Rescisão por Acordo –  O que é? Como formalizar?

rescisão por acordo

A rescisão por acordo foi criada na Reforma Trabalhista de 2017, para regularizar uma prática fraudulenta que era realizada entre empregado e empregador, geralmente para atender às necessidades do trabalhador naquele momento, simulando uma demissão sem justa causa.

O trabalhador solicitava que o empregador o desligasse para ter acesso ao valor do FGTS com o compromisso de devolver parte ou toda a multa da dispensa.

No entanto, trata-se de procedimento ilegal, sujeito a penalidades criminais e ao pagamento de ressarcimentos e multas para ambos. Vamos conhecer os detalhes que compõem a rescisão por acordo e como o RH deve se preparar.

O que é Rescisão por Acordo?  

A rescisão por acordo é uma modalidade de desligamento em que o colaborador e empregador conversam e chegam ao “consenso” que o contrato de trabalho deve ser finalizado.

Com isso, a empresa deverá cumprir o pagamento apenas de parte das verbas rescisórias, com redução da indenização, e o trabalhador terá acesso a parte do FGTS, havendo vantagem financeira para ambos.

O que motivou a criação da Rescisão por Acordo?

Anteriormente, existiam duas possibilidades legais de desligamento sem justa causa:

  • A empresa demitia o colaborador: pagava todas as indenizações e multa sobre o FGTS.

  • O colaborador pedia demissão: recebia os saldos de direito e perdia o saque do FGTS.

De forma oculta, mas conhecimento geral, era praticada uma forma de rescisão sem justa causa por acordo.

Nesse modelo, por motivos pessoais ou financeiros, o trabalhador solicitava sua demissão sem justa causa, recebia todas as indenizações e podia sacar o FGTS e a multa de 40%, além de pleitear o seguro-desemprego.

Em seguida, como parte do acordo, ele devolveria a multa de 40% ao empregador “por fora”, isto é, sem registro. Era uma forma insegura pois, ensejava a possibilidade de ocorrer ações trabalhistas por diversos motivos.

Para reduzir essa prática fraudulenta, a modalidade oficial da rescisão por acordo foi implementada, possibilitando que a empresa pague metade das verbas rescisórias e que o colaborador saque parte do valor FGTS e da multa, porém o colaborador não terá direito ao seguro-desemprego.

Conhecida também por rescisão consensual, demissão consensual, ou demissão de comum acordo, a flexibilização deste ponto na CLT, através da Reforma Trabalhista de 2017, criando a “Rescisão por Acordo”, trouxe mais segurança jurídica tanto para o funcionário quanto para a empresa.

Assim, ambos os lados saem ganhando: em uma rescisão sem justa causa comum os custos são maiores, com multa de 40%, aviso prévio entre outros, enquanto em um pedido de demissão, o colaborador renuncia aos valores de FGTS. 

Como formalizar a rescisão em comum acordo?

A participação do setor Recursos Humanos é estratégica no acompanhamento deste tipo de desligamento, uma vez que é necessário garantir a aplicação das regras trabalhistas adequadas à situação.

Além de ser um apoio para evitar futuros passivos trabalhistas, o RH poderá acompanhar o colaborador neste processo para que ele tenha o melhor entendimento de tudo que compreende a demissão consensual.

Transparência

A empresa deve ter políticas abertas e claras a respeito desse tipo de procedimento. O colaborador que decidir por esta opção deve ser ouvido, informado sobre as regras e respeitado na sua vontade e nos direitos trabalhistas.

Solicitação do pedido

Para afastar a possibilidade de o colaborador alegar que foi coagido a fazer uma rescisão por acordo, é fundamental que o departamento pessoal o oriente a fazer uma carta solicitando a rescisão em comum acordo.

A participação de testemunhas auxilia na segurança jurídica da formalização, preferencialmente que não seja um gestor direto do funcionário.

A carta deve ser escrita de próprio punho pelo colaborador, contemplando informações de data, nome completo, CPF e cargo do colaborador, se o aviso prévio será trabalhado ou indenizado, motivo, e conhecimento pleno das regras deste tipo de acordo.

Avaliação prévia antes do aceite

Mediante consulta ao RH ou até do Jurídico, a validação de condições de estabilidade ou outra condição que impeçam o prosseguimento do acordo deve ser essencial.

É recomendado não aceitar o pedido de demissão consensual para casos em que o trabalhador esteja em situação de estabilidade. No entanto, caso seja vontade do trabalhador, devem ser pagas todas as indenizações da estabilidade e efetuada na presença de representante do sindicato ou do Ministério do Trabalho.

Ponto importante para a formalização da rescisão em comum acordo

Empregado Quando o empregado solicitar a rescisão por acordo, a empresa não é obrigada a aceitar. Contudo, a proposta precisa ser analisada e, caso seja conveniente, poderá ser aceita pela empresa.

Empregador Quando é a empresa que oferece este acordo, é necessário ter cautela para que o colaborador não se sinta coagido a aceitar a proposta.

