
A modernização da legislação trouxe mais flexibilidade para os colaboradores no parcelamento das férias e gerou vantagens para as empresas.
Com mais possibilidades para a concessão e maior autonomia para que os colaboradores negociarem seu período. A atualização das normas passa a se adequar às mudanças da sociedade.
Conheça a norma do parcelamento de férias:
Artigo 134(…)
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Aqui, na possibilidade de parcelamento das férias, não há prejuízo aos direitos dos trabalhadores, e a última é visivelmente mais favorável aos empregados.
Na condição de férias individuais, é permitido o fracionamento em 3x, e as férias coletivas em 2x somente.
Entenda:
A possibilidade de negociar individualmente o parcelamento das férias, em três períodos, sendo um não inferior a 14 dias e 2 não inferiores a 5 dias.
Na regra anterior permitia o fracionamento apenas excepcionalmente, em 2 períodos, não inferiores a cinco dias cada.
Veja alguns exemplos de parcelamento de férias:
Possibilidade 1:
1º Período: 20 dias
2º Período: 5 dias
3º Período: 5 dias
Possibilidade 2:
1º Período: 14 dias
2º Período: 7 dias
3º Período: 9 dias
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