
A contratação de cessão de mão de obra é um conceito amplamente utilizado no mundo empresarial, que vem crescendo muito e continua em ascensão.
No entanto, ainda existem muitas dúvidas e questionamentos. Afinal, no que consiste exatamente a cessão de mão de obra? Como funciona esse processo? Quais são as responsabilidades das empresas envolvidas?
Neste artigo, vamos conhecer como funciona essa modalidade de contratação de serviço e alguns cuidados que o RH deve ter.
O que é cessão de mão de obra?
Considera-se concessão de mão de obra quando uma empresa coloca à disposição do contratante, seja na dependência do contratante ou da empresa, trabalhadores qualificados para a prestação de serviços contínuos, que podem ou não estar relacionados à atividade da empresa. Muitas vezes é confundido com a terceirização de mão de obra.
Podemos dizer que o contratante receberá o serviço prestado pelos trabalhadores de uma empresa contratada, por um período ou por empreitada, sem ter que necessariamente realizar a admissão desses profissionais em sua folha de pagamento.
Para esclarecer melhor, vamos analisar os pontos que determinam as características da concessão de mão de obra:
- Serviços contínuos: são todos os trabalhos prestados de forma contínua, que podem ou não ter um período pré-estabelecido, podendo ser realizados de forma intermitente e por profissionais diferentes.
- Ficar à disposição do contratante: a concessão de trabalhadores e profissionais eventuais de acordo com a necessidade contratual estabelecida pela contratante, seguindo os limites do contrato de trabalho.
- Dependência de terceiros: neste caso, refere-se ao posto de trabalho que deve ser indicado pela empresa que o contratou, não podendo ser a sua própria dependência nem pertencer à empresa prestadora de serviços.
Quais serviços podem ser feitos como cessão de mão de obra?
A concessão de mão de obra é estabelecida pelo Decreto n° 3.048, de maio de 1999, que determina os tipos de atividades que podem se enquadrar nessa modalidade. Isso quer dizer que nem todos os tipos de serviços podem ter a contratação por meio da cessão de mão de obra.
A lista é extensa, estes, são alguns exemplos:
- Cobrança;
- Coleta e reciclagem de lixo e resíduos;
- Construção civil;
- Embalagem e acabamento de produtos;
- Serviços de limpeza, conservação e zeladoria;
- Promoção de vendas e eventos;
- Operação de pedágios e terminais de transporte;
- Portaria, recepção e ascensorista;
- Vigilância e segurança;
- Telefonia e telemarketing;
- Hotelaria e serviços de copa;
- Transporte
Tipos de contratos de concessão de mão de obra
Existem diversos tipos de contratos utilizados nessa modalidade de contratação de serviço, sendo esses documentos de extrema importância para estabelecer a relação de trabalho que será prestada.
Alguns dos tipos de contrato mais utilizados são:
- Contrato de prestação de serviços de construção;
- Contrato por preço de custo ou por administração;
- Contrato por empreitada ou contrato de construção por empreitada;
A celebração do contrato é muito importante, pois esse documento determina a forma como o trabalho será executado e a responsabilidade de cada parte, incluindo questões como responsabilidade solidária e passivos trabalhistas.
Um exemplo é o contrato por empreitada, que consiste em realizar uma obra ou parte dela, e é muito utilizado no segmento de construção civil:
- Empreitada total: nesse caso, a empresa prestadora de serviço compromete-se com a execução completa da obra. Esse tipo de contrato é firmado com empresas construtoras registradas no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA).
- Empreitada parcial: na empreitada parcial, o prestador de serviço é responsável apenas por uma parte da obra, como pintura ou acabamento.
Situação de responsabilidade solidária
Ao contratar um serviço de concessão de mão de obra, a tomadora de serviços procura se beneficiar da mão de obra dos empregados desta prestadora, estabelecendo um vínculo com o prestador de serviços e não com os trabalhadores.
No entanto, visando proporcionar uma maior proteção ao empregado, o Tribunal Superior do Trabalho editou a súmula n° 331 que determina a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em casos de irregularidades trabalhistas.
Dessa forma, as empresas contratantes têm a responsabilidade de fiscalizar se a prestadora de serviços está cumprindo corretamente suas obrigações, evitando possíveis passivos trabalhistas.
Portanto, ao contratar uma organização para essa modalidade de trabalho, é importante estar atento ao cumprimento das obrigações pela empresa contratada.
Acompanhamento dos setores RH e Segurança do Trabalho
Tanto o setor de recursos humanos quanto o setor de segurança do trabalho devem sempre estar atentos aos cuidados necessários quando lidam com trabalhadores cedidos por meio de cessão de mão de obra.
Além de garantir os direitos do trabalhador, é preciso garantir a segurança e bem-estar dele. Dicas do que deve ser observado para contratação:
- Na contratação – solicitar documentação e evidências que a empresa está em conformidade com a legislação trabalhista, para que os trabalhadores tenham seus direitos assegurados;
- Jornada de trabalho e horas extras: acompanhar a execução da jornada e se o pagamento de horas extras está sendo efetuado, para evitar conflitos e confirmar o cumprimento das obrigações.
- Comunicação e integração: promover a comunicação entre as empresas contratante e contratada para alinhar expectativas e esclarecer dúvidas. A integração entre os trabalhadores com a apresentação das normas e cultura da empresa contribui para um ambiente de trabalho melhor e mais produtivo.
- Segurança do trabalho: evitar acidentes e doenças ocupacionais no local de trabalho é responsabilidade de ambas as partes, portanto o setor de Segurança do Trabalho deve se certificar que o profissional está devidamente capacitado, que tenha total conhecimento das normas de segurança, e que faça o uso correto de EPIs, além de efetuar inspeções regulares.
Essas ações visam também proteger a empresa contratante e evitar a ocorrência de processos judiciais em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas.
Encargos
Ao contratar serviços de mão de obra, a tomadora de serviços deve realizar a retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou recibo, e repassar o valor retido para a contribuição previdenciária, identificando o CNPJ e nome da empresa contratada.
As empresas que oferecem a cessão de mão de obra, podem utilizar os valores retidos como compensação dos encargos com contribuição previdenciária (INSS). Caso não seja possível compensar na mesma competência, o crédito poderá ser utilizado para as competências seguintes.
Existem situações em que a empresa contratante pode ser dispensada de efetuar a retenção de 11%. Algumas delas:
- Simples Nacional: se a empresa contratante for optante pelo Simples Nacional, ela estará dispensada de efetuar a retenção dos 11% sobre o valor da nota fiscal ou recibo emitido pela contratada.
- Cessão de mão de obra para prestação de serviço relacionados à atividade-meio: quando o serviço for relacionado à atividade-meio da empresa contratante, ou seja, atividades que não são diretamente relacionadas ao seu objetivo principal, a contratante pode ficar dispensada de efetuar a retenção, desde que a empresa contratada seja especializada na prestação desse serviço e tenha sua própria estrutura empresarial.
A cessão de mão de obra pode ser vantajosa para as organizações, seja para suprir a força de trabalho ou para atividades secundárias, proporcionando economia com encargos trabalhistas.
No entanto, é importante estabelecer contratos claros que descrevam as atividades a serem executadas, além de buscar por organizações que cumpram corretamente com suas obrigações, prevenindo possíveis passivos trabalhistas.
Fonte:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
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