Férias – entenda as regras e os benefícios deste período

Atualizado em 15/07/2025

As férias desempenham um papel fundamental na manutenção do equilíbrio entre vida pessoal e profissional, proporcionando aos colaboradores alguns dias de descanso merecido após meses de trabalho intenso.

Reconhecendo a importância desse período, a legislação trabalhista brasileira estabelece uma série de regras específicas para garantir que o processo de concessão de férias seja realizado de maneira adequada.

Neste post, vamos desvendar os principais aspectos relacionados a esse benefício, desde os direitos básicos até as principais dúvidas que costumam surgir em torno do assunto.

Além disso, também abordaremos uma novidade que trata da forma de calcular as férias com a entrada do Crédito do Trabalhador nos cálculos da folha de pagamento.

Acompanhe e descubra tudo o que a sua empresa precisa saber!

O que a CLT diz sobre férias?

Um dos grandes objetivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é assegurar que tanto os trabalhadores quanto os empregadores tenham clareza sobre seus direitos e deveres, promovendo um ambiente de trabalho justo.

Sobre as férias, a CLT estabelece que:

  • Todo trabalhador celetista tem direito a tirar 30 dias de férias remuneradas a cada 12 meses de trabalho na mesma empresa. Esse período de 12 meses é chamado de período aquisitivo;

  • Após completar o período aquisitivo, a empresa tem até 12 meses para conceder as férias ao trabalhador. Esse prazo, por sua vez, é chamado de período concessivo;

  • O trabalhador pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, ou seja, é o chamado termo “vender férias”, recebido juntamente com o pagamento das férias. Pela regra da CLT esta solicitação deve ser feita até 15 dias antes do término do período aquisitivo;

  • Durante o período de férias, o trabalhador deve receber o salário normal acrescido de 1/3 desse valor. Esse valor é conhecido como 1/3 constitucional e seu pagamento deve ser feito juntamente com o pagamento das férias, em até dois dias antes do início.

Como a Reforma Trabalhista alterou as férias?

Na Reforma Trabalhista de 2017, algumas regras da CLT referente às férias foram alteradas:

  • As férias ganharam a possibilidade de ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do colaborador (§1º do art.134 da CLT). Porém, um desses períodos não pode ser inferior a 14 dias corridos, enquanto os outros dois não podem ser menores do que 5 dias corridos cada;

  • O pagamento das férias parceladas deve ser feito de acordo com o fracionamento do período;

  • Anteriormente, trabalhadores menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam fracionar as férias, isto é, deveriam gozar de uma vez todo o período. A Reforma Trabalhista de 2017 alterou esta regra e estes colaboradores ganharam o direito de fracionar as férias também em até três períodos;

  • O início das férias não pode ocorrer em até dois dias que antecedam a feriados e finais de semana, ou do dia de descanso semanal remunerado (DSR) do trabalhador.

  • Tornou possível que o trabalhador sob regime de tempo parcial também receba o pagamento por 1/3 de abono pecuniário, o que antes não era permitido.


De modo geral, esse período de descanso pode ser concedido de duas formas: individual ou coletiva.

Entretanto, algumas organizações também promovem períodos de recesso, que muitas vezes são confundidos com as férias coletivas previstas pela CLT.

Tipos de férias

Para que não restem mais dúvidas, vamos explicar cada uma dessas possibilidades separadamente:

●       Férias individuais

É o período de descanso concedido a cada colaborador, de acordo com o período aquisitivo trabalhado de 12 meses.

A data das férias é combinada com a empresa, seguindo as regras mencionadas anteriormente.

Lembrando que as férias individuais devem ser concedidas de forma obrigatória, sem prejuízo à remuneração do trabalhador.

●        Férias coletivas

As férias coletivas, por sua vez, são determinadas pela organização e concedidas simultaneamente a todos os trabalhadores, ou pode ser concedida apenas a determinados setores que precisem ficar inativos.

Elas podem ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

As férias coletivas são pagas da mesma forma que as férias individuais, inclusive com o 1/3 constitucional.

A contagem dos dias deve ocorrer de forma direta, a partir da data de início, independentemente de ser r um sábado ou feriado. Isso porque geralmente, esse período de descanso coletivo é estabelecido pelas empresas durante as festividades de final de ano, por exemplo.

É importante esclarecer que os dias de férias coletivas são deduzidos do total de dias de férias individuais a que o trabalhador tem direito. Por exemplo, se um trabalhador possui 30 dias dias de direito a férias anuais e a empresa estabelece 10 dias de férias coletivas no final do ano, restarão ainda 20 dias de férias individuais para ele.

