Contrato de trabalho intermitente: regras e como funciona

O contrato de trabalho intermitente é um modelo de contratação em que o colaborador presta serviços à empresa somente quando é convocado por ela.

Embora essa alternativa ofereça vantagens, como flexibilidade e redução dos custos com pessoal, há algumas regras que as empresas devem seguir para garantir a conformidade legal.

Quer saber quais são? Então, continue a leitura e confira o que a equipe da Nydus preparou para você!

O que é o contrato de trabalho intermitente?

Em suma, o contrato intermitente é um tipo de contrato de trabalho de prazo indeterminado que permite prestação de serviço de forma não contínua.

Ou seja, o colaborador alterna entre períodos de atividade e inatividade, sendo convocado conforme a demanda do empregador.

Nesses casos, o profissional recebe apenas pelas horas ou dias em que efetivamente trabalha, sem receber um valor de salário-base durante o período de inatividade.

O que a legislação diz sobre esse tipo de contrato

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade regulamentada pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017). Desde então, passou a constar no Art. 443 da CLT:

“O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.”

No §3 do Art. 443, também está definido o que se enquadra nessa categoria:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Como funciona o contrato de trabalho intermitente

Para facilitar o entendimento e funcionamento da contratação do trabalhador intermitente, descrevemos um resumo de como ele funciona.

  • Contratação – Deve ser feito um contrato formalizando por escrito a identificação das partes, valor da hora ou dia trabalhado, local e turno do trabalho, além da forma de convocação e resposta;

  • Convocação – a empresa informa a necessidade da prestação de serviço ao trabalhador com antecedência. Essa convocação pode ser feita mediante forma de combinação prévia;

  • Aceite – o trabalhador, por sua vez, pode aceitar ou recusar a convocação;

  • Pagamento – ao final de cada período de prestação de serviço, a empresa deve pagar ao trabalhador: as horas ou dias trabalhados, além de todos os direitos e adicionais legais aplicáveis, detalhados no recibo de pagamento.

Principais regras do contrato de trabalho intermitente

Como dissemos, essa modalidade de contrato possui regras específicas para garantir não apenas a proteção dos direitos do trabalhador, mas também a segurança jurídica para as empresas.

A seguir, os pontos mais importantes:

Direitos do trabalhador

Mesmo com a prestação de serviços de forma não contínua, considera-se que o trabalhador intermitente é celetista. Por isso, ele tem os seguintes direitos assegurados:

  • Remuneração proporcional;

  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;

  • 13° salário proporcional aos meses trabalhados;

  • Descanso semanal remunerado (DSR);

  • Adicionais legais (quando cabíveis);

  • FGTS e INSS;

  • Jornada de trabalho limitada a 8 horas diárias, 44 semanais e 220 mensais.

Direito de recusar a convocação

O trabalhador intermitente também tem o direito de recusar a convocação para o trabalho, desde que responda dentro do prazo de 24 horas.

Caso o trabalhador não confirme a convocação para o trabalho dentro deste período, portanto, a empresa deve entender que ele recusou a oferta para o trabalho.

Vale lembrar que essa recusa não é considerada insubordinação ou falta e não pode ser motivo para a organização advertir ou demitir o trabalhador por justa causa. Também não desconfigura o tipo de contrato intermitente.


Deveres da empresa

Além de cumprir com as obrigações trabalhistas listadas acima, as empresas também têm o dever de:

  • Formalizar o contrato por escrito, especificando detalhes como, por exemplo, o valor da hora de trabalho;

  • O valor pago pela hora trabalhada não pode ser inferior ao valor da hora do salário mínimo, ou, então, do valor hora de outros trabalhadores que exerça a mesma atividade na organização;

  • Fazer o registro na CTPS do trabalhador em até 48 horas após o início da prestação de serviços;

  • Remunerar o trabalhador imediatamente após o término do período do serviço prestado;

  • Convocar o trabalhador com pelo menos três dias corridos de antecedência, utilizando meios como e-mail, mensagem de texto ou outros canais que tenham sido acordados;

  • Recolher encargos trabalhistas, como, por exemplo, INSS e FGTS.

É fundamental destacar que: se o trabalhador intermitente aceitar a convocação, mas não comparecer estará sujeito a pagar multa à empresa.

Da mesma forma, se a empresa cancelar as atividades do convocado sem motivo, também estará sujeita ao pagamento de multa.

Logo, o não cumprimento da convocação, seja por parte do empregado ou do empregador, acarretará o pagamento de multa de uma parte a outra, no prazo de 30 dias, correspondendo a 50% sobre a remuneração acordada.

Regras da rescisão do contrato

Em casos de rescisão sem justa causa por decisão da empresa, o trabalhador tem direito a receber:

  • Saldo de salário;

  • Férias proporcionais com 1/3;

  • 13º salário proporcional;

  •  Saque do FGTS com multa de 40%;

  • Aviso prévio indenizado.

Entretanto, se o pedido de demissão partir do trabalhador, ele terá direito a:

  • Saldo de salário;

  • 13º salário proporcional;

  • Férias proporcionais com adicional de 1/3.

Por outro lado, em casos de rescisão por justa causa, o trabalhador perde o direito à multa do FGTS e ao aviso prévio, mas ainda pode receber o saldo de salário e eventuais férias vencidas, se houver.

A exceção do contrato de trabalho intermitente é que não há direito ao seguro-desemprego.

Importante: as empresas devem calcular as verbas rescisórias, bem como o aviso prévio, com base na média dos valores recebidos pelo trabalhador ao longo do período do contrato.

Como calcular o pