
O controle das férias é muito importante na rotina do profissional do departamento pessoal e devemos fazer o acompanhamento, para que elas não sejam concedidas em atraso e/ou vencidas, principalmente quando se trata de um quadro de colaboradores de empresas de grande porte.
Vamos relembrar quais os prazos para o direito às férias?
Para que o trabalhador tenha o direito às férias, ele precisa completar o período de 12 meses a partir do início do contrato de trabalho, só então poderá gozar de 30 dias de descanso, sem prejuízo de sua remuneração (período aquisitivo).
Após o trabalhador ter adquirido o direito às férias, o empregador tem mais 12 meses para conceder os dias para o gozo de férias (período concessivo), e comunicar o funcionário com pelo menos 30 dias de antecedência, além de efetuar o pagamento em 2 dias antes do início do gozo de férias.
Como funciona o pagamento das férias?
Agora que relembramos como funciona o pagamento das férias, conseguimos nos aprofundar na decisão do STF de 12/08/2022.
O STF julgou procedente a ADPF no. 501 e declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, que traz o seguinte texto: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Ou seja, pagamento em atraso dos dois dias antecipados antes do gozo das férias, não gera mais o direito ao pagamento de férias em dobro.
Explicando melhor: Se não conceder o gozo das férias antes do limite do período concessivo, gera a multa de férias em dobro. Se pagar as férias sem a antecedência dos dois dias conforme a lei, não gera mais o pagamento em dobro.
A Suprema Corte também invalidou todas as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção.
A ação foi efetuada pelo governo de SC, que entendeu que a súmula do TST ofende os preceitos fundamentais que tange a separação dos Poderes Legalidade e Reserva Legal, e que a regra em questão gerava prejuízo aos cofres públicos estaduais.
Ao criar a súmula, o entendimento do TST foi feito por analogia, haja vista, que para a justiça do trabalho, ao não pagar as férias dentro do prazo estipulado, o colaborador era prejudicado, pois acabava impedido de gozar plenamente as férias, sendo o mesmo que não ter concedido.
Contudo, o entendimento do legislativo é de que não caberia ao TST a aplicação de penalidade ao empregador, sendo que a mesma já é estipulada pela legislação trabalhista em casos de atraso de pagamento das férias, conforme artigo 153 da CLT, tornando o pagamento em dobro nos casos de atraso no pagamento indevido.
Mesmo com a decisão derrubando a súmula, houve pontos de divergência, no qual os legisladores: Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, a súmula se trata apenas de uma interpretação do texto da CLT, não sendo uma separação de poderes.
O texto em questão busca uma proteção aos direitos trabalhistas, que deve ser integral e efetiva, e caso ela não ocorra, pode haver a violação dos direitos constitucionais à uma existência digna, ao bem-estar e à justiça social.
Como profissionais de DP e RH, devemos sempre fazer o acompanhamento e gestão das férias, sendo eles importados dentro de um programa ou não.
Ressaltar que, mesmo que a súmula não tenha mais aplicabilidade, o pagamento em atraso ainda gera penalidades conforme o artigo 153 da CLT.
A regra de pagamento de férias com até dois dias de antecedência ainda deve ser seguida e o pagamento em dobro será devido quando a concessão das férias ultrapassar o período de 12 meses, após o colaborador ter adquirido o direito ao gozo, ou seja, o período de concessão das férias.
Vale lembrar também conferir o que diz a CCT da categoria.
Tome nota DP!
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