Layoff: o que é e quando a empresa pode utilizar

Nos últimos anos, especialmente durante a pandemia da Covid-19, vimos muitas empresas recorrerem ao layoff como uma medida estratégica para enfrentar a redução ou até mesmo a paralisação de suas atividades.

Ao mesmo tempo, o uso equivocado do termo também se espalhou, sendo muitas vezes associado a demissões em massa — o que está longe do que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) realmente prevê.

Para evitar confusões, neste conteúdo vamos explicar o que de fato é o layoff, quando ele pode ser usado e quais cuidados as empresas devem ter ao considerar essa alternativa. Boa leitura!

O que é Layoff?

Antes de qualquer coisa, é importante já deixar claro: o layoff não é o mesmo que demissão em massa.

Layoff é um programa alternativo para empresas que enfrentam dificuldades financeiras. Basicamente, permite que elas suspendam temporariamente o contrato de trabalho ou reduzam a jornada e o salário dos funcionários, para garantir a manutenção do emprego.

Essa medida é adotada quando há problemas como queda na demanda, interrupções na cadeia de suprimentos ou ainda reestruturações internas. O objetivo é ajudar a empresa a se recuperar economicamente, evitando demissões permanentes.

Então, para não confundir mais:

  • O layoff é uma medida temporária, sem desligamento do colaborador, que serve para evitar demissões e dar fôlego financeiro à empresa até que ela consiga se recuperar.

  • Já a demissão em massa é uma decisão definitiva, em que vários colaboradores são desligados da empresa de forma permanente.

O que a legislação brasileira diz sobre o layoff?

Apesar de o termo estar em inglês, o layoff encontra respaldo na legislação trabalhista brasileira.

O Art. 476-A da CLT, por exemplo, prevê que:

“O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.”


Além disso, esse mesmo artigo estabelece algumas condições importantes que as empresas devem seguir ao adotarem essa medida, como:

  • Apresentar motivo justo e comprovado da dificuldade financeira, como uma crise econômica, ou a reestruturação de mercado que afetem o segmento da empresa;

  • Notificar o sindicato da categoria com, no mínimo, quinze dias de antecedência antes da suspensão do contrato, e em seguida ao colaborador;

  • Garantir a manutenção dos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador;

  • Poder conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (e, portanto, sem encargos sobre esse valor), durante o período de suspensão, com o valor definido em convenção ou acordo coletivo;

  • Não permitir a suspensão do contrato de trabalho mais de uma vez dentro de um período de dezesseis meses.

Também é devido explicar que, durante o período de suspensão do contrato, o pagamento do salário dos funcionários fica a cargo do Governo, por meio de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Descaracterização da suspensão

Importante lembrar o que diz o parágrafo 6º do Art. 476:

§ 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.  

Por isso, é imprescindível que a direção e o RH da empresa estejam atentos o cumprimento de todas as regras para utilização do layoff ou da suspensão temporária dos contratos.


Layoff e a Lei 4.923/1965

Em paralelo ao Art. 476-A da CLT, atualizado por força da MP 2.164-41/2001, o layoff também é respaldado pela Lei nº 4.923, de 1965, que trata da redução temporária da jornada de trabalho e da remuneração em situações específicas.

Em geral, essa Lei determina que a empresa que enfrentar dificuldade financeira decorrente da conjuntura econômica desfavorável poderá, mediante acordo prévio com o sindicato da categoria:

  • Reduzir, temporariamente, a jornada de seu quadro de empregados e também seus salários em até 25% por um período de até três meses;

  • Prorrogar esse período, nas mesmas condições previstas no acordo ou convenção coletiva, caso o cenário adverso persista, desde que a redução salarial não ultrapasse 25% do valor originalmente contratado.

Neste caso, diferentemente do que ocorre na suspensão temporária do contrato de trabalho, não há repasses do FAT. Ou seja, a empresa continua responsável pelo pagamento dos salários.

Além disso, ao fim do período de redução, a jornada e a remuneração dos colaboradores devem voltar aos níveis originais.

Principais situações em que o Layoff se aplica

Para facilitar o entendimento sobre a possibilidade de suspensão de contrato de trabalho e da redução de salário, vamos resumir aqui os principais cenários que justificam a adoção do layoff.

