica aguardando dentro da empresa, a duração da disponibilidade é de 12 horas e a sua remuneração é de 2/3 do salário hora.
- Na modalidade de sobreaviso, o colaborador fica à disposição em sua casa, a disponibilidade é de até 24 horas e a remuneração é de 1/3 do salário hora.
Cuidados com o regime de sobreaviso
Como já mencionado no artigo, as empresas devem se atentar à convenção coletiva de trabalho e se essa solicitação está prevista no contrato de trabalho do colaborador, com valores, horário, remuneração e demais informações.
Deve ser considerado também que, agora que o trabalho home office ou híbrido está bastante difundido em nossa realidade, é importante a empresa reforçar aos colaboradores o horário de parar suas atividades quando ocorrer o término da jornada, seja ela na empresa ou de forma remota, que seria o caso de quem precisa trabalhar de forma online.
Como foi exposto nesse artigo, é possível a diversos profissionais aderir ao regime de sobreaviso. É uma modalidade de convocar o trabalhador para ficar à disposição da empresa, mas deve ser feito de acordo com as regras citadas.
Fontes:
Empresário Online – Legislação (empresario.com.br)
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