
A jornada de trabalho é o tempo em que o colaborador fica à disposição da empresa para elaborar e desenvolver o seu trabalho ou aguardando ordens, e durante esse período o colaborador não pode usar o tempo de trabalho em proveito próprio.
É claro que, hoje em dia, essa regra cai por terra em muitas empresas, que passaram a adotar uma relação de confiança, flexibilidade e empatia com os colaboradores, cabendo a colaborador e gestor acordarem possíveis liberações não asseguradas pela CLT, e quando e como o colaborador poderá compensar essa liberação.
Ainda assim, é importante que o RH, o DP e o gestor direto fiquem atentos à legislação que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, diz que a jornada máxima do trabalhador é de 8 horas diárias e não pode exceder 44 horas semanais.
A jornada trabalhada é trazida no contrato de trabalho e é por meio dela que é determinado os salários do colaborador.
Há na legislação brasileiras diversos tipos de jornada de trabalho e para te ajuda a entender melhor, vamos aqui falar de algumas delas:
O que é Jornada de Trabalho Integral?
Nesta modalidade o colaborador trabalha 44 horas semanais e 220 horas mensais, sendo 7h20mim por dia. Essa é a modalidade mais comum nos contratos de trabalho brasileiros.
Jornada em turnos ininterruptos escala de revezamento
Nos casos em que uma empresa precisa manter seu funcionamento por 24 horas, ela opta pela modalidade de turnos ininterruptos e para essa modalidade a duração da jornada é de até 6 horas diárias e 36 horas semanais, e o colaborador não pode trabalhar em dois turnos seguidos.
O seu maior diferencial é que o funcionário não cumpre sempre o mesmo horário, podendo trabalhar no período da manhã, tarde ou noite.
Jornada de tempo parcial
A legislação determina a jornada de trabalho de até 8 horas por dia, entretanto a algumas situações em que essa jornada será inferior.
Me acompanhe a seguir, profissional de DP e RH.
Com a reforma trabalhista, a jornada reduzida ficou divida em dois tipos:
- Na primeira tem duração de 30 horas semanais e não é permitido que seja feito hora extra;
- Para a segunda modalidade, ele pode trabalhar até 26 horas semanais, podendo ter até 6 horas extras semanais.
Essa jornada reduzida também pode ser determinada por lei ou convenção coletiva de trabalho para algumas profissões, segue algumas profissões com jornada reduzida:
Técnico em radiologia – jornada de 4 horas por dia;
Jornalista Profissional – jornada de 5 horas por dia;
Bancários – jornada de 6 horas por dia;
Jornada de trabalho 12×36
Para esta modalidade de jornada o trabalho é de 12 horas e o descanso é de 36 horas ininterruptas, sendo um por meio de acordo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, observando ou indenizando os intervalos para repouso e alimentação.
Precisamos entender, colegas profissionais, que dentro desta modalidade, para remuneração mensal pactuada pela jornada mencionada acima, já compreende os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Intervalo intrajornada
Período de descanso dentro da jornada de trabalho.
Fundamentada no artigo 71 da CLT.
Aqui, para os trabalhos efetuados com duração superior a 6 horas diárias, é obrigatório que seja concedido ao empregado pelo menos um1 hora de descanso não computada na duração do trabalho, no qual não pode ultrapassar 2 horas, salvo se estiver em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Mas qualquer empregado tem direito a 1h de descanso ? Não, vamos a tabela.
| Trabalho de até 4hs | Opcional |
| Trabalho de 4hs a 6hs | 15 minutos de intervalo |
| Trabalho de 8hs | 1h de intervalo |
Ressaltando que a convenção coletiva de trabalho tem prevalecido sobre a legislação quando se refere a intervalo intrajornadas, portanto, caso a CCT tenha determinado que para jornadas de trabalho com duração superior a 6 horas o intervalo será de 30 minutos, então ela deverá ser observada.
Para as jornadas superior a quatro horas por dia e inferior a seis horas, deverá ser concedido um intervalo de 15 minutos e para jornadas inferior a quatro horas diárias não é obrigatório a concessão de intervalo.
É muito importante ficar atento a essas regras. Vamos continuar.
Intervalos Interjornadas (entre jornada)
Período de descanso de uma jornada de trabalho e outra do empregado.