Assim, nos casos em que o colaborador aceite a proposta, a carta de comum acordo deve ter a assinatura de duas testemunhas formalizando a rescisão. 

Verbas que compõem uma rescisão por acordo  

Na negociação do comum acordo é interessante apresentar os valores da rescisão para que o trabalhador tenha conhecimento de como ficará sua situação.

Essa modalidade de rescisão consta na CLT em seu artigo 484-A e prevê:

Dever da empresa

  • Saldo de Salário
  • Férias + 1/3 adicional
  • Férias Vencidas + 1/3 adicional (se houver)
  • 13° salário
  • Aviso prévio (se indenizado será de 50%)
  • Multa do FGTS 20% (metade da multa)

Direito do trabalhador

  • Saque do FGTS 80%
  • Sem direito ao seguro-desemprego

Aviso prévio x Rescisão por acordo

Uma das grandes dúvidas na rescisão de comum acordo é sobre o aviso prévio.

É importante esclarecer que nos casos de aviso trabalhado o colaborador deverá cumprir os 30 dias normalmente, da mesma forma que faria em uma situação de demissão sem justa causa.

No caso de haver mais de 30 dias de aviso prévio devido ao aviso prévio especial, após descontar os 30 dias trabalhados, a empresa deverá indenizar o restante em sua totalidade.

Exemplo: funcionário possui 2 anos de empresa. Tem direito a 36 dias de aviso prévio.
Após cumprir os 30 dias trabalhados, a empresa deverá pagar 6 dias como aviso prévio.

Contudo, nos casos de aviso indenizado, a empresa deverá pagar apenas metade do valor devido para o colaborador.

Exemplo: funcionário possui 2 anos de empresa. Tem direito a 36 dias de aviso prévio.
A empresa deverá pagar 18 dias (metade) do aviso prédio calculado.

Vale lembrar que, para o caso de demissão consensual, não haverá a possibilidade de cumprir a redução de 02 horas diárias na jornada ou 7 dias no final do aviso, por se tratar de regra exclusiva para o caso de demissão sem justa causa.

Seguro-desemprego

Ao aceitar a rescisão por acordo o colaborador renuncia ao direito de receber este benefício, conforme previsto no artigo 484-A. Ou seja, o departamento pessoal não precisa emitir a guia para entrada do seguro-desemprego.

Artigo 484-A

 § 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

FGTS

Um diferencial da rescisão por acordo é a liberação do FGTS, que é de apenas 80% do saldo disponível para fins rescisórios para o colaborador. E a multa paga pela empresa será a metade do percentual normalmente pago, de 40% para 20%, sobre o saldo rescisório.

Homologação  

O prazo para a apuração e pagamento das verbas de qualquer término de contrato são 10 dias, conforme a Lei n° 13.467/2017, portanto a regra deve ser seguida também para as rescisões por acordo.

Fazer a homologação no sindicato da categoria não é obrigatório, no entanto, confere mais segurança ao empregador e ao trabalhador.

Vantagens

Para a empresa

Além da clara redução de custo de desligamento, uma das maiores vantagens é a empresa ficar protegida contra possíveis ações trabalhistas, já que o procedimento ocorrerá dentro da lei.

Outros pontos a considerar:

– A negociação às claras demonstra a boa conduta e melhora a impressão da empresa na sociedade em geral;

– O desligamento de um colaborador desinteressado em permanecer na instituição, por consenso, criando oportunidade para um novo funcionário mais motivado.

Para o trabalhador

Algumas vezes a pessoa precisa mudar o rumo da vida ou encarar novos desafios e fica à espera de uma demissão sem justa causa que poderá nunca acontecer. A demissão por acordo é uma oportunidade vantajosa:
– Receberá os direitos da mesma forma, com algumas reduções;

– A parcela não resgatada do FGTS permanecerá na conta para uso futuro;

– Deixará a empresa de forma legal e com um bom relacionamento até mesmo para um possível retorno;

– Terá recursos para investir no seu novo projeto, de forma segura, quando for o caso.

Conclusão  

A rescisão por acordo é uma modalidade de fim de contrato benéfica para empresa e colaborador, considerando vantagens econômicas para ambos.

O colaborador poderá sacar parte dos valores de FGTS, além de receber seus direitos, e a empresa reduz seus custos com o desligamento.

Essa possibilidade também formaliza uma prática ilegal que já era realizada pelas empresas e mesmo que o colaborador renuncie ao seguro-desemprego, por exemplo, ela ainda é muito mais vantajosa que um pedido de demissão.

A modalidade de rescisão por acordo também é uma forma mais amigável de finalização de contrato, pois, muitas vezes o colaborador solicita seu desligamento por estar descontente com sua situação profissional, permitindo contratar um novo colaborador mais motivado.


Fontes:

DEL5452 (planalto.gov.br)

Empresário Online – Legislação (empresario.com.br)


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