
Em novembro/2021 foi publicado o decreto No 10.854, chamado de Marco Regulatório Trabalhista Infralegal, regulamentando diversos ajustes importantes nas leis trabalhistas, dentre elas, a Portaria 671/2021, que unificou as antigas portarias 373 e 1.510, que tratavam do controle de ponto eletrônico.
Essa nova Portaria 671/2021 rege sobre o novo sistema para controle, registro de jornadas e espelho de ponto.
O registro das jornadas de trabalho é importante para as empresas, sendo informações fundamentais para o controle de horas trabalhadas, apuração de horas extras, faltas e controle de banco de horas.
A Portaria 671/2021 já está em vigor e o prazo para adaptação e mudanças para os sistemas de pontos autorizados vai até 08 de novembro 2022.
Ficou definido assim que as portarias 1.510 e 373 foram substituídas, e que muitas de suas regras foram mantidas e atualizadas na Portaria 671/2021.
Por conta disso, vamos detalhar mais nesse texto os itens tratados nessa portaria.
Definição: Jornada de trabalho
Está definido no artigo 58 da CLT que a jornada diária não pode exceder 8 horas, sendo um total de 44 horas semanais, completando uma jornada de trabalho mensal de 220 horas.
Existem diversos tipos de jornadas de trabalho, mas todas devem atender a quantidade de horas definidas pela CLT.
Alguns trabalhadores podem realizar jornada de 12×36, trabalhando 12 horas seguidas e descansar 36. Também existem jornadas inferiores a 44 horas semanais, ou seja, em regime de tempo parcial, cuja duração não pode exceder 30 horas semanais, sem a possibilidade de horas extras, ou 26 horas semanais com a possibilidade de acrescentar até seis horas extraordinárias por semana.
As horas extras também são um fator bastante comum durante a jornada de trabalho. A regra está definida pela CLT em seu artigo 59, que determina que apenas podem ser feitas 2 horas extras por dia.
Além da apuração das horas extras é fundamental o controle do banco de horas para as empresas que escolheram esta opção. É por meio do controle de ponto que identificamos se o colaborador está com o banco de horas negativo ou positivo.
Lembrando que após a reforma trabalhista, a forma de controle do banco de horas passou a ter a facilidade de poder ser feito de forma individual entre empregado e empregador e sua quitação deve ser realizada dentro de um prazo de 6 meses. Em caso de acordo/convenção coletiva de trabalho o prazo é de um ano.
Mais uma razão para manter o controle da jornada dos colaboradores de forma clara e legal.
Controle de jornada de trabalho
Como vimos no artigo, o controle da jornada é fundamental para saber se as horas trabalhadas estão sendo cumpridas corretamente, se houve horas extras ou até mesmo se o colaborador não foi trabalhar naquele dia.
E todo esse controle é feito pelo Ponto, que pode ser mecânico, manual ou eletrônico.
Após a reforma trabalhista de 2017, as empresas com mais de 20 colaboradores ficaram obrigadas a manter o controle de jornada de seus colaboradores. Os documentos devem conter horário de entrada e saída, intervalos de almoço ou descanso dos colaboradores, e horários extraordinários.
Contudo, mesmo para as empresas com menos de 20 colaboradores é fundamental fazer o registro dessa informação, pois, é a única forma de ter o controle das horas e das faltas não justificadas para serem descontadas.
A regulamentação da Portaria 671 define também que é possível ao empregador adotar o ponto manual por exceção, sendo obrigatório ter acordo individual escrito ou registrado na convenção coletiva.
O que muda no controle de ponto com a Portaria 671/2021?
Basicamente, o que já era tratado na Portaria 1.510, o registro de ponto continua sendo obrigatório para mais de 20 colaboradores.
Uma das mudanças está na nova forma de identificação do trabalhador pelo CPF e não mais pelo PIS, como ocorria nas regras e programas anteriores.
Esta nova portaria trouxe alterações nos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP), definindo os tipos de ponto eletrônico que podem ser utilizados pelos empregadores e quais parâmetros devem constar nesta informação, além de melhorias no relatório Espelho de Ponto Eletrônico. Vamos ver a seguir:
REP–P – Registro Eletrônico de Ponto via Programa
Essa é a grande novidade desta portaria. Permite coletar marcações em dispositivos físicos ou programas e aplicativos que possam transmitir os dados para o REP -P com altíssima confiabilidade.