Fundamentada no artigo 66 da CLT.
Entre as jornadas de trabalho deve haver um período de descanso de 11 horas consecutivas, sendo assim, se o colaborador termina sua jornada de trabalho às 21:00 horas de um dia, ele só pode iniciar a próxima jornada novamente às 08:00 horas do dia seguinte.
Empregados não subordinados a jornada de trabalho
Para alguns trabalhos não é possível o controle da jornada de trabalho e, para esses cargos, devem estar anotados em carteira de trabalho e descrito no contrato do colaborador.
Esses casos acontecem geralmente para cargos que exercem trabalhos externos, para os gerentes que exercem cargos de gestão ou equiparados a essa função, como diretores e chefes de departamento, exceto quando o salário não for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%, ou para os empregados em regime de teletrabalho.
Controle da jornada de trabalho
Agora que entendemos o que é uma jornada de trabalho, podemos falar sobre o controle de ponto e sua importância no trabalho do profissional do departamento pessoal.
Vamos nessa?
O documento de controle de jornada de trabalho determina direitos e deveres para a empresa e seus empregados, no qual demonstra o comprimento da jornada de trabalho, e este documento não pode ter rasuras, borrões ou qualquer outro elemento que coloque em dúvida a sua autenticidade.
Conforme artigo 74 da CLT o registro da jornada de trabalho, é obrigatório para empresas com mais de 20 colaboradores, podendo ser este registro feito de forma eletrônica, mecânica ou manual.
A contagem do controle de ponto é por estabelecimento e não por empresa, portanto, caso a empresa tenha mais de um estabelecimento e nos respectivos locais não haja mais de 20 colaboradores por estabelecimento, o registro do ponto não é obrigatório.
O tipo de controle de ponto a ser utilizado é determinado pela própria empresa, que poderá optar pela anotação manual (folha ou livro de ponto), mecânica (cartão de ponto, o qual é marcado mecanicamente no relógio de ponto) ou eletrônico (marcação computadorizada), onde o empregador tem total autonomia para alterar a forma da marcação do ponto eletrônico.
No registro do ponto precisa conter as seguintes informações:
- Identificação do empregador: razão social ou nome do empregador, cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ), código de atividade econômica (CNAE) e endereço;
- Identificação do empregado: nome, função, número e série da Carteira de Trabalho e número de ordem no livro ou ficha de registro de empregados;
- Horário de trabalho do empregado, com identificação dos intervalos para repouso ou alimentação, bem como para os repousos semanais remunerados;
- Espaços para as anotações da hora de entrada e saída na jornada diária, para assinatura do empregado e para registros das ocorrências que interessarem.
Hora extra:
Agora que já sabemos sobre a jornada de trabalho, vamos entender um pouco mais sobre as horas extras.
As horas extras fazem parte da rotina do trabalhador do departamento pessoal e traz muitas dúvidas.
Na legislação brasileira, de acordo com a constituição federal de 1988, a jornada de trabalho não pode ultrapassar de 8 horas diárias e o trabalho que ultrapasse a jornada contratual do empregado é considerada hora extra de acordo com o artigo 59 da CLT, no qual determina que: as horas extras não podem ultrapassar 2 horas diárias, com exceção de motivo de força maior que não pode ultrapassar 4 horas extras e não pode ser habitual.
Por lei, o valor das horas extra é de 50% do valor do salário hora do colaborador e nos casos de domingos e feriados este valor é de 100%, entretanto, o valor das horas extras sempre deve ser considerado o que está em Acordo de Convenção Coletiva e sendo o valor das horas extras mais benéficos, esta porcentagem que deverá ser considerada.
Além do salário base utilizado para o cálculo das horas extras, devemos também considerar os adicionais, que nada mais é do que valores pagos ao empregado além do salário e esses adicionais são: adicional noturno pagos com habitualidade, adicional de insalubridade, diária de viagem, comissões e gratificações.
O cálculo das horas extras também influencia nos valores de 13º salário e férias, no qual os valores de horas extras pagas devem ser considerados com base nas médias para os pagamentos das verbas acima mencionadas.
Em alguns casos, pode não ocorrer o cálculo das horas extras.