São eles:

  • Crise econômica ou financeira: quando a empresa enfrenta dificuldades temporárias, como queda na demanda pelos seus produtos ou serviços acima de 40% (comparado com mês anterior), aumento de custos, instabilidade do mercado, seja por falta de matéria-prima, problemas logísticos ou fatores externos, como crises econômicas;

  • Paralisação parcial ou total das atividades: em situações em que há interrupção temporária da operação da empresa, total ou parcialmente, por decisão judicial ou por determinação das autoridades de saúde.

  • Reestruturações internas: quando as empresas estão passando por mudanças estruturais ou tecnológicas que impactem temporariamente seu funcionamento.

Mas, atenção: para aplicar essas medidas, as empresas precisam estar em dia com suas obrigações legais e fiscais. Ou seja, apenas negócios regularizados podem acessar os benefícios previstos, reforçando a importância da conformidade jurídica e trabalhista.

Como o layoff e Medidas Provisórias evitaram demissões em massa

A pandemia da COVID-19 gerou um cenário de instabilidade social e econômica, levando o governo brasileiro a adotar medidas emergenciais para proteger empregos e evitar demissões em massa. Uma das principais estratégias adotadas foi o layoff, ou seja, a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Inspirado no artigo 476-A da CLT, o layoff ganhou força com a publicação das Medidas Provisórias 927/2020 e 1.045/2021, que flexibilizaram regras trabalhistas e permitiram que empresas suspendessem contratos ou reduzissem jornadas e salários de forma legal e temporária.

Essas medidas autorizaram os empregadores a firmar acordos com seus colaboradores, garantindo a manutenção do vínculo empregatício. Em contrapartida, o governo federal criou o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que compensava parte da renda dos trabalhadores impactados.

Além de preservar postos de trabalho, o layoff e as medidas provisórias aliviaram a folha de pagamento das empresas e ajudaram a evitar colapsos no mercado de trabalho. Com isso, o modelo se consolidou como uma ferramenta eficaz de gestão de crise trabalhista.

Durante esse período, as medidas provisórias permitiram:

  • A suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e salário;

  • O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), custeado pela União;

  • A manutenção do vínculo empregatício, mesmo com a suspensão, garantindo direitos como plano de saúde e contribuições ao FGTS e INSS.



Um exemplo prático para entender melhor

Só para ilustrar como o layoff funciona na prática, vamos dar uma olhada em um caso real?

Em julho de 2023, a Volkswagen anunciou a suspensão de 800 trabalhadores de sua fábrica em Taubaté (SP), com o objetivo de adequar o volume de produção ao mercado.

Prevista em acordo coletivo firmado entre o sindicato e colaboradores da Volkswagen, a medida foi aplicada em apenas um dos turnos da unidade.

Nessa mesma época, a montadora também colocou em layoff cerca de 600 trabalhadores da fábrica de São José dos Pinhais (PR). A iniciativa ajudou a preservar os postos de trabalho enquanto a empresa atravessava um momento de instabilidade.

Em caso de layoff, como o DP e o RH devem proceder?

A gestão do layoff requer atenção redobrada do Departamento Pessoal e do RH, já que envolve obrigações legais específicas, acordos coletivos e comunicação clara com os colaboradores.

Dito isso, confira alguns passos fundamentais para conduzir o processo com segurança:

  • Compreender o contexto da empresa e avaliar qual tipo de layoff será aplicado;

  • Negociar previamente a medida com o sindicato da categoria, alinhando pontos como: duração do layoff, trabalhadores envolvidos, condições da ajuda compensatória e regras para o retorno ao trabalho;

  • Informar os colaboradores de forma clara sobre os motivos da medida, seus direitos durante o período e as garantias asseguradas;

  • Formalizar a decisão, com registro e assinatura de todas as partes envolvidas (empresa, sindicato e colaboradores);

  • Acompanhar de perto o cumprimento do acordo coletivo, assegurando que os colaboradores recebam os pagamentos e benefícios previstos corretamente. Também é preciso organizar e garantir o acesso ao curso de qualificação para os colaboradores;

  • Preparar um plano estruturado para o retorno e reintegração ao trabalho desses colaboradores ao final do período de layoff.

Além dos aspectos legais e administrativos, o RH também tem um papel essencial em oferecer apoio emocional aos colaboradores. Afinal, períodos de incerteza podem gerar insegurança, medo e queda de motivação na equipe.

Por isso, lembre-se: manter um canal aberto para escuta, promover acolhimento e garantir que todos se sintam amparados são ações tão importantes quanto cumprir com as exigências formais da medida.



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Demissão em massa – regras

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