Crédito do trabalhador (eConsignado): esclarecendo as principais dúvidas do DP

Atualizado em 08/08/2025

Desde que o programa Crédito do Trabalhador, mais conhecido como eConsignado, foi lançado pelo Governo Federal, em março de 2025, muitas dúvidas surgiram, especialmente entre os profissionais do Departamento Pessoal (DP).

Afinal, como vimos no post sobre os principais impactos deste programa para o DP, essa modalidade de empréstimo consignado chegou trazendo novas responsabilidades para a rotina do setor.

Nesse texto, vamos esclarecer os principais questionamentos que surgiram a partir do funcionamento real do eConsignado, incluindo como fica o desconto da parcela nas mais diversas situações.

Recapitulando as implicações para o DP

O departamento pessoal é o setor responsável por administrar os valores de desconto do Crédito do Trabalhador na folha de pagamento, além de garantir a quitação das parcelas junto às instituições financeiras.

Com isso, o fluxo de trabalho do setor passou por mudanças importantes. Na imagem abaixo, você pode conferir um breve passo a passo do processo atual:

Além disso, é necessário que o setor de DP abrace as novas demandas e insira em sua rotina novos procedimentos e checklists, evitando esquecimento ou divergências nos cálculos da folha de pagamento.

Algumas das novas atribuições são, por exemplo, monitorar as mensagens recebidas no portal DETDomicílio Eletrônico Trabalhista, e se atentar aos prazos de importação do arquivo contendo as parcelas.

Vale destacar a tarefa importante do departamento pessoal na comunicação com o colaborador. Essa parte inclui atividades tais como:

  • Controlar o saldo da remuneração disponível para desconto;

  • Informar claramente os valores descontados nos demonstrativos mensais e na rescisão, quando aplicável;

  • Comunicar o trabalhador quando não houver margem para desconto em folha, e demonstrar o valor não coberto;

  • Dar atendimento a possíveis dúvidas e divergências entre os valores contratados e os recebidos para desconto;

  • Orientar os trabalhadores sobre o uso consciente do crédito.

Cada empresa deve revisar seus processos a fim de se atualizar com os novos procedimentos e diminuir possíveis complicações, pois a cada mês o número de trabalhadores que contrata o crédito do trabalhador aumenta e haverá mais descontos a serem realizados.

Como já foi divulgado e exposto em nosso primeiro blog sobre este Programa do Crédito do Trabalhador, as empresas não podem se negar a receber os valores para desconto em folha.

Principais dúvidas sobre o Crédito do Trabalhador

Antes de irmos para as perguntas mais comuns, vale fazer duas observações:

  • Consulte sempre as regras, como a Portaria MTP nº 435/2025, que traz detalhes importantes sobre como os valores relacionados ao Crédito do Trabalhador devem ser tratados, além de estabelecer as regras que orientam esse processo dentro das empresas.

  • Em paralelo, o Portal Emprega Brasil tem passado por constantes melhorias para garantir maior precisão nas informações disponibilizadas. Fique atento às novas atualizações.

Logo, acompanhar esses dois canais é fundamental para quem deseja entender as mudanças, manter-se atualizado sobre as regras e evitar divergências nos cálculos ou recolhimentos do FGTS Digital.

Esclarecido isso, vamos agora para os principais pontos de dúvida do DP!

Confirmação do Login no DET

Como vimos anteriormente aqui no Blog, as notificações sobre os empréstimos serão enviadas por meio do Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET).

Na prática, o empregador receberá um e-mail enviado pelo DET, entre os dias 21 e 25 de cada mês, informando que ele deve acessar o sistema para verificar a mensagem relacionada ao empréstimo consignado.

Para quem não está sendo notificado, é importante verificar se o login no DET está correto e ativo. Manter esses dados em dia é essencial para garantir que as comunicações sejam recebidas e os prazos cumpridos sem riscos para a empresa.

Cálculo da remuneração disponível

A cada fechamento de folha, o DP deve calcular a remuneração disponível para desconto, com o objetivo de verificar se será possível descontar o valor integral ou parcial da parcela do empréstimo consignado.

Isso porque o valor de cada parcela mensal do empréstimo pode ser alterada dentro do arquivo de importação, e deve ainda respeitar o limite de 35% da remuneração disponível do empregado, nos termos do artigo 30 da Portaria MTE nº 435.

Em outras palavras, o desconto só poderá ser efetuado se houver margem suficiente dentro desse percentual, considerando todos os demais descontos compulsórios já aplicados na folha.

Em resumo, para chegar a esse valor é preciso considerar:

(+) Vencimentos com base de contribuição previdenciária (CP) – salário, horas extras, adicionais;

(-) Descontos com base de contribuição previdenciária;

(-) Desconto da contribuição previdenciária;

(-) IR retido na fonte;

(-) Outros descontos compulsórios: pensão alimentícia, aviso prévio descontado, retenções judiciais.

Veja que na descrição da apuração da remuneração disponível, não serão considerados descontos voluntários autorizados pelo empregado. Temos como exemplos: desconto de assistência médica, convênios com farmácia ou adiantamento salarial.

Para facilitar o entendimento, destacamos um exemplo: (valores fictícios)


Desconto da parcela em situações especiais

Outro ponto de destaque para o DP é que o cálculo da remuneração disponível não sofre alterações em função de adiantamentos, como:

  • Férias

  • Adiantamentos salariais

Nesses dois casos, é recomendado que o empregador provisione recursos para garantir saldo de salário suficiente no final do mês para realizar o desconto em folha.

Esta provisão funciona da seguinte forma: durante o processamento do adiantamento salarial ou do adiantamento de férias, é feito um cálculo que desconta proporcionalmente parte do valor a ser pago na parcela mensal.

Assim, no momento do fechamento da folha mensal, haverá saldo para a quitação da parcela, evitando problema financeiro para a empresa.

Lembrando sempre que esses valores de provisão e desconto devem ser demonstrados na folha de pagamento e no comprovante do colaborador.


Salário-maternidade x desconto do eConsignado

Quem realiza o pagamento do salário no mês determina se o empregador pode ou não descontar a parcela do empréstimo consignado:

  • Se a empresa paga o salário-maternidade, ela pode realizar o desconto normalmente. Esse valor tem incidência de contribuição previdenciária e o INSS reembolsa a empresa. Nesse caso, o DP deve respeitar o limite de 35% da remuneração disponível, incluindo o valor do salário-maternidade no cálculo.

  • Se o INSS paga diretamente o benefício, como ocorre com empregadas domésticas ou funcionárias vinculadas ao MEI, o empregador não pode descontar a parcela. Isso acontece porque a empresa não é responsável pelo pagamento da remuneração nesse período.

Afastamento

O desconto do empréstimo consignado pode ser efetuado na situação de afastamento, se houver salário no mês e remuneração disponível, mesmo que parcial.

Mas se o trabalhador estiver afastado durante todo o mês e sem remuneração disponível, não há desconto — ele deve procurar o banco para quitar a parcela diretamente.

Desistência do empréstimo pelo trabalhador

Após contratar o empréstimo consignado, o trabalhador pode desistir da operação dentro de até 7 dias, conforme previsto no programa.

No entanto, é possível que o valor da parcela desse contrato ainda apareça no arquivo do Portal Emprega Brasil.

Nesse caso, a empresa deve importar o arquivo normalmente, efetuar o desconto em folha e recolher o valor via guia do FGTS, como previsto na rotina do Crédito do Trabalhador. O empregador não pode se negar a efetuar esta operação.

Caso o colaborador conteste o desconto, a empresa deve indicar que ele solicite a devolução do valor à instituição financeira.

Desconto na folha de rescisão

No caso de rescisão de trabalhador que possui empréstimo via eConsignado, o DP deve redobrar a atenção.

A legislação permite o desconto apenas das parcelas mensais do eConsignado nas verbas rescisórias, respeitando o limite legal de até 35% da remuneração disponível. A base da remuneração deve ser calculada considerando os mesmos critérios aplicados para a folha de pagamento mensal.

Essa regra é bem diferente do que era praticado anteriormente, no empréstimo conveniado a um banco, proporcionado pela empresa. Nessa modalidade anterior, era permitido descontar até 35% sobre o saldo líquido da rescisão.

Importante destacar que, desde abril, os empregadores já contam com acesso ao arquivo de valores do eConsignado no momento da rescisão. Esse documento é disponibilizado pelo sistema até o dia 25 de cada mês e informa o valor exato da parcela vigente, o que facilita o cálculo correto do desconto na rescisão.

O recolhimento da parcela do eConsignado descontada no processo de rescisão deve ocorrer juntamente com o pagamento do FGTS mensal, isto é, no dia 20 do mês seguinte à competência.

Um detalhe importante: quando houver o pagamento de rescisão complementar, a legislação do eConsignado não prevê obrigatoriedade da empresa realizar o desconto de parcelas. Isso porque o processo deve ser executando enquanto há um contrato de trabalho ativo.

Pode haver desconto no pagamento do 13º salário?

O pagamento anual do 13º salário não é considerado como base da remuneração disponível para desconto do empréstimo consignado.

Já na folha de rescisão, o 13º salário proporcional deve ser incluído no cálculo da remuneração disponível.

Categorias de trabalhadores elegíveis

Eventualmente, é possível que algum trabalhador mencione à empresa que não conseguiu efetuar o empréstimo, mesmo estando contratado sob o regime CLT.

Conforme mencionado na FAQs do eSocial, em alguns casos foi detectado que a categoria informada no evento de admissão S-2200 foi enviado com a classificação inadequada.

Nesse caso, é preciso que o empregador efetue a correção do código da categoria para que o trabalhador consiga ter seus dados atualizados e assim realizar o empréstimo.