É um engano nosso pensar que todos os tipos de contratos e cargos podem fazer horas extras, como os funcionários que trabalham com atendimento ao público com horário já determinado, não podendo assim fazer horas extras, como também cargos hierárquicos mais altos como gerentes e diretores, que fazem seu trabalho sem controle de jornada de trabalho e não tem horas extras.
Para o contrato de estágio que possui uma legislação própria, é determinada a jornada de trabalho de 30 horas semanais e também não é permitido que o mesmo faça horas extras.
Da mesma forma para o menor aprendiz, programa do governo que dá a jovens de 14 a 24 anos a oportunidade do primeiro emprego, alinhado a estudos e oportunidades práticas no mercado de trabalho, que também não podem fazer horas extras.
Banco de horas
Desde a reforma trabalhista de 2017 ficou mais fácil para as empresas adotarem o banco de horas, modalidade em que as horas a mais de trabalho do colaborador na empresa não serão pagas em valor remuneratório e sim concedido em horas de descanso.
Antes da reforma trabalhista a adoção do banco de horas deveria ser concedida com autorização do sindicato e após a reforma pode ser feito por meio de acordo entre empregados e empregadores.
Os valores de banco de horas podem ser positivos ou negativos, no qual o profissional responsável pela apuração do ponto deve fazer um registro das horas a mais ou menos trabalhadas pelo funcionário, no qual é gerado um saldo e é por meio deste saldo que sabemos se o colaborador tem horas a serem compensadas.
O banco de horas tem duração de até 6 meses e após este período não ocorra a compensação este valor precisa ser pago como hora extra.
Consequência do não controle da jornada de trabalho, banco de horas e pagamento das horas extras.
Agora chegamos na parte mais delicada para a empresa e o DP.
O pedido de pagamento de horas extras corresponde a maior parte das ações trabalhistas no Brasil, justamente porque o empregador costuma fazer a apuração das horas extras e banco de horas de forma errada ou até mesmo não o faz.
Mesmo que a legislação diga que o controle de ponto é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 colaboradores, é fundamental que a empresa busque fazer este controle, com a intenção de se proteger de eventuais ações trabalhistas.
Este documento pode ser usado como prova de que o funcionário executa a jornada que está em contrato e que ele não fez mais de 2 horas extras por dia.
Para o controle do banco de horas também é fundamental que tenha o registro da informação em contrato, e que esse controle seja feito mensalmente, com o acompanhamento do funcionário e que todas as compensações sejam devidamente assinadas, haja vista que ao finalizar o período de 6 meses o mesmo não venha reclamar suas horas como hora extra.
Também é importante ressaltar que, para os casos de rescisão, o valor de banco de horas deve ser pago como hora extras e ter seus valores de médias refletidos nas férias, 13° salário e saldo de salário como média.
Nos casos em que o estabelecimento está obrigado a registrar o controle de ponto sofra uma fiscalização e fique constatado que o controle está irregular ou não é feito, a empresa pode ter multa de R$40,00 até R$4 mil reais.
O descumprimento da jornada de trabalho não pode ultrapassar 10 horas por dia, com exceção da jornada 12×36, podendo haver multas e indenização nos casos de fiscalização do governo.
Com isso, chegamos a conclusão de que:
A jornada de trabalho se trata de um assunto muito sério na esfera trabalhista, mas no cotidiano, nós profissionais do departamento pessoal, percebemos a dificuldade das empresas em manter esses documentos de forma correta e estabelecer jornadas correspondentes a necessidade da empresa.
Esse descaso e falta de avaliação podem levar a graves consequências na área trabalhista devido ao simples descuido, gerando inúmeros processos requerendo horas extras.
O controle e apuração de forma correta da jornada de trabalho e pagamento das horas extras é fundamental para evitar ações trabalhistas no futuro.
Assim, conforme mencionado no texto, é importante entender os tipos de jornada de trabalho e quais profissões e modalidades de trabalho podem fazer horas extras.
É importante ressaltar que os menores aprendizes e também os estagiários não podem fazer horas extras, portanto devemos manter seus registros de jornada o mais correto possível.
É nossa responsabilidade como profissional buscar conhecimento e orientar os clientes.
Veja outros conteúdos:
Encargos sociais e trabalhistas: O que o profissional de DP precisa saber?


