DIRF 2023 – Principais mudanças

DIRF 2023

O ano começa repleto de obrigações para o DP e a DIRF 2023 é uma delas.

Neste texto vamos tratar de algumas mudanças para 2023 na DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte.

A declaração da parte empresa deve ser enviada a Receita Federal até o dia 28 de fevereiro de 2023, referente ao ano-calendário de 2022. Os informes de rendimentos dos trabalhadores devem ser entregues também até esta data.

Uma das principais mudanças para a DIRF acontecerá em 2024, previsão  quando o programa será descontinuado e substituído pelo eSocial e EFD-Reinf conforme Instrução Normativa 2.096/22.

Contudo, neste ano devemos continuar utilizando o programa disponibilizado pela Receita Federal, que traz algumas novidades.

Segue o link para baixar o programa:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/download/pgd/dirf

O que é a DIRF

O programa da DIRF é uma obrigação acessória para todas as pessoas físicas e jurídicas, até mesmo para as micro e pequenas empresas como MEI e participantes do Simples Nacional, que tiveram imposto de renda creditado ou pago mesmo que tenha sido em um único mês do ano.

Nesta declaração são enviadas todas as informações de impostos retidos na fonte que os colaboradores e sócios possam ter tido, assim como os valores recebidos que tenham incidência de IRRF.

O que muda na DIRF 2023?

  • Para as declarações de serão encaminhadas referente a competência 2022 deverá ter atenção às informações de juros de mora recebidos por atraso de pagamento de remuneração, que precisam ser informadas no campo Rendimentos Isentos e Não Tributáveis.
  • Atenção ao resgate de previdência complementar por portadores de moléstia grave e aqueles que contribuirão para plano de previdência complementar. As informações devem estar cadastradas no campo Rendimentos Isentos conforme código disponibilizado pela Receita Federal.

Substituição da DIRF pelo eSocial e EFD-REINF

Não é novidade que a Receita Federal vem digitalizando obrigações e reformulando processos por meio do eSocial e outros programas que fazem parte do grupo SPED e a EFD-REINF é um deles.

Com a integração desses programas diversas obrigações acessórias serão substituídas como já aconteceu com o CAGED e RAIS, por exemplo.

Quando falamos da DIRF é importante ressaltar que ocorre um cruzamento de informações entre os dados da folha e da contabilidade e a geração dessas obrigações pode ser feita pelo Departamento Pessoal ou Contabilidade, dependendo de como for a gestão desses setores na empresa.

Está prevista a substituição dessa obrigação no formato que é realizada hoje em 2025, com base no ano calendário 2024, portanto ainda temos um tempo para nos preparar para essa novidade.

Enquanto isso, ainda poderá ocorrer alterações dos leiautes da simplificação do eSocial, que vai se preparar para atender a todas as informações que compõem a DIRF.

eSocial

Assim como no programa atual, o eSocial apenas valida as informações declaradas, portanto, não será realizado nenhum cálculo de IRRF.

Os eventos responsáveis por fazer essa validação são os eventos:

  • S-5012 Informações do IRRF Consolidadas Por Contribuição;
  • S–1200 Remuneração de Trabalhadores Vinculados ao Regime geral de Previdência;
  • S–1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho.

As informações enviadas pelo eSocial se referem a folha de pagamento e contribuições dos colaboradores.

EFD-Reinf

Neste programa serão complementadas as informações tributárias das empresas que levarão as informações referente aos tributos PIS/Pasep, Cofins e CSLL.

O programa da EFD-Reinf também terá seu leiaute atualizado para atender todas as informações necessárias para integrar o sistema da DIRF.

  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4080 – Retenção no recebimento;
  • R-4098 – Reabertura dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-4099 – Fechamento dos eventos periódicos série R-4000;
  • R-9005 – Bases e Tributos – retenções na fonte e
  • R-9015 – Consolidação das retenções na fonte.

Informe de Rendimentos 

Importante esclarecer que por meio dessa declaração é gerado o Informe de Rendimentos, que deve ser entregue para os sócios e colaboradores para que eles possam realizar a declaração do IRRF – Imposto de Renda Pessoa Física, que tem suas informações cruzadas com as declaradas pela empresa.

Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125062

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