
Apesar da Reforma Trabalhista ter entrado em vigor há quase sete anos, suas implicações ainda geram questionamentos frequentes, especialmente no que diz respeito ao acidente de trajeto.
Muitas empresas e colaboradores acreditam, por exemplo, que esse tipo de acidente deixou de ser considerado um acidente de trabalho após 2017. Mas podemos adiantar, desde já, que essa percepção está equivocada.
Vamos esclarecer exatamente o que mudou com a Lei nº 13.467 (Reforma Trabalhista) e quais são as regras que vigoram a respeito deste assunto!
O que é o acidente de trajeto?
Antes de tudo, vale explicar que o acidente de trajeto – ou acidente de percurso, como também é conhecido – é aquele que acontece no deslocamento do colaborador entre sua residência e o local de trabalho ou entre o trabalho e a instituição de ensino (e vice-versa).
Ele é considerado um acidente de trabalho mesmo ocorrendo fora das dependências da empresa, uma vez que esse deslocamento geralmente é uma etapa necessária para que o colaborador desempenhe suas atividades laborais.
É importante explicar que entram nessa categoria os acidentes ocorridos em veículo próprio, a pé, de bicicleta ou em transporte público.
Quais mudanças a Reforma Trabalhista trouxe sobre o tema?
Antes da Reforma Trabalhista, as empresas estavam cientes sobre a estreita relação entre acidente de trajeto e de trabalho. Porém, as alterações que ocorreram no artigo 58, inciso 2, da CLT, trouxeram algumas incertezas.
Na versão antiga, constava que:
“O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, SALVO QUANDO, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Já na versão atual, estabeleceu-se que:
“O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Apesar de sutil, essa alteração abriu margem para o seguinte questionamento: se o tempo despendido no trajeto não é tempo à disposição do empregador, então isso significa que acidentes ocorridos durante este período deixam de ser acidente de trabalho?
Como já adiantamos, a resposta é não. O que deixou de ser uma obrigação para o empregador com essa alteração foi somente o pagamento da hora in itinere.
A verdade é que a CLT não possui regulamentações específicas sobre acidente de trabalho ou trajeto. Quem faz isso é o artigo 21 da Lei 8213/91, que não foi alterado e nem revogado com a Reforma Trabalhista de 2017.
Mais precisamente, a lei previdenciária estabelece que se equipara ao acidente do trabalho aquele sofrido pelo trabalhador no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.

Direitos do trabalhador em caso de acidente de trajeto
Devido à equiparação da condição de acidente de trajeto ao acidente de trabalho, são garantidos os mesmos direitos ao trabalhador acidentado:
- CAT – é obrigatória a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pelo empregador, mediante informação repassada pelo trabalhador ou seus familiares.
Caso a empresa deixe de comunicar o acidente de trajeto e enviar ao eSocial, estará em descumprimento da legislação e sujeita a penalidades; - Auxílio-doença – se o trabalhador precisar de mais tempo para sua recuperação ou para tratamentos médicos, ao apresentar atestado médico superior a 15 dias, terá direito a receber o benefício acidentário. Os quinze primeiros dias de pagamento serão responsabilidade da empresa;
- Estabilidade – em decorrência do acidente, se o tipo de benefício for o “B91”, o colaborador terá direito à estabilidade provisória de 12 meses, a partir da alta médica previdenciária.
MP nº 905/2019 e o FAP
Em 2019, a Medida Provisória n° 905/2019 havia revogado temporariamente o trecho da Lei 8.213/91 que tratava sobre o acidente de trajeto. No entanto, desde abril de 2020, o acidente de trajeto voltou a ser reconhecido como acidente de trabalho.
Este foi também um dos motivadores da confusão em torno desse assunto.
Além disso, desde 2017, a publicação da Resolução MF/CNP nº 1.329/17 (DOU de 27/04/2017) foi alterada a metodologia de cálculo do índice de FAP.
Entre as modificações aprovadas, está a exclusão dos acidentes de trajeto no cálculo.
O entendimento do Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) na época foi de que as empresas não têm como adotar medidas de prevenção ou mitigação desse tipo de acidente.
É fundamental que o departamento de Recursos Humanos mantenha um canal de comunicação com os colaboradores, e sempre que possível este assunto seja relembrado.
Isso permitirá que, caso algum colaborador sofra um acidente de trajeto, seja informado à empresa imediatamente para que as medidas necessárias sejam tomadas.
Fonte:
https://www.empresario.com.br/legislacao/edicoes/2019/0310_acidente_de_trajeto.html
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