
São atividades insalubres ou operações perigosas aquelas que expõem a saúde ou a vida do trabalhador de forma permanente, como: o risco de acidentes por roubo, eletricidade, intoxicação ou doenças por exposição a substâncias radioativas, entre outros.
A classificação e característica de periculosidade é detectada pelo engenheiro de segurança do trabalho e médico do trabalho, seguindo as regras e normas do Ministério do Trabalho e Emprego.
O trabalho nas condições mencionadas acima, geram ao empregado o direito a receber dois tipos de adicionais:
- Adicional de Insalubridade:
O trabalhador que exercer atividade em condições insalubres deverá receber uma percepção de adicional no valor de 40%, 20% e de 10%, desde que seu trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos pela Secretaria de Previdência e Trabalho, conforme a classificação da insalubridade no grau máximo, médio e mínimo.
Para o adicional de insalubridade é usado como base de cálculo o salário-mínimo unificado.
- Adicional de Periculosidade:
As atividades perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente.
As atividades em motocicletas também são consideradas perigosas e dão direito ao pagamento do referido adicional.
É identificado se uma atividade é perigosa por meio de perícia do engenheiro de segurança do trabalho, conforme norma da Secretaria Especial de Trabalho.
O trabalhador que exerce atividade perigosa tem direito a um adicional de 30% sobre seu salário base, ou seja, sem o acréscimo de outros adicionais.
O pagamento deste adicional com habitualidade integra a remuneração do empregado e nos casos de eliminação do risco também cessa o pagamento do adicional de periculosidade ou insalubridade.
Quais as diferenças entre Insalubridade e Periculosidade?
É comum que alguns profissionais confundam a Insalubridade e Periculosidade. A principal diferença está no risco e efeitos, de médio e longo prazos, durante a exposição do trabalho.
A insalubridade é um risco mais brando, que pode ser dividido em graus e tem por característica os danos à saúde do colaborador.
Por outro lado, a periculosidade trata de riscos mais grave, que podem colocar a integridade física do trabalhador em perigo.
Outro ponto, é a duração de exposição ao risco que, se tratando de insalubridade, se refere a algo gradativo e que pode, no futuro, danificar a saúde do profissional.
Quanto à periculosidade, não há um período ao qual o risco pode ocorrer e, por ser imprevisível, até o risco de morte pode ocorrer, de acordo com a função.
Em qualquer um dos casos o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) é obrigatório. Além de diminuir os danos também está previsto na legislação trabalhista para funções de risco.
Quem deve receber o adicional de periculosidade e insalubridade?
Todos os trabalhadores que desempenham atividades consideradas de risco à saúde ou à vida têm direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Para algumas categorias que ficam expostas a riscos, já fica definido o recebimento dos adicionais mencionados.
Funções com direito a insalubridade:
- Soldador;
- Profissional de metalúrgica;
- Minerador;
- Bombeiro;
- Químico;
- Enfermeiro;
- Técnico de Radiologia.
Funções que são evidentes o risco a vida (perigosas):
- Motoboy;
- Engenheiro elétrico;
- Vigilante/ Segurança;
- Policial
- Transportador de cargas inflamáveis
Além de profissões já pré-estabelecidas, como as atividades de risco e danos à saúde, existem documentos elaborados pelo engenheiro e médico do trabalho que informam os riscos que uma função exercida pelo trabalhador pode oferecer.
LTCAT: neste documento é documentado todos os riscos e agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho que podem pôr em risco a integridade física e a saúde do trabalhador.
PCMSO: o documento evidencia os problemas de saúde que podem ser causados devido a função do colaborador e os exames que necessitam ser feitos para acompanhamento e verificação da saúde física e mental do trabalhador para exercer essas atividades.
PGR: tem como função a prevenção e melhora nas condições de trabalho para que os riscos sejam diminuídos ou até deixem de existir com o passar dos anos.
Além desses documentos, os sindicatos também atuam como fiscalizadores e determinam em suas Convenções Coletivas de Trabalho caso exista riscos à saúde e qual adicional deverá ser pago de acordo com a função.