A legislação define que este software deve ser executado em servidor dedicado ou ambiente de nuvem exclusivo para o registro de jornada, nos termos do art. 91. Este servidor exclusivo também deve permitir emissão de documentos da relação trabalhista referindo-se às marcações de entrada e saída de trabalhadores de seus postos de trabalho.
Esse software de controle de ponto eletrônico deve seguir todos os requisitos do Anexo IX da Portaria 671, dentre eles:
– Os programas de acesso ao relógio devem manter sincronismo com a Hora Legal Brasileira.
– Armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiável.
– A marcação do horário deve ser composta por data, hora e fuso horário.
– Assinatura eletrônica com certificado digital para autenticidade.
– Deve possuir número de registro no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Entre outros itens.
REP-A – Registro Eletrônico de Ponto Alternativo
É o registro de ponto alternativo que pode ser realizado por meio de um conjunto de equipamentos e programas de computador.
Esse sistema só poderá ser usado com autorização em Acordo/Convenção coletiva de trabalho durante a sua vigência e não precisa ser homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
A portaria também determina que para esse registro deve conter as seguintes informações:
– Permitir a identificação de empregador e empregado.
– Disponibilizar, no local da fiscalização ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Este é um programa mais simplificado que permite o registro dos horários utilizando computador, tablet ou até mesmo via smartphone. Depois, é que os dados deverão ser integrados e tratados por um programa.
REP-C – Registrador Eletrônico de Ponto Convencional
Este se refere ao sistema de ponto tradicional que fica instalado fisicamente na empresa e libera para o colaborador o comprovante de que o ponto foi registrado.
É o mesmo relógio REP utilizado anteriormente, que teve seu nome alterado para REP-C.
Para este tipo de ponto é necessário que o equipamento seja homologado pelo Ministério do Trabalho e Previdência e atenda às exigências do INMETRO.
O equipamento deve ficar em local de fácil acesso para os colaboradores e dentro do local de prestação de serviço, além de permitir pronta extração caso ocorra uma fiscalização do Ministério do Trabalho.
Conforme determinado pela Portaria os modelos de registradores eletrônicos de ponto já certificados na vigência da Portaria 1.510, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos empregadores.
Nova forma de identificação do trabalhador
Como citado acima, esta nova portaria indica também uma alteração importante que trata da identificação do trabalhador.
A partir desta implementação, a informação do CPF será o identificador principal para os arquivos de ponto, e não mais o documento PIS, facilitando a integração com outros sistemas e a própria fiscalização.
O PIS pode ser utilizado, sendo o CPF o campo identificador obrigatório. No entanto, esta portaria não altera as regras de emissão do PIS, enquanto documento para o trabalhador.
Espelho de Ponto Eletrônico
O texto da mesma portaria informa sobre alteração para o relatório espelho de ponto. Vejamos o que diz o artigo 82 da Portaria 671/2021:
“O programa de tratamento de registro de ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo Eletrônico de Jornada.”
Sendo assim, todas as anotações de horários de trabalho geradas pelos sistemas de registro de ponto REP-C, REP-P ou REP-A, inclusive o tratamento dado às marcações, devem ser emitidas no documento de espelho de ponto eletrônico, contendo estes requisitos:
“I – identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II – identificação do trabalhador contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
III – data de emissão e período do relatório Espelho de Ponto Eletrônico;
IV – horário e jornada contratual do empregado;
V – marcações efetuadas no REP e marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
VI – duração das jornadas realizadas (considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).”
Estas informações do documento devem ser disponibilizadas para o trabalhador de forma fácil e a qualquer momento, podendo ser de forma digitalizada ou impressa.
É importante estar atento para que a identificação do trabalhador pelo CPF esteja atualizada e seja impressa ou entregue no comprovante de marcação do ponto.
Para se adequar à nova portaria de forma ágil e sem complicações, conheça o módulo de Ponto Eletrônico do sistema NydusRH. Ele já está atualizado com todas as novas definições para o tratamento de ponto da Portaria 671/2021, assim como no quesito Espelho de Ponto Eletrônico e geração do Arquivo Eletrônico de Jornada (AEJ).
Conclusão
O controle de jornada é fundamental para o empregador, mesmo que não esteja obrigado. É por meio dessas informações que é mantido o registro da jornada de trabalho, hora extra, banco de horas e faltas.
Com a vigência da portaria 671/2021 fica definido quais os tipos de sistema de ponto podem ser utilizados pelas empresas, seus requisitos, novas regras de validação, ficando as portarias anteriores , n° 1.510/09 e 373/11 substituídas.
Fonte:
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mtp-671-2021.htm
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria1510_2009.htm
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