E como ficam as pessoas que ainda não possuem o período aquisitivo de férias concluído? De acordo com a CLT, mesmo os trabalhadores com menos de um ano de empresa, isto é, ainda sem período aquisitivo adquirido, podem ter férias coletivas.

Nesse caso, as férias serão proporcionais ao seu período aquisitivo, e o restante dos dias do descanso coletivo deverá ser pago como licença remunerada.

A determinação de férias coletivas está vincula às regras de comunicação ao Ministério do Trabalho e sindicatos das categorias com antecedência.

●       Recesso

Ainda que não seja um direito garantido pela CLT, o recesso é uma prática comum em algumas empresas e setores, especialmente em instituições de ensino e órgãos públicos.

O recesso não pode ser confundido com as férias coletivas.

Trata-se de um período em que os colaboradores são dispensados do trabalho por prazo determinado, por decisão da empresa, seja para períodos de comemoração, como o final de ano, seja por motivo de paralização de produção por suas razões específicas.

Durante o recesso, o colaborador continua recebendo seu salário normalmente, os dias não trabalhados não podem ser descontados do período de férias nem de banco de horas, se houver.

A principal diferença é que não há o pagamento de adicional de 1/3 do salário.

Como considerar o período aquisitivo e concessivo

Como mencionado anteriormente, o período aquisitivo refere-se aos 12 meses de trabalho contínuo que o empregado deve completar para obter o direito à férias remuneradas, contando a partir da sua data de admissão na empresa.

No entanto, ao calcular o período aquisitivo do colaborador, a empresa também precisa considerar o controle de faltas injustificadas para chegar à quantidade correta de dias de descanso a serem usufruídos.

Confira a tabela:

Faltas injustificadas Dias de direito a férias
Até 5 faltas 30 dias
De 6 a 14 faltas 24 dias
De 15 a 23 faltas 18 dias
De 24 a 32 faltas 12 dias
Acima de 32 faltas 0 dias

Por isso, a empresa precisa ter o controle adequado das ausências de seus profissionais, sejam elas faltas justificadas ou injustificadas, para manter um planejamento de férias correto e organizado.

O período concessivo de férias refere-se ao intervalo de tempo dentro do qual a empresa deve conceder ao colaborador o período de descanso das férias adquiridas.

Nesse caso, a empresa possui 12 meses, subsequentes ao período aquisitivo, para permitir o descanso do trabalhador.

Desta forma, evitará concessões de quantidade de dias indevidos ou perda do prazo de cumprimento das férias de cada colaborador.


Situações em que o colaborador perde o direito às férias

Ainda que as férias sejam um direito previsto pela CLT, há algumas situações que podem levar à perda deste benefício. Isso ocorrerá se durante o período aquisitivo, o colaborador:

  • Tiver mais de 32 dias de faltas injustificadas, conforme descrito no quadro acima;

  • Deixar o emprego e não ser readmitido dentro de 60 dias após sua saída;

  • Permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias;

  • Permanecer sem trabalhar, com manutenção da remuneração por mais de 30 dias, devido a uma paralisação parcial ou total dos serviços da empresa;

  • Receber da Previdência Social prestações por acidente do trabalho ou auxílio por incapacidade temporária por mais de seis meses dentro do mesmo período aquisitivo, mesmo que descontínuos. Neste caso, a empresa deve ser considerar como data de início da contagem de um novo período aquisitivo de férias, a data de retorno do trabalhador do benefício previdenciário.

Definições a serem seguidas para a concessão das férias

  • O colaborador pode informar à empresa quando é a sua data de pretensão ao descanso do período de férias, no entanto ele não pode decidir. É a empresa quem dá a palavra final, já que deve adequar esta ausência à demanda de trabalho e considerar possíveis substituições do trabalhador;

  • A empresa precisa comunicar ao colaborador suas férias com 30 dias de antecedência, através do documento Aviso de Férias;

  • O registro dos períodos aquisitivos e concessivos devem ser incluídos na CTPS Digital do colaborador. Essas informações são enviadas ao eSocial através do evento S-2230 – Afastamento Temporário;

  • Este mesmo registro deve constar do Livro de Registro de Empregados, também substituído pela declaração ao eSocial;

  • Quando o trabalhador possui menos de 18 anos, o período de férias deve coincidir com o período de recesso escolar. A definição dessa data deve ser feita em conjunto com o colaborador;

  • A empresa deve considerar ainda uma outra situação: quando houver mais de uma pessoa da mesma família trabalhando na empresa. É direito dessas pessoas que as férias sejam marcadas para o mesmo período, claro, se isso não criar dificuldades para o trabalho na empresa.



Estagiário também tem direito a férias?

As regras que regem as férias de estagiários são diferentes daquelas aplicáveis aos trabalhadores celetistas. Por isso, para finalizar, vamos esclarecer como funciona esse caso.