Quando o adicional deixa de ser obrigatório?
Conforme os artigos da CLT artigo 191 e 194 da CLT deixará de ser pago o adicional nos casos em que o risco for eliminado ou existir equipamentos de segurança que reduzam os riscos aos limites exigidos pela legislação.
Outra situação que pode ocorrer é, caso o trabalhador seja transferido para um setor ou local que não apresente mais condições de risco a saúde ou a vida do trabalhador, os adicionais também deixarão de ser pagos.
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
É possível acumular os adicionais de Periculosidade de Insalubridade?
Não é possível o acúmulo dos adicionais mencionados acima.
Antes de 2019, o colaborador poderia escolher qual benefício iria receber, contudo, isso dava meios para que o funcionário conseguisse receber os dois, pleiteando na justiça posteriormente.
Em 2019, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decretou a proibição dos funcionários de acumular os referidos adicionais, conforme artigo 193, § 2º, da CLT, deixando o trabalhador escolher o que lhe for mais conveniente, de acordo com as normas regulamentadoras.
Como calcular o Adicional de Periculosidade e Insalubridade?
Periculosidade: As regras do cálculo de periculosidade estão definidas no artigo 193 da CLT “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participação nos lucros e resultados da empresa.
Portanto, para o cálculo do adicional de periculosidade, será considerado um percentual fixo aplicado sobre o salário-base, sem outras verbas ou gratificações que o colaborador receba.
Exemplo: João recebe R$ 1.600 de salário base mais uma gratificação de R$ 100,00. Qual será o valor do adicional de periculosidade?
Salário-Base R$ 1.600,00 X 30% (adicional periculosidade) = R$ 480,00 (Valor da Periculosidade).
Salário-Base R$1.600 + R$ 480,00 (adicional periculosidade) + R$ 100,00 (Gratificação) = R$ 2.180,00 (Salário Bruto).
Insalubridade: Quanto ao adicional insalubridade, o percentual será de acordo com a classificação do grau de insalubridade.
- grau mínimo – adicional de 10%
- grau médio – adicional de 20%;
- grau máximo – adicional de 40%.
O cálculo deve ser realizado utilizando-se como base o salário-mínimo vigente e não o salário do trabalhador, portanto, o resultado será:
Para um trabalhador com função classificada em grau de insalubridade máximo (40%):
Salário-mínimo (2022) R$ 1.212,00 x 40% (insalubridade) = R$ 484,40 (valor do adicional).
Salário-base R$ 1.600,00 + 484,40 (adicional insalubridade) + R$ 100,00 (Gratificação) = R$ 2.184,40.
Após a realização da avaliação do engenheiro de segurança no trabalho, é definido o grau de insalubridade a ser aplicado para cada função, sempre seguindo as regras das NR’s.
Após a reforma trabalhista de 2017, que estabeleceu a prevalência da Convenção Conetiva de Trabalho (ou Acordo) sobre a lei (CLT), é possível considerar que uma atividade de grau mínimo passe a ser considerada grau médio, conforme maioria dos trabalhadores representantes da categoria em comum acordo com o sindicato, portanto devemos sempre estar atentos a convenção coletiva.
Aposentadoria Especial e os Adicionais de Periculosidade e Insalubridade
Muitos trabalhadores entendem que o simples fato de receberem o adicional de periculosidade ou de insalubridade lhes dá o direito de receberem a aposentadoria especial.
Isso ocorre, porque nem toda a atividade insalubre é considerada atividade especial para o INSS, portanto, o fato de receber o adicional não é o suficiente para garantir o direito à esta aposentadoria.
Os adicionais estão relacionados ao direito do trabalho e a aposentadoria especial é do sistema previdenciário, tendo assim, já determinada quais atividades têm direito à aposentadoria especial.
O que determina se um colaborador terá direito ou não a aposentadoria especial é o PPP (Perfil Profissional Previdenciário) e semelhantes, fornecidos pela empresa que detalha o agente nocivo ao qual o funcionário esteve exposto.
