
A rescisão complementar é um processo de recálculo para pagamento de diferenças de um ou mais direitos trabalhistas ao colaborador após finalizada sua rescisão contratual normal pela empresa.
Essas diferenças podem ser geradas por diversos motivos, no entanto, com o advento do eSocial, as regras e prazos, não se fala mais em rescisão complementar, pois não existe funcionalidade específica para esta situação no envio das informações ao ambiente do governo.
Por isso, o processo de encerramento da relação de trabalho na rotina do departamento pessoal precisa ser feito corretamente, tanto para evitar prejuízo do direito do trabalhador quanto para evitar que a empresa venha a sofrer com o pagamento de multas na Justiça do Trabalho.
Vamos entender um pouco mais sobre esse assunto?
Quando é necessário a geração de uma rescisão complementar?
Na legislação não há regra específica que estabeleça quando ou em quais condições a rescisão complementar deve ser paga ao trabalhador.
Mesmo assim, é preciso destacar que cabe a empresa fazer o pagamento das verbas rescisórias devidas da rescisão original dentro do prazo, que são de dez dias corridos.
Havendo ajustes ou complementos de pagamento necessários, deve ser feito o recálculo e quitação o mais breve possível, a fim de evitar que o trabalhador prejudicado ingresse com ação na Justiça do Trabalho.
Independentemente se o colaborador pediu demissão ou se ele foi demitido, é devido o pagamento complementar em algumas ocasiões:
- Correção de informações não pagas ou calculadas indevidamente na rescisão original;
- Reajuste de salário da categoria, divulgado após o pagamento da rescisão;
- Pagamento de Participação de Lucros e Resultados (PLR) após desligamento do colaborador.
A rescisão de contrato é um processo bastante complexo e detalhista, portanto, é importante que a empresa tenha um setor de departamento pessoal atualizado para buscar sempre cumprir com as obrigações corretamente e no prazo.
1 – Correção de verbas pagas incorretamente
Quando chega o momento de realizar um desligamento, é essencial que o departamento pessoal receba antecipadamente todas as informações necessárias para realizar estes cálculos.
É necessário apurar as faltas, atrasos ou horas extras no controle de ponto, descontos como adiantamentos ou de coparticipação de assistência médica, assim como o pagamento de outras verbas que podem não ocorrer com frequência, como por exemplo, comissões.
Após o cálculo é preciso conferir a remuneração do trabalhador em tempo hábil para pagar a rescisão corretamente. Mas é possível que algum detalhe seja esquecido.
Caso isso ocorra, pode ser necessário efetuar um reprocessamento para corrigir situações, como por exemplo, faltas descontadas indevidamente, ou horas extras não lançadas no período correto.
Além dos valores desse ajuste, também será devido o reflexo nos encargos previdenciários e no FGTS, que deverão ser calculados com multa e juros.
2 – Reajuste por acordo coletivo de trabalho
É possível que um desligamento tenha ocorrido sem que tenha sido definido o reajuste salarial na data-base indicada pelo sindicato.
Assim, o pagamento da rescisão não contemplará este aumento, sendo necessário que a empresa providencie uma rescisão complementar para quitação dessa diferença de salário.
O mesmo processo precisa ser feito com os trabalhadores em cumprimento de aviso prévio durante o período do reajuste, conforme artigo 487 § 6, da CLT:
“O reajuste salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.”
3 – Pagamento de participação nos lucros
Geralmente, o pagamento da Participação dos Lucros e Resultados pela empresa é previsto em convenção coletiva de trabalho para ser efetuado a partir de determinado período do ano, quando apurado o resultado da empresa.
Pode ocorrer que o colaborador já tenha sido desligado quando este pagamento for efetuado, mas ele terá direito a este benefício.
Sendo assim para que seja feito esse pagamento também é necessário o cálculo de uma rescisão complementar.
Rescisão complementar x eSocial
Como já dito anteriormente nesse texto, para o eSocial não existe este conceito de envio de um complemento de rescisão para o trabalhador demitido. É um conceito que muitos conhecem como uma rescisão complementar.
Os valores de pagamento de verbas rescisórias são informados nos eventos S-2299 – Desligamento e S-2399 – Trabalhador Sem Vínculo de Emprego – Término.
Se houver alteração de parcelas salariais, de natureza rescisória, que já eram devidas quando executada a quitação das verbas, requer a retificação dos eventos S-2299 ou S-2399 daquela competência.
Para isso, será preciso reabrir as competências já encerradas até o mês do ajuste a ser efetuado, retificar o evento S-2299 (ou S-2399) e o evento S-1210 – Pagamento e fazer novamente os fechamentos.
Contudo, quando se tratar de pagamento salariais originados por sentenças normativas, acordos ou convenções coletivas de trabalho e a participação de lucros e resultados, isto é, de complementos de pagamento que não eram conhecidos no momento da rescisão, os eventos S-2299 e S2399 não deverão ser alterados.
Nesse caso, deverá ser gerado pagamento através de informações próprias para o evento S-1200 – Remuneração e S-1210 – Pagamentos, com seus códigos específicos, conforme regras do manual do eSocial.
Rescisão complementar e as obrigações acessórias
Quando se tratar de rescisão complementar por conta de dissídio ou acordo coletivo de trabalho, o arquivo SEFIP deverá ser enviado sobre os códigos de recolhimento 650 ou 660, sendo obrigatório informar a categoria que melhor se enquadrar a rescisão.
Da mesma forma, quando for detectada uma divergência no pagamento que precise de retificação da rescisão original, após os recálculos, será necessário recolher todos os encargos, como a contribuição previdenciária e do imposto de renda, se for o caso.
Nesse caso, ainda haverá as multas pelo pagamento em atraso.
Embora não exista legislação específica que trate da rescisão complementar e, principalmente, prazo para sua correção, é muito importante que seja corrigida ou complementada assim que possível.
O cálculo da rescisão complementar pode ser feito a qualquer momento?
Como já mencionado no texto não tem um prazo para o cálculo da rescisão complementar, sendo muito importante que seja feito o quanto antes.
Quando o complemento do pagamento for resultante de reajustes salariais ou PLR, o prazo será indicado pela divulgação do dissídio ou do mês de pagamento do PLR.
Já quando se tratar de rescisão complementar por conta de erro na apuração de alguma verba, o complemento deve ser feito imediatamente à descoberta do fato.
Conclusão
A apuração de rescisão complementar sempre gera muitas dúvidas, sendo um processo que precisa ser realizado o quanto antes.
Contudo não existe na legislação um prazo para a realização do cálculo, mas o atraso pode gerar multas e até mesmo processos trabalhistas.
É responsabilidade do departamento pessoal estar atento tanto às atualizações da legislação quanto aos eventos que possam gerar diferenças nos pagamentos de trabalhadores já desligados.
Seja por informações indevidas, seja por divulgação de dissídio coletivo, assim que houver a divulgação das informações, os valores complementares devidos aos demitidos do período precisam ser calculados e pagos de acordo com as suas características.
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