Como funciona o 13º para comissionista. Você conhece a 3ª parcela? 

13º para comissionistas

Os trabalhadores que têm sua remuneração calculada de acordo com metas e desempenho estipulados em contrato são os chamados comissionistas.
 

Essa é mais uma das modalidades de contrato de trabalho existente no mercado e bastante comum para as empresas do ramo de comércio. 

O colaborador pode ter uma remuneração fixa ou não, além dos valores de seu desempenho, e por sua remuneração ser variável, ela tem reflexo nos valores de férias, 13° salário e verbas rescisórias por meio das médias.  

Nesse texto explicamos como funciona o 13º salário de comissionistas.

O que é a remuneração por comissão? 

A comissão é o valor pago ao trabalhador devido a venda de algum produto ou serviço da empresa. Normalmente, é um percentual sobre uma meta ou sobre a tarefa. 

A forma de apuração da comissão pode ser definida pelas partes e pode já estar prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria.  

Os valores pagos como comissão pelo empregador constituem parte integrante do salário, sendo assim, comissão é o salário principal. 

A modalidade de remuneração por comissão está prevista CLT em seu artigo 457 § 1o : 

“Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”.     

   

Há dois tipos de contratação de comissionista: 

  • Comissionista puro – é aquele ao qual sua remuneração é totalmente constituída de comissão, sendo assim ele só recebe valores sobre aquilo que vende e seu salário depende totalmente de seu desempenho. 

  • Comissionista misto – recebe um valor fixo (salário base) + as comissões. Caso não atinja as metas de vendas, ele tem um valor fixo garantindo sua remuneração.  

Em ambos os casos, têm assegurado o recebimento de pelo menos um salário-mínimo vigente ou o salário normativo da categoria. 

E os direitos do comissionista? 

O colaborador neste regime de trabalho tem direito aos mesmos benefícios e deveres dos trabalhadores de outros regimes CLT.  

Como já mencionado no texto, a comissão é uma verba variável e integra o salário para remuneração para todos os efeitos contratuais, ou seja, FGTS, INSS, repouso semanal remunerado, férias, 13º salário, aviso prévio, sendo que os valores devem ser calculados através de médias.

Jornada de trabalho e Descanso Semanal Remunerado 

O colaborador comissionista está sujeito à jornada de trabalho assim como os demais trabalhadores, devendo cumprir a carga horária, seus intervalos e igualmente receber por horas extras.  

O DSR sobre comissão é um valor adicional pago ao funcionário que ganha por comissão sobre seu desempenho. Esse valor é variável pois, assim também é a comissão. 

Como é feita a apuração de faltas e atestados para os comissionistas? 

Para os comissionistas puros a convenção ou acordo coletivo de trabalho sempre deve ser consultada com relação à tratativa de atestados, já que o mesmo não tem salário fixo. Sendo assim, o valor de apuração para pagamento dos dias de afastamento precisa ser definido. 

 

Quando houver faltas para o comissionista puro, entendendo que o mesmo só recebe salário sobre o que vende, o dia em que tiver faltado ao trabalho não poderá ser descontado pois sua remuneração é apenas sobre o que ele vende.  

Contudo, quando existir uma remuneração fixa o valor a ser descontado será sobre este valor e a empresa também pode aplicar as medidas disciplinares cabíveis como advertência e suspensão. 

Médias de horas extras 

Para os comissionistas as horas extras são definidas pela súmula 340 do (TST) “O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”.

Entende-se então que o valor do salário/hora do comissionista deverá ser apurado pela remuneração recebida no mês e dividida pelo número de horas trabalhadas. 

Apuração das Férias e do Aviso Prévio 

É fundamental consultar o acordo/convenção coletiva do trabalhador, que pode conter a definição de como a empresa deverá proceder para apuração das médias para os cálculos de férias e aviso-prévio.  

No geral, para férias é considerado o período aquisitivo do trabalhador nos últimos 12 meses ou período efetivamente trabalhado para cálculos proporcionais.  

Para o aviso-prévio indenizado a apuração das médias serão os últimos dois meses com exceção do colaborador que trabalhou por período inferior a um ano. Sua média será apurada pelo período efetivamente trabalhado. 


Uma observação importante!

O comissionista possui direito à comissão mesmo que o cliente fique inadimplente, pois o empregado não participa do risco do negócio. 

Se foi efetuada a venda e caso venha a ser cancelada, seja por defeito do produto, devolução, não entrega da mercadoria ou falta de pagamento por parte do comprador, mesmo assim a comissão será devida, uma vez que a vendo foi efetuada. E, lógico, desde que o empregado tenha cumprido as normas da empresa. 

Os valores de comissão devem ser enviados ao eSocial pelo evento de remuneração S-1200, sendo assim, o evento utilizado para o pagamento desta verba deve estar com as suas rubricas devidamente parametrizadas. 

Entenda mais sobre os pagamentos de 13º para comissionistas 

Apuração do 13º salário 

A apuração dos valores, geralmente, abrange os 12 meses do ano e caso haja rescisão de contrato o cálculo será realizado proporcional aos meses trabalhados.

Como dito anteriormente, é importante consultar a convenção coletiva pois, cada categoria pode ter uma diretriz diferente.

Por padrão, na apuração da 1ª parcela do 13º salário consideram-se as comissões de janeiro a outubro e o pagamento deve ocorrer até o dia 30/11.

Para a apuração da 2ª parcela são consideradas comissões até novembro, e o limite de pagamento é até 20/12.


3ª parcela do 13º para comissionista

Considerando-se que em 20/12, quando ocorre o pagamento da 2ª parcela, a folha de pagamento de dezembro ainda não está finalizada é devido um pagamento de uma 3ª parcela do 13° salário ao comissionista. 

Após o fechamento da folha mensal, valores como horas extras, bônus e comissões entre outras variáveis apuradas no mês de dezembro obrigam ao empregador a processar uma 3ª parcela do 13º salário, sendo que esta diferença que deverá ser paga até o 5º dia útil de janeiro.

Lembrando que os encargos deste processamento devem ser recolhidos em janeiro, como referência de dezembro, portanto, o FGTS recolhido até o dia 07/01 e o INSS no respectivo pagamento em 20/01.


Conclusão 

Para os colaboradores que trabalham como comissionistas é muito importante entendermos o tipo e o que compõem essa remuneração, já que os trabalhadores recebem verba variável e esta deve refletir em férias, 13° salário entre outros, para que o colaborador não seja prejudicado. 
 

Também é importante sempre consultar os acordos e convenções coletivas da categoria, que poderão ter algumas definições especificas sobre as regras normalmente praticadas da CLT, evitando que o empregador incorra em riscos. Nesses documentos constarão a forma e períodos que devem ser considerados para a apuração das médias. 

 

Fonte:

Súmula n. 340 do TST (Tribunal Superior do Trabalho) | Jusbrasil 

DEL5452 (planalto.gov.br) 


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