Os trabalhadores que têm direito a contratação de empréstimo consignado devem estar em um contrato de trabalho ativo e enquadrados nas seguintes categorias da Tabela 01 do eSocial:

  • 101 – Empregado – Geral – Regime CLT – incluindo empregados públicos da administração direta ou indireta contratados pela CLT, independentemente do prazo do contrato (determinado ou indeterminado);

  • 104 – Empregado doméstico;

  • 721 – Contribuinte individual – diretor não empregado – com FGTS;

  • Trabalhadores rurais – exceto aqueles contratados por pequeno prazo, conforme a Lei nº 11.718/2008ntribuinte individual – diretor não empregado – com FGTS; 


Por outro lado, não são elegíveis para o Crédito do Trabalhador, os trabalhadores pertencentes às seguintes categorias: 

  • Intermitente; 

  • Temporário; 

  • Aprendiz;  

  • Servidores públicos estatutários. 

Entrega para o eSocial

O envio mensal da escrituração da parcela ao eSocial é mais um assunto que tem gerado algumas dúvidas no DP. Então, aqui vai um resumo das orientações mais importantes:

  • O desconto da parcela é informado nos eventos nos quais são enviadas as informações de remuneração: o evento S-1200 – Remuneração, evento S-2299 – Desligamento e S-2399 -Término de Vínculo;

  • Para isso, o DP deve usar uma verba que esteja cadastrada no grupo da natureza 9253 -Empréstimos eConsignado – desconto;

  • Nos eventos de remuneração será necessário informar os campos obrigatórios que virão no arquivo disponibilizado no portal Emprega Brasil, de acordo com o layout eSocial (número do contrato, dados da instituição financeira);

  • Há ainda um campo opcional, “Outras Informações do Desconto” que pode ser preenchido pelo empregador quando houver necessidade.

Recolhimento no FGTS Digital

Por último, mas não menos importante, o DP precisa lembrar que, após a escrituração correta na folha e o envio para o eSocial, o valor do desconto será levado para o FGTS Digital.

A partir de então, o empregador deverá obrigatoriamente recolher os valores descontados dos colaboradores nas respectivas guias do FGTS Digital. Afinal, o não recolhimento do valor descontado é ilegal e sujeito a penalidades cíveis, administrativas e criminais.

Portanto, esta é mais uma demanda que necessita de muita atenção do DP e do setor financeiro. A partir do momento que a GFD referente aos totais de empréstimo consignado não for recolhida na data devida (até o dia 20 de cada mês), a empresa é quem terá que realizar contato com a instituição financeira para ajustar o valor e forma de pagamento, incluindo atualização monetária.

Atualizações recentes sobre a lei do Crédito do Trabalhador

Desde o lançamento do programa Crédito do Trabalhador, em março/2025, as regras para a contratação e o desconto em folha de pagamento passaram por diversas mudanças.

Em 05 de junho de 2025, a Medida Provisória nº 933/2025 trouxe uma alteração importante: a eliminação da regra que impedia a contratação de mais de um empréstimo consignado por vínculo empregatício.

Anteriormente, o trabalhador só podia contratar um novo empréstimo após quitar o anterior. Agora, respeitando o limite de 35% da margem consignável, é possível manter mais de um contrato ativo simultaneamente, por enquanto limitado a 9.

Além disso, a lei já autoriza a migração de contratos antigos, firmados com bancos conveniados, para o novo modelo do Crédito do Trabalhador.

Finalmente, a Medida Provisória 1292/2025, que deu origem ao programa, foi convertida na Lei 15.179/25. Essa lei altera definitivamente a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003  (Lei do Crédito Consignado), e regula a operacionalização das transações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais.


Considerações finais

Como todo novo sistema, é natural que surjam dúvidas à medida que o Programa Crédito do Trabalhador for integrado aos processos operacionais do DP e seu funcionamento for colocado em prática.

Por isso, é fundamental que o departamento pessoal continue de olho nas atualizações mais recentes sobre o tema e mantenha-se atento às mudanças nos sistemas envolvidos.

Além disso, é altamente recomendável consultar os sites das FAQ do FGTS Digital e do eSocial, que são fontes oficiais e constantemente atualizadas para esclarecer dúvidas técnicas e operacionais.

Manter-se bem informado é o melhor caminho para garantir conformidade, evitar penalidades e assegurar um processo mais tranquilo para empregadores e trabalhadores.

Veja também:

crédito do trabalhador
Programa Crédito do Trabalhador (eConsignado)
saude-financeira-dos-colaboradores
5 razões para apoiar a saúde financeira dos colaboradores



COMPARTILHE ESSE CONTEÚDO:

LinkedIn
Facebook
WhatsApp
Email
Twitter

Increva-se em nossa Trilha de RH

Mais lidas

RAIS 2023
Coluna Nydus Atualiza

RAIS 2023

Vamos tratar nesse texto sobre o que é, a importância e quem ainda deve declarar a RAIS 2023. O que

Continue lendo »