Reflexo na Folha de Pagamento
O adicional de periculosidade e insalubridade tem reflexo no cálculo de outros valores, como: hora extra, adicional noturno, aviso prévio e férias por exemplo, pois deve ser adicionado a remuneração do trabalhador e para realizar o cálculo da folha.
É preciso ficar atendo ao vínculo desse adicional para o trabalhador.
Principais dúvidas sobre insalubridade e periculosidade.
Estagiário pode receber insalubridade e periculosidade?
A legislação não é clara sobre o pagamento dos adicionais para estagiário e menor aprendiz, entretanto, a própria lei federal estabelece que se aplique a legislação de saúde e segurança de trabalho ao estagiário.
Artigo 14 “Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio”.
De acordo com a NR 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres, mesmo não se referindo especificamente ao estagiário, fica claro que nos casos em que fica comprovada a insalubridade no local de trabalho e função do colaborador, o adicional será devido.
Portanto sim, ao comprovar a existência do risco ao estagiário, o adicional deverá ser pago.
Insalubridade e periculosidade para os jovens aprendiz:
O contrato de aprendizagem é a modalidade de acordo de trabalho específica para jovens a partir de 14 anos de idade e inscritos nos programas de formação técnico-profissional.
A mesma legislação que rege o contrato de aprendiz estabelece que os trabalhos em condições insalubres ou perigosas somente poderão ser realizados por jovens aprendizes com idade superior a 18 e, portanto, proibido para menores de idade.
Intermitente tem direito a receber adicional de insalubridade e periculosidade?
Já verificamos no texto que a periculosidade será concedida independente do tempo de exposição, haja vista que o risco à vida ou as condições de saúde podem ocorrer a qualquer momento.
Entretanto, a dúvida maior fica quanto a insalubridade que tem como fator o tempo de exposição ao ambiente.
A legislação não é clara sobre o pagamento do adicional ao intermitente, mas, da mesma forma que para o estagiário o valor deverá ser pago seguindo a NR 15 e, portanto, o entendimento é que o trabalhador intermitente que estiver exposto a alguma situação de insalubridade ou periculosidade, tem direito ao recebimento do adicional de forma proporcional ao trabalho e horas de exposição.
Empregado doméstico tem insalubridade e periculosidade?
Apesar das conquistas dos empregados domésticos que agora têm direitos a FGTS, salário-família, adicional noturno, os adicionados tratados neste texto ainda não são garantidos aos empregados domésticos, direito esse que está em andamento na esfera trabalhista.
Penalidades para a empresa:
A empresa, caso não efetue os cálculos de forma correta ou deixe de pagar os adicionais de insalubridade e periculosidade, podem sofrer desde ações na justiça do trabalho e até mesmo com multas, caso não tenha em dia os laudos de saúde e segurança do trabalho.
Conclusão:
Como vimos no decorrer no texto, a insalubridade é quando o trabalhador exerce suas atividades em um ambiente que apresentes agentes de risco que poderão, ao decorrer do tempo, causar algum mal a sua saúde.
A periculosidade, por outro lado, não tem um momento em que ela possa ocorrer. O risco é iminente, podendo acontecer ou não, e causando problemas físicos ou até a tirando a vida do trabalhador.
O que determina se existe o risco no ambiente de trabalho são as avaliações de risco do engenheiro e do médico do trabalho que, por meio de laudos, determinam quais os tipos e graus de riscos.
Após a elaboração desses documentos, é possível definir o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, sendo que periculosidade tem um valor fixo de 30% sobre a remuneração do colaborador, enquanto a insalubridade é dividida em graus (sendo máximo, médio e mínimo) e dando o direito aos adicionais de 40%, 20% e 10% sobre o salário-mínimo vigente.
A principal dúvida sobre este adicional é: sobre qual deverá ser pago?
Vimos que não pode ser acumulado, portanto, devem ser consultados os laudos de LTCAT e sindicato da categoria para que seja considerado o adicional correto para o trabalhador, assim como o percentual a ser aplicado.
Por meio de gerenciamento e melhor conhecimento, a empresa deverá estar sempre atenta a documentação e reflexo dos adicionais em outros eventos, como a hora extra, evitando assim custos extras e processos trabalhistas.
Até a próxima!


