Atividades Perigosas e Insalubres. Saiba como fica na folha de pagamento!

atividades Perigosas e Insalubres

São atividades insalubres ou operações perigosas aquelas que expõem a saúde ou a vida do trabalhador de forma permanente, como: o risco de acidentes por roubo, eletricidade, intoxicação ou doenças por exposição a substâncias radioativas, entre outros.  

A classificação e característica de periculosidade é detectada pelo engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho, seguindo as regras e normas do Ministério do Trabalho e Emprego.  


O trabalho nas condições mencionadas acima, geram ao empregado o direito a receber dois tipos de adicionais:  

  1. Adicional de Insalubridade:  

    O trabalhador que exercer atividade em condições insalubres deverá receber uma percepção de adicional no valor de 40%, 20% e de 10%, desde que seu trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Secretaria de Previdência e Trabalho, conforme a classificação da insalubridade no grau máximo, médio e mínimo.
      
    Para o adicional de insalubridade é usado como base de cálculo o salário-mínimo unificado. 

  1. Adicional de Periculosidade:  

    As atividades perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente.  
     
    As atividades em motocicletas também são consideradas perigosas e dão direito ao pagamento do referido adicional.  


É identificado se uma atividade é perigosa por meio de perícia do engenheiro de segurança do trabalho, conforme norma da Secretaria Especial de Trabalho.  

O trabalhador que exerce atividade perigosa tem direito a um adicional de 30% sobre seu salário base, ou seja, sem o acréscimo de outros adicionais. 

O pagamento deste adicional com habitualidade integra a remuneração do empregado e nos casos de eliminação do risco também cessa o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade.  


Quais as diferenças entre Insalubridade e Periculosidade?

É comum que alguns profissionais confundam a Insalubridade e Periculosidade. A principal diferença está no risco e efeitos, de médio e longo prazos, durante a exposição do trabalho.  

A insalubridade é um risco mais brando, que pode ser dividido em graus e tem por característica os danos à saúde do colaborador.  

Por outro lado, a periculosidade trata de riscos mais grave, que podem colocar a integridade física do trabalhador em perigo.   


Outro ponto, é a duração de exposição ao risco que, se tratando de insalubridade, se refere a algo gradativo e que pode, no futuro, danificar a saúde do profissional.  

Quanto à periculosidade, não há um período ao qual o risco pode ocorrer e, por ser imprevisível, até o risco de morte pode ocorrer, de acordo com a função.  

Em qualquer um dos casos o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) é obrigatório. Além de diminuir os danos também está previsto na legislação trabalhista para funções de risco. 


Quem deve receber o adicional de periculosidade e insalubridade?   

Todos os trabalhadores que desempenham atividades consideradas de risco à saúde ou à vida têm direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade.  

Para algumas categorias que ficam expostas a riscos, já fica definido o recebimento dos adicionais mencionados.   

Funções com direito a insalubridade: 

  1. Soldador; 
  1. Profissional de metalúrgica;  
  1. Minerador; 
  1. Bombeiro; 
  1. Químico; 
  1. Enfermeiro; 
  1. Técnico de Radiologia. 

Funções que são evidentes o risco a vida (perigosas):  

  1. Motoboy; 
  1. Engenheiro elétrico;  
  1. Vigilante/ Segurança; 
  1. Policial  
  1. Transportador de cargas inflamáveis  


Além de profissões já pré-estabelecidas, como as atividades de risco e danos à saúde, existem documentos elaborados pelo engenheiro e médico do trabalho que informam os riscos que uma função exercida pelo trabalhador pode oferecer. 

LTCAT: neste documento é documentado todos os riscos e agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho que podem pôr em risco a integridade física e a saúde do trabalhador.  

PCMSO: o documento evidencia os problemas de saúde que podem ser causados devido a função do colaborador e os exames que necessitam ser feitos para acompanhamento e verificação da saúde física e mental do trabalhador para exercer essas atividades.  

PGR: tem como função a prevenção e melhora nas condições de trabalho para que os riscos sejam diminuídos ou até deixem de existir com o passar dos anos.  

Além desses documentos, os sindicatos também atuam como fiscalizadores e determinam em suas Convenções Coletivas de Trabalho caso exista riscos à saúde e qual adicional deverá ser pago de acordo com a função.  


