
Desde 22/01/2024, as empresas já têm acesso para entrega do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, em conformidade com a Lei nº 14.611/2023 e do Decreto 11.795/2023.
Essa ferramenta é uma iniciativa do governo em busca da equidade de gênero no mercado de trabalho brasileiro.
É uma exigência decorrente da Lei da Igualdade Salarial, tema já abordado em nosso blog, direcionada a empresas com mais de 100 funcionários. O objetivo é validar a conformidade na igualdade salarial e transparência de remuneração entre homens e mulheres.
Entenda do que se trata esta nova obrigação trabalhista!
Definição do Relatório de Transparência Salarial
De acordo com a Portaria MTE nº 3.714/2023, as empresas devem declarar informações que permitam ao governo verificar como está a aplicação da política de igualdade salarial entre homens e mulheres, e outros critérios.
Inicialmente, as informações serão extraídas do sistema eSocial, e outras serão complementadas pelo empregador no momento do preenchimento ou retificação do Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, em caráter experimental, feito por acesso na área do Portal Emprega Brasil – Empregador, no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Esta obrigação se aplica somente a empresas com 100 ou mais empregados registrados no dia 31/12 do ano anterior. Devem ser considerados os trabalhadores contratados na matriz e todas as suas filiais.
Assim como no eSocial, a declaração deve ser feita apenas pelo estabelecimento matriz.
Informações da Declaração
O preenchimento da declaração, se divide em duas partes:
Primeira parte
É composta pelas informações extraídas do eSocial, como por exemplo:
- Dados cadastrais do empregador;
- Total de empregados ou empregadas, considerando o sexo e a raça/etnia;
- A remuneração de contratação para a mesma função, entre mulheres e homens, dentro dos Grandes Grupos da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
- Razão entre homens e mulheres da remuneração média dos últimos 12 meses, considerando toda a remuneração paga, incluindo horas extras, décimo terceiro salário, gratificações, comissões, terço de férias e quaisquer outros adicionais que componham a remuneração do trabalhador.
Segunda parte
Esta segunda parte é composta pelas informações complementares fornecidas pelo empregador por meio de questionário no site.
As questões são:
- A sua empresa possui plano de cargos e salários ou plano de carreira?
- A sua empresa possui alguma das políticas de incentivo à contratação de mulheres?
- Quais políticas de incentivo à contratação de mulheres?
- Sua empresa tem políticas para promoção de mulheres a cargos de direção e gerência?
- Quais políticas que apoiam o incentivo ao compartilhamento de obrigações familiares são adotadas por sua empresa para mulheres e homens?
- Quais os critérios salariais e remuneratórios para progressão na carreira utilizados por sua empresa? Assinale todas as opções implantadas na sua empresa.
Existe ainda a opção pela “Declaração Negativa”, caso a empresa possua um número menor que 100 funcionários em 31/12/2023, como uma confirmação de sua situação nessa data. No entanto, o envio não é obrigatório.

Prazo – e multa pelo não cumprimento
De acordo com as orientações da Portaria MTE nº 3.714/2023, esta declaração é semestral, iniciando-se como primeiro prazo de entrega em 29/02/2024, contendo informações do primeiro semestre de 2024.
A segunda declaração deverá ser feita em agosto, na qual considerará as informações do segundo semestre de 2024.
Desta forma, essa declaração deverá ser entregue sempre nesses dois meses:
Fevereiro – até último dia do mês
Agosto – até último dia do mês
Em caso de não cumprimento da obrigação, isto é, se o empregador não acessar o portal no prazo para complementar os dados e gerar a declaração final completa, pode ficar passível de multa administrativa, correspondendo a até 3% da folha de salários, limitada a 100 salários mínimos.
Adequação em caso de disparidade
Em caso de disparidade salarial entre os gêneros após a divulgação do relatório, a Auditoria Fiscal do Trabalho informará os empregadores.
Eles terão um prazo de noventa dias para criar um Plano de Mitigação para Redução da Desigualdade Salarial, o qual deverá ser compartilhado com o sindicato representante da categoria.
Divulgação nos canais da empresa
O resultado do Relatório de Transparência Salarial deverá ser publicado pela empresa em seu site, rede social ou outro instrumento similar, em local visível e amplamente divulgado para os seus trabalhadores e público em geral.
É importantíssimo ressaltar que deverá ser mantido o anonimato para garantir o sigilo que demanda a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Para saber mais sobre este conteúdo, clique aqui e acesse a live efetuada pelo Ministério das Mulheres, apresentando os dados da declaração no Portal e algumas dúvidas.
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