
São diversas as situações em que um colaborador pode vir a receber valores de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA).
Com base na IN RFB 1.500/2014, artigos 36 e 37, a tributação destes rendimentos deve ser feita de forma distinta dos demais rendimentos e deve ocorrer dentro do mês de pagamento.
Neste artigo vamos conhecer um pouco mais sobre o RRA.
O que são Rendimentos Recebidos Acumuladamente?
A sigla RRA é muito comum e significa rendimentos recebidos acumuladamente. Uma situação de o colaborador receber um montante acumulado de rendimentos que se referem a períodos anteriores ao ano de competência atual.
Estes valores devem compor a base de cálculo do IRRF e por isso mesmo, é um ponto de atenção para o pessoal de DP e dos colaboradores.
É comum que estes rendimentos estejam ligados a:
- Pagamentos previdenciários recebidos acumuladamente como pensão ou aposentadoria;
- Recebimento de valores gerados por ações trabalhistas de períodos anteriores;
- Diferença de salário por dissídio coletivo;
- Parcelas de 13º salário, valores de rescisão, entre outros.
Rendimento Recebido Acumuladamente – como fica na folha de pagamento dos colaboradores
É relativamente comum que na folha de pagamento das empresas seja feito o pagamento de RRA, originados em 13º salário retroativos, gratificação relativa a mais de um ano-calendário, diferença de salário por conta do dissídio coletivo pago fora do período do devido ano.
O valor de RRA deve ser pago e constar em demonstrativo de pagamento para o trabalhador, e deve ser tributado separadamente dos demais rendimentos dele. Ou seja, quando os rendimentos recebidos acumuladamente tiverem incidência de imposto de renda por serem valores correspondentes a anos-calendários anteriores, serão tributados por regime diferenciado, que utiliza a tabela progressiva do IR. Essa regra é válida desde 2015.
A forma de retenção do IRRF deverá ser feita por meio de apuração considerando a tabela progressiva, que é o resultado da multiplicação do valor do rendimento recebido no mês com os valores da tabela.
A guia DARF deve ser recolhida no mesmo mês do pagamento.
Vamos de exemplo para uma melhor compreensão:
Temos a colaboradora Tereza que devido ao atraso no recebimento do aumento da categoria fora do mês da data-base, teve direito a receber os valores reajustados do salário de 2021 agora no ano-calendário de 2023, pagos em 4 parcelas.
Salário de R$ 1.500, passou para R$ 2.500,00 totalizando um valor de RRA de R$ 12.000,00 a ser pago em 4 parcelas:
- 1ª Parcela – R$ 3.000,00 X 15% – 354,80 = R$ 95,20 (Valor do Darf a ser recolhido)
- 2ª Parcela – R$ 6.000,00 X 27,5% – 869,36 = R$ 780,64 – 95,20 = R$ 685,44 (Valor do Darf a ser recolhido)
- 3ª Parcela – R$ 9.000,00 X 27,5% – 869,36 = R$ 1.605,64 – 780,64 = R$ 825,00 (Valor do Darf a ser recolhido)
- 4ª Parcela – R$ 12.000,00 X 27,5% – 869,36= R$ 2.430,64 – 1.605,64 = R$ 825,00 (Valor da Darf a ser recolhido)
Como fica o RRA no eSocial
O programa eSocial vem integrando diversas informações das obrigações trabalhistas e tributarias, e a declaração de valores de RRA e suas retenções já estão contempladas nos leiautes dos eventos de remuneração.
De acordo com o Manual eSocial S-1.2, as orientações referentes ao envio das informações dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente são, de forma resumida:
- O RRA será enviado pelo evento S-1200 – Remuneração, desta forma, sempre quando ocorrer pagamento de verbas referentes a anos anteriores será gerado neste evento;
- Neste evento, os valores relativos a RRA devem constar em demonstrativo exclusivo, com o campo {indRRA} preenchido com [Sim] e o grupo [infoRRA] devidamente informados;
- Para as diferenças de décimo terceiro salário o campo de período de referência (perRef) deverá ser preenchido como mês dezembro;
- Quando ocorrer o pagamento de RRA de verbas decorrentes de processos trabalhistas, não devem ser informados no evento S-1200. Estes valores devem ser enviados nos eventos próprios de processos trabalhistas, que são os novos eventos S–2500 e S–2501;
- Desde 12/2022, em uma atualização do eSocial na tabela 21, ficou definido que os códigos de RRA não serão mais tratados como uma rubrica e sim, como um demonstrativo de pagamento distinto, devendo conter os grupos dmDev – campo indRRA do evento S-1200.
Com a iminente extinção da declaração obrigatória da DIRF, que atualmente ocorre através do programa exclusivo da Receita Federal, é importante que o DP fique atento às mudanças de legislação e de procedimentos nas entregas que envolvem o imposto de renda.
Lembrando que desde de maio de 2023, o recolhimento do DARF IR passou a ser realizado diretamente pela DCTFWeb, que é alimentado pelos eventos do eSocial.
Os rendimentos recebidos acumuladamente têm uma tributação exclusiva e pode ocorrer devido ao pagamento de rendimentos acumulados não pagos em época própria, que podem ter a incidência de IRRF.
Agora com a maior integração do eSocial aos eventos da folha é fundamental que o DP tenha conhecimento sobre todos os eventos que envolvem a folha de pagamento e suas incidências, tanto de IR quanto de outros encargos, evitando assim possíveis incoerências e erros passiveis de multas, na declaração das obrigações pertinentes ao imposto de renda.
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