
No final de 2021, foi publicada uma legislação que fez atualização de diversas matérias trabalhistas, muitas principalmente ligadas à gestão de ponto eletrônico para serem aplicadas a partir de 2023, mas você conhece as outras mudanças da Portaria 671 /2021?
Vale relembrar que a Portaria 671/2021 trouxe importantes definições sobre as anotações de jornadas de trabalho nos formatos manuais, mecânicos e eletrônicos, e a utilização de diversos registradores de ponto, revogando as portarias 1.510 e 373.
O Decreto nº 10.854 trouxe o Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, contemplando alterações relacionadas a diversos detalhes legais, tais como: a carteira de trabalho, o registro de empregados, a aprendizagem profissional, entre outras.
São muitas as alterações constantes na portaria. Vamos destacar algumas mais importantes.
Carteira de Trabalho e o Registro de empregados
A Carteira de Trabalho e o Registro de Empregados foram pontos alterados pela portaria.
Como já é sabido, a CTPS passou a ser digital e suas informações são atualizadas pelo envio de informações ao eSocial.
Buscando proteger os empregados, foi estabelecido pela Portaria 671/2021 os prazos para envio dessas informações de atualização da CTPS e do registro dos funcionários, visto se tratar de informações muito importantes e de interesse do empregado, conforme artigo 14 da portaria 671:
“O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:”
Os prazos de envio são:
- Informações admissionais devem ser enviadas até um dia antes do início das atividades – eventos S-2190 e S-2200;
- Atualizações cadastrais devem ser enviadas até o dia quinze do mês subsequente – eventos S-2205 e S-2206;
- Até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência devem ser enviadas as informações de férias e afastamentos – eventos S-2230.
Todas essas informações são muito relevantes para o trabalhador e devem ter seu prazo de envio respeitados. Com a integração das informações pelo ambiente eSocial muitos programas do governo se utilizam desses dados.
O não cumprimento aos prazos estão passíveis de multa, conforme já amplamente divulgado.
eLit – Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico
Como mais uma obrigação substituída pelo eSocial, a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho disponibilizará o Livro de Inspeção do Trabalho de forma eletrônica (eLit) para as empresas, inclusive aquelas legalmente dispensadas, eliminando a necessidade de manter o livro impresso.
O artigo 628 da CLT estabelece que as empresas devem possuir o livro de inspeção do trabalho, por meio do qual são feitas as comunicações oficiais entre a fiscalização do trabalho e os empregadores.
É essencial, no entanto, que o empregador forneça pelo menos um endereço eletrônico (e-mail) no cadastro, a fim de possibilitar o envio das comunicações legais. As empresas não poderão alegar falta de conhecimento das comunicações devido à inexistência do endereço postal eletrônico.
A não observância do previsto na Portaria nº 671/2021, no que diz respeito ao livro de inspeção do trabalho, configura resistência ou embaraço à fiscalização e justifica a lavratura de auto de infração, resultando em multa conforme previsto.
Vale ressaltar que os livros impressos devem ser guardados por cinco anos, a partir de 10/12/2021.
Formação de Aprendizagem Profissional
A publicação da Portaria 671/2021 revogou a Portaria 723/2012, que regulamentava o Cadastro Nacional de Aprendizagem.
Com o objetivo de melhorar o processo de aprendizagem profissional foram adicionados mais de 80 novos artigos a esta categoria.
O intuito é melhorar a qualidade da formação técnica em conjunto com o novo ensino médio, dando assim mais oportunidades para que os jovens participem do programa de aprendizagem e consigam conquistar sua primeira colocação profissional.
Os cursos também devem ser voltados para as principais necessidades do mercado de trabalho, e o maior investimento será em programas que promovam a formação em tecnologia, como programação, robótica, entre outros.
Essas alterações permitem que mais organizações participem dos programas de aprendizagem, fornecendo aos jovens o ensinamento necessário e a chance de terem uma profissão ao terminarem o ensino médio.
Auxílio-creche
As empresas estão autorizadas a adotar o sistema de reembolso-creche (auxílio-creche), o qual deve cobrir integralmente as despesas relacionadas a essa finalidade, ou seja, auxiliar a mãe nos cuidados com o filho. O benefício precisa durar até os seis meses de idade da criança.
Isso ocorre porque nem todas as empresas têm condições de manter uma creche própria ou convênio com entidades próximas ao local de trabalho ou residência das colaboradoras.
Independentemente da quantidade de mulheres na empresa, o reembolso deve ser concedido a todas as colaboradoras que são mães.
Essa informação também deve ser compartilhada com os colaboradores para que assim possam solicitar o benefício.
Para requerer o reembolso, a colaboradora precisa apresentar à empresa os comprovantes de despesas com creche ou babá e o ressarcimento pela empresa deve acontecer em até três dias úteis após a comprovação das despesas.
Vale ressaltar que o reembolso-creche não integra o salário e sua implantação depende de convenção coletiva de trabalho.
A Lei 14.457/2022 também estabeleceu que o reembolso-creche pode ser feito por meio de acordos individuais entre empregados e empregadores.
Prorrogação da jornada de trabalho insalubre
Os trabalhadores em atividades insalubres só podem ter sua jornada de trabalho prorrogada mediante autorização dos órgãos competentes.
A portaria 671/2021 manteve a necessidade desta autorização conforme previsto também no artigo 60 da CLT.
A prorrogação dessa atividade deve ser dada pela chefia da unidade de saúde e segurança no trabalho, conforme artigo 64:
“Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:
- Jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou
- Haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação”.
Ao solicitar a prorrogação, a empresa será submetida à análise de diversos documentos e, se necessário, haverá a inspeção do local de trabalho.
É extremamente importante que, como profissionais de departamento pessoal ou recursos humanos, estejamos sempre atualizados.
Portanto, conhecer a legislação e acompanhar suas mudanças é fundamental para atendermos às necessidades das organizações.
A Portaria 671/2021 alterou muitas informações do ponto eletrônico, contudo ela trouxe outras mudanças, como a regularização dos prazos de envio dos eventos do eSocial que alimentam a CTPS Digital, o programa de aprendizagem, auxílio-creche, entre outras.
Essas alterações têm impacto nas relações de trabalho, sendo assim, é muito importante conhecê-las para adequar às rotinas de trabalho, evitando notificações e multas trabalhistas.
Fontes:
https://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/sinopse-alteracoes-portaria-671-2021.htm
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