De acordo com a Lei do Estágio (Lei nº 11.788/2008), o estagiário tem direito a um recesso remunerado de 30 dias a cada 12 meses de estágio realizado na mesma empresa ou instituição.

Esse período deve ser concedido preferencialmente durante as férias escolares. Além disso, os dias de descanso devem ser remunerados quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Nos casos em que o estágio possui duração inferior a um ano, os dias de recesso devem ser concedidos de maneira proporcional.


Impactos trazidos pelo Crédito do Trabalhador 

Recentemente, a gestão das férias dos colaboradores foi impactada pelo Programa Crédito do Trabalhador. Uma nova modalidade de empréstimo consignado criada pelo Governo Federal, que permite o acesso a empréstimos com taxas mais acessíveis.

No caso do eConsignado, o trabalhador contrata com o banco e o desconto da parcela é efetuado pelo empregador diretamente no salário do colaborador. Portanto, cabe ao DP gerenciar esses valores na folha de pagamento e efetuar a quitação das parcelas junto às instituições financeiras.

Uma das responsabilidades da empresa é verificar se, após todos os descontos obrigatórios na folha de pagamento ainda há margem disponível para desconto, que deve ser de até 35% da remuneração restante.

Quando não houver saldo de salário suficiente para pagamento de uma parcela do empréstimo de forma integral, a empresa deve efetuar o desconto parcial do valor, e informar o trabalhador para que ele negocie sua situação com o banco.

Essa nova demanda trouxe impactos importantes para a rotina do setor, incluindo o planejamento e o cálculo das férias. Na sequência, vamos explicar esses pontos com mais detalhes.

eConsignado e o provisionamento nas férias

Os valores pagos ao colaborador a título de adiantamento de férias não alteram o cálculo da margem de 35% para desconto, uma vez que não possuem incidência de contribuição previdenciária.

No entanto, é possível que no momento do cálculo da folha do mês em que ocorrem as férias, não haja saldo suficiente para desconto da parcela, e consequentemente, a quitação da parcela junto ao banco pelo empregador.

Para evitar essa situação, é recomendado aos empregadores a utilização do provisionamento do valor da parcela do empréstimo no momento do adiantamento das férias, conforme indicação na própria documentação Manual de orientação do empregador – Crédito do trabalhador.

É uma forma da empresa reservar esse valor antecipadamente para que, ao final da competência, haja saldo suficiente para a garantir a efetivação do desconto no processamento da folha de pagamento.

Para facilitar o entendimento, preparamos alguns exemplos de desconto no cálculo das férias quando há empréstimo consignado:

Cálculo de férias integral

Situação: o colaborador vai tirar 30 dias de férias no mês de competência e possui uma parcela do eConsignado no valor de R$ 600,00.

Para calcular o limite de desconto da provisão da parcela do consignado, o DP deve considerar:
(valores fictícios)

  • Adiantamento de férias: R$ 2.000,00 (salário) + 1/3 constitucional = R$ 2.666,67

  • Deduções obrigatórias: R$ 217,23 (INSS) e 25,31 (IRRF)

  • Remuneração disponível: R$ 2.666,67 – R$ 217,23 – 25,31 = R$ 2.424,13

  • Limite de desconto permitido (35%): R$ 2.486,67 × 35% = R$ 848,44

Neste caso, o valor da provisão da parcela do crédito eConsignado será de R$ 600,00 e está dentro o limite permitido para desconto (R$ 848,44).

Ao processar o cálculo do adiantamento das férias, o valor R$ 600,00 provisionado aparecerá como desconto no recibo.

Já no cálculo da folha de pagamento desta competência, o DP deve discriminar todas as verbas no recibo mensal, sendo:

  • O valor provisionado como provento

  • O desconto da antecipação desse valor (provisão)

  • O desconto integral da parcela do eConsignado

Cálculo de férias parcial

Situação: o colaborador vai tirar 15 dias de férias no mês de competência e possui parcela do eConsignado no valor de R$ 600,00.

Para calcular o limite de desconto da provisão da parcela do consignado, o DP deve considerar:
(valores fictícios)

  • Deduções obrigatórias: R$ 100,00 (INSS)

  • Adiantamento de férias: R$ 1.000,00 + 1/3 constitucional: R$ R$ 1.333,33

  • Remuneração disponível: R$ 1.333,33 – R$ 100,00 = R$ 1.233,33

  • Limite de desconto permitido (35%): R$ 1.233,33 × 35% = R$ 431,67

Como o período de férias é menor que 30 dias, o valor da parcela do eConsignado deve ser calculado de forma proporcional aos dias de férias, para fazer a provisão do desconto. Neste caso, o cálculo é o seguinte:

  • R$ 600,00 ÷ 30 × 15 = R$ 300,00

Neste caso, o valor da provisão da parcela do econsignado de R$ 300,00 está dentro do limite permitido para desconto (R$ 431,67).