Quando o adicional deixa de ser obrigatório?  

Conforme os artigos da CLT artigo 191 e 194 da CLT deixará de ser pago o adicional nos casos em que o risco for eliminado ou existir equipamentos de segurança que reduzam os riscos aos limites exigidos pela legislação.

Outra situação que pode ocorrer é, caso o trabalhador seja transferido para um setor ou local que não apresente mais condições de risco a saúde ou a vida do trabalhador, os adicionais também deixarão de ser pagos. 


Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). 

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). 

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). 

Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977). 


É possível acumular os adicionais de Periculosidade de Insalubridade? 

Não é possível o acúmulo dos adicionais mencionados acima. 

Antes de 2019, o colaborador poderia escolher qual benefício iria receber, contudo, isso dava meios para que o funcionário conseguisse receber os dois, pleiteando na justiça posteriormente.  

Em 2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decretou a proibição dos funcionários de acumular os referidos adicionais, conforme artigo 193, § 2º, da CLT, deixando o trabalhador escolher o que lhe for mais conveniente, de acordo com as normas regulamentadoras.  


Como calcular o Adicional de Periculosidade e Insalubridade? 

Periculosidade: As regras do cálculo de periculosidade estão definidas no artigo 193 da CLT “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participação nos lucros e resultados da empresa.   

Portanto, para o cálculo do adicional de periculosidade, será considerado um percentual fixo aplicado sobre o salário-base, sem outras verbas ou gratificações que o colaborador receba. 


Exemplo: João recebe R$ 1.600 de salário base mais uma gratificação de R$ 100,00. Qual será o valor do adicional de periculosidade?  

Salário-Base R$ 1.600,00 X 30% (adicional periculosidade) = R$ 480,00 (Valor da Periculosidade).  

Salário-Base R$1.600 + R$ 480,00 (adicional periculosidade) + R$ 100,00 (Gratificação) = R$ 2.180,00 (Salário Bruto).  


Insalubridade: Quanto ao adicional insalubridade, o percentual será de acordo com a classificação do grau de insalubridade.

  • grau mínimo – adicional de 10% 
  • grau médio – adicional de 20%; 
  • grau máximo – adicional de 40%. 

O cálculo deve ser realizado utilizando-se como base o salário-mínimo vigente e não o salário do trabalhador, portanto, o resultado será: 

Para um trabalhador com função classificada em grau de insalubridade máximo (40%):

Salário-mínimo (2022) R$ 1.212,00 x 40% (insalubridade) = R$ 484,40 (valor do adicional).

Salário-base R$ 1.600,00 + 484,40 (adicional insalubridade) + R$ 100,00 (Gratificação) = R$ 2.184,40.


Após a realização da avaliação do engenheiro de segurança no trabalho, é definido o grau de insalubridade a ser aplicado para cada função, sempre seguindo as regras das NR’s. 

Após a reforma trabalhista de 2017, que estabeleceu a prevalência da Convenção Conetiva de Trabalho (ou Acordo) sobre a lei (CLT), é possível considerar que uma atividade de grau mínimo passe a ser considerada grau médio, conforme maioria dos trabalhadores representantes da categoria em comum acordo com o sindicato, portanto devemos sempre estar atentos a convenção coletiva.  


Aposentadoria Especial e os Adicionais de Periculosidade e Insalubridade  

Muitos trabalhadores entendem que o simples fato de receberem o adicional de periculosidade ou de insalubridade lhes dá o direito de receberem a aposentadoria especial.  

Isso ocorre, porque nem toda a atividade insalubre é considerada atividade especial para o INSS, portanto, o fato de receber o adicional não é o suficiente para garantir o direito à esta aposentadoria.  

Os adicionais estão relacionados ao direito do trabalho e a aposentadoria especial é do sistema previdenciário, tendo assim, já determinada quais atividades têm direito à aposentadoria especial.  

O que determina se um colaborador terá direito ou não a aposentadoria especial é o PPP (Perfil Profissional Previdenciário) e semelhantes, fornecidos pela empresa que detalha o agente nocivo ao qual o funcionário esteve exposto. 


