
Um trabalhador com múltiplos vínculos empregatícios pode não ser muito comum, mas, pode acontecer. E, será que isso é legal, isto é, está correto ter mais de um vínculo CLT?
Ter mais de um emprego muitas vezes é uma necessidade para incrementar a renda, ou uma oportunidade para as pessoas que trabalham em escalas de revezamento em horários que permitam ter o descanso e o período de jornada.
Vamos saber mais a respeito e como funciona este tipo de vínculo?
O que são múltiplos vínculos empregatícios?
A situação de múltiplos vínculos empregatícios ocorre quando um trabalhador exerce atividades remuneradas em mais de um empregador de forma simultânea, sob o regime da CLT, na mesma competência.
Atualmente, não existe na legislação trabalhista uma regra de exclusividade de vínculo empregatício, portanto, é uma ação amparada pela legislação trabalhista, desde que respeitados os limites de carga horária estabelecidos por lei e que siga algumas condições.
Por conta disso, profissionais de departamento pessoal precisam saber quais são as regras para manter trabalhadores com esta condição.
Como fica o desconto da contribuição previdenciária do múltiplo vínculo?
No que diz respeito à Previdência Social, o desconto do múltiplo vínculo segue critérios específicos, conforme a Instrução Normativa nº 2.110/2022, em seu artigo 36:
(…)
Art. 36. O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
Para calcular a contribuição previdenciária corretamente, é preciso considerar a soma das remunerações recebidas em todos os empregadores.
Para tanto, o trabalhador é o responsável por informar aos seus contratantes que ele possui outras fontes pagadoras e os valores que recebe, para que seja informada a base de cálculo efetivamente correta.
Entrega de comprovação das contratações
O colaborador que estiver na situação de múltiplo vinculo empregatício deve informar mensalmente a remuneração recebida de suas fontes de pagamento e apresentar os comprovantes relativos a competência anterior a da prestação do serviço, confirmando que é um segurado empregado, de acordo com §1º do art. 64 da IN RFB nº 971/2009.
Isso indica que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre o salário de cada vínculo, respeitando os limites estabelecidos pela legislação. Entretanto, é importante ressaltar que existe um teto para a contribuição previdenciária, ou seja, mesmo que o trabalhador possua salários elevados em cada um dos contratos, o desconto da contribuição será limitado a um valor máximo.
Caso o trabalhador não comunique às fontes pagadoras sua situação, existe o risco de ocorrer desconto superior ao teto, ou seja, pagamento extra, que não contribuirá em nada para os cálculos previdenciários, e o trabalhador receberá menos.
Estes documentos e declarações devem ser guardados pelo trabalhador para futuras comprovações. Já as empresas, deverão manter arquivadas as informações recebidas dos segurados por cinco anos para apresentação ao INSS, caso seja solicitado.

Como é realizado o cálculo?
O cálculo deve ser realizado de forma proporcional aos salários recebidos de cada contratante, considerando as faixas de contribuição estabelecidas pela Previdência Social.
Por isso, é importante que o trabalhador informe aos seus contratantes os valores de remuneração de cada um e inclusive defina a ordem de precedência, isto é, quem será a primeira empresa declarada, depois a próxima e assim sucessivamente, se for o caso.
Além disso, é crucial que o trabalhador esteja atento aos seus direitos previdenciários, como a possibilidade de utilizar o tempo de contribuição de um emprego para complementar o outro na contagem para a aposentadoria.
Cuidados que o DP e a empresa precisam ter com os trabalhadores com múltiplos vínculos
Registro adequado: A empresa deve assegurar que todos os vínculos empregatícios do trabalhador estejam devidamente registrados, respeitando a legislação vigente. A falta de registro pode acarretar penalidades e complicações legais.
Controle de jornada: É essencial que a empresa tenha um sistema eficiente de controle de jornada para garantir que o trabalhador não ultrapasse os limites legais estabelecidos. Isso contribui para evitar problemas relacionados à carga horária excessiva e seus impactos na saúde do colaborador.
Comunicação transparente: Estabelecer uma comunicação clara e transparente com o trabalhador é fundamental. A empresa deve orientar sobre a importância de informar sobre outros vínculos e esclarecer dúvidas relacionadas aos descontos previdenciários, mantendo uma relação de confiança.
Flexibilidade quando possível: Se for viável, a empresa pode adotar práticas flexíveis, como horários mais adaptáveis ou a possibilidade de trabalho remoto, para facilitar a conciliação dos múltiplos vínculos. Isso contribui para o equilíbrio entre trabalho e qualidade de vida.
Dois contratos no mesmo empregador
Em casos muito específicos, é possível que um colaborador tenha mais de um contrato de trabalho com o mesmo empregador, desde que sejam funções diferentes e em horários distintos.
Ou pode haver o caso de serem empresas participantes do mesmo grupo econômico. É preciso destacar que as condições de jornada de trabalho e de descanso sejam cumpridas, não havendo espaço para exceder os limites previstos na legislação.
Podemos concluir então que, trabalhadores com múltiplos vínculos são uma realidade do mercado de trabalho contemporâneo.
Para garantir uma relação laboral saudável e conforme a legislação, a empresa precisa adotar práticas transparentes, garantir registros adequados e, quando possível, oferecer flexibilidade. Isso não apenas atende às exigências legais, mas também promove um ambiente de trabalho que valoriza e respeita seus colaboradores.
Múltiplos vínculos x eSocial
A obrigatoriedade de calcular corretamente o desconto da contribuição previdenciária em caso de múltiplos vínculos já existia por conta da própria legislação trabalhista.
A Emenda Constitucional nº 103, de 2019 alterou a sistemática de cálculo do desconto do segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, passando a aplicar, a partir de março de 2020, a tabela progressiva.
Todavia, não alterou a alíquota incidente sobre a base de cálculo do contribuinte individual. Para a correta apuração do desconto, nos casos de múltiplos vínculos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), é necessário conhecer sua remuneração em todos os declarantes e a ordem em que cada um deles apurou o respectivo desconto utilizando a tabela progressiva, quando for o caso.
Para o eSocial, que não alterou ou afetou a legislação existente, apenas foi criado o detalhamento de algumas informações a serem colocadas nos campos do layout do evento S-1200, que representa a remuneração do trabalhador.
No manual do eSocial, há todo o detalhamento e diversas situações de exemplos para o entendimento do cálculo.
O que podemos destacar como principal, é o indicador de desconto (campo indMV) da contribuição previdenciária, que deve seguir conforme tabela abaixo:
| indMV | Definição |
| 1 | O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a remuneração por ele informada (o percentual da alíquota será obtido considerando a remuneração total do trabalhador) |
| 2 | O declarante aplica a alíquota de desconto do segurado sobre a diferença entre o limite máximo do salário de contribuição e a remuneração de outra(s) empresa(s) para as quais o trabalhador informou que houve o desconto |
| 3 | O declarante não realiza desconto do segurado, uma vez que houve desconto sobre o limite máximo de salário de contribuição em outra(s) empresa(s) |
Se a soma da remuneração do empregado ficar abaixo do limite máximo do salário de contribuição, cada empregador deve informar no campo indicador de desconto da contribuição previdenciária (indMV), o código 1.
Mas, se a soma da remuneração ultrapassar o valor do teto, o indicativo a ser utilizado será o código 2 ou 3, de acordo com a tabela acima.
Portanto, é essencial que o setor de departamento pessoal das empresas comunique esta necessidade de informação aos colaboradores e efetue as declarações corretamente no eSocial para que seja cumprida a legislação que institui esta obrigação trabalhista e previdenciária no eSocial.
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