Ao processar a folha de pagamento desta competência, o DP deve discriminar as verbas no recibo de férias, incluindo o desconto da provisão da parcela do eConsignado (R$ 300) e o respectivo ressarcimento dessa provisão.

Ao processar a folha de pagamento desta competência, o DP deve discriminar:

  • O valor provisionado como provento

  • O desconto da antecipação desse valor (provisão)

  • O desconto integral da parcela do eConsignado

Cálculo de férias bipartidas

Assim como no cálculo de férias parciais, o provisionamento do eConsignado também deve ser calculado proporcionalmente, considerando os valores correspondentes a cada período de gozo em suas respectivas competências.

Por este motivo, não há segredo em como fazer este cálculo de adiantamento de férias e de provisão do eConsignado.

Situação: o colaborador vai tirar 30 dias de férias de uma vez, sendo 20 dias em maio e 10 dias em junho. Ele possui uma parcela do eConsignado no valor de R$ 600,00.

Maio (20 dias de férias):

  • Férias: R$ 2.000,00 ÷ 30 × 20 = R$ 1.333,33

  • 1/3 constitucional: R$ 444,44

  • Total bruto: R$ 1.333,33 + R$ 444,44 = R$ 1.777,77

  • INSS (aproximado): R$ 160,00

  • Remuneração disponível: R$ 1.777,77 – R$ 160,00 = R$ 1.617,77

  • Limite de desconto permitido (35%): R$ 1.233,33 × 35% = R$ 566,22

Para o mês de maio, o valor proporcional da parcela do eConsignado a ser provisionado, considerando os 20 dias de férias, é:

  • R$ 600,00 ÷ 30 × 20 = R$ 400,00

No recibo de férias será demonstrado o valor do provisionamento proporcional ao mês de maio.
Na folha de pagamento da mesma competência, o DP deverá discriminar:

  • O valor provisionado como provento

  • O desconto da antecipação desse valor (provisão)

  • O desconto integral da parcela do eConsignado

Junho (10 dias de férias):

  • Férias: R$ 2.000,00 ÷ 30 × 10 = R$ 666,67

  • 1/3 constitucional: R$ 222,22

  • Total bruto: R$ 666,67 + R$ 222,22 = R$ 888,89

  • INSS (aproximado): R$ 66,67

  • Remuneração disponível: R$ 888,89 – R$ 66,67 = R$ 822,22

  • Limite de desconto permitido (35%): R$ 822,22 × 35% = R$ 287,78

  • Para o mês de junho, o valor proporcional da parcela do eConsignado, considerando 10 dias de férias, é:
    R$ 600,00 ÷ 30 × 10 = R$ 200,00

Como o valor proporcional de R$ 200,00 está dentro do limite legal de desconto para a competência. Portanto, ao processar a folha de pagamento de junho, o DP deve:

  • Demonstrar o valor provisionado no recibo de férias referente ao mês;
  • Registrar o valor da provisão como provento na folha;
  • Incluir o desconto correspondente ao adiantamento dessa provisão.

Pontos de atenção em relação ao Crédito do Trabalhador

  • O valor da parcela do eConsignado só fica disponível no Portal Emprega Brasil para consulta entre os dias 21 e 25 de cada mês. Estes valores devem ser considerados para a folha de pagamento do mês seguinte.

  • Por conta dessa dinâmica, o departamento pessoal deve ter atenção na efetivação da programação das férias. Os cálculos não podem ser mais tão antecipados, já que é preciso aguardar os valores para inclusão no sistema. Ou seja, na hora de fazer o cálculo do adiantamento de férias, pode ser que o valor da parcela ainda não esteja disponível.

  • Nesse caso, a empresa pode usar como referência o valor da última parcela registrada no mês anterior, em um contrato ativo, se houver.

  • Mas, não se esqueça: essa estimativa serve apenas para reservar parte do valor e não substitui o lançamento do valor integral atualizado na folha de pagamento.

  • O arquivo do crédito do trabalhador deve ser importado todos os meses, pois é possível que ocorra alteração do valor das parcelas.

Esse conteúdo foi útil? Então assine a nossa newsletter e receba outros artigos como esse em primeira mão!


Veja também:

Férias coletivas – quem tem direito?
crédito do trabalhador
Crédito do Trabalhador: Principais dúvidas do DP

 

COMPARTILHE ESSE CONTEÚDO:

LinkedIn
Facebook
WhatsApp
Email
Twitter

Increva-se em nossa Trilha de RH

Mais lidas