Reflexo na Folha de Pagamento  

O adicional de periculosidade e insalubridade tem reflexo no cálculo de outros valores, como: hora extra, adicional noturno, aviso prévio e férias por exemplo, pois deve ser adicionado a remuneração do trabalhador e para realizar o cálculo da folha.

É preciso ficar atendo ao vínculo desse adicional para o trabalhador.


Principais dúvidas sobre insalubridade e periculosidade.

Estagiário pode receber insalubridade e periculosidade?  

A legislação não é clara sobre o pagamento dos adicionais para estagiário e menor aprendiz, entretanto, a própria lei federal estabelece que se aplique a legislação de saúde e segurança de trabalho ao estagiário.  

Artigo 14 “Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio”. 

De acordo com a NR 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, mesmo não se referindo especificamente ao estagiário, fica claro que nos casos em que fica comprovada a insalubridade no local de trabalho e função do colaborador, o adicional será devido.  

Portanto sim, ao comprovar a existência do risco ao estagiário, o adicional deverá ser pago. 


Insalubridade e periculosidade para os jovens aprendiz:  

O contrato de aprendizagem é a modalidade de acordo de trabalho específica para jovens a partir de 14 anos de idade e inscritos nos programas de formação técnico-profissional.  

A mesma legislação que rege o contrato de aprendiz estabelece que os trabalhos em condições insalubres ou perigosas somente poderão ser realizados por jovens aprendizes com idade superior a 18 e, portanto, proibido para menores de idade.  


Intermitente tem direito a receber adicional de insalubridade e periculosidade?  

Já verificamos no texto que a periculosidade será concedida independente do tempo de exposição, haja vista que o risco à vida ou as condições de saúde podem ocorrer a qualquer momento.  

Entretanto, a dúvida maior fica quanto a insalubridade que tem como fator o tempo de exposição ao ambiente.  

A legislação não é clara sobre o pagamento do adicional ao intermitente, mas, da mesma forma que para o estagiário o valor deverá ser pago seguindo a NR 15 e, portanto, o entendimento é que o trabalhador intermitente que estiver exposto a alguma situação de insalubridade ou periculosidade, tem direito ao recebimento do adicional de forma proporcional ao trabalho e horas de exposição. 


Empregado doméstico tem insalubridade e periculosidade?  

Apesar das conquistas dos empregados domésticos que agora têm direitos a FGTS, salário-família, adicional noturno, os adicionados tratados neste texto ainda não são garantidos aos empregados domésticos, direito esse que está em andamento na esfera trabalhista.  

Penalidades para a empresa:  

A empresa, caso não efetue os cálculos de forma correta ou deixe de pagar os adicionais de insalubridade e periculosidade, podem sofrer desde ações na justiça do trabalho e até mesmo com multas, caso não tenha em dia os laudos de saúde e segurança do trabalho.  


Conclusão:  

Como vimos no decorrer no texto, a insalubridade é quando o trabalhador exerce suas atividades em um ambiente que apresentes agentes de risco que poderão, ao decorrer do tempo, causar algum mal a sua saúde.

A periculosidade, por outro lado, não tem um momento em que ela possa ocorrer. O risco é iminente, podendo acontecer ou não, e causando problemas físicos ou até a tirando a vida do trabalhador.  

O que determina se existe o risco no ambiente de trabalho são as avaliações de risco do engenheiro e do médico do trabalho que, por meio de laudos, determinam quais os tipos e graus de riscos.  

Após a elaboração desses documentos, é possível definir o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo que periculosidade tem um valor fixo de 30% sobre a remuneração do colaborador, enquanto a insalubridade é dividida em graus (sendo máximo, médio e mínimo) e dando o direito aos adicionais de 40%, 20% e 10% sobre o salário-mínimo vigente.  

A principal dúvida sobre este adicional é: sobre qual deverá ser pago?  

Vimos que não pode ser acumulado, portanto, devem ser consultados os laudos de LTCAT e sindicato da categoria para que seja considerado o adicional correto para o trabalhador, assim como o percentual a ser aplicado.  

Por meio de gerenciamento e melhor conhecimento, a empresa deverá estar sempre atenta a documentação e reflexo dos adicionais em outros eventos, como a hora extra, evitando assim custos extras e processos trabalhistas.   


Até a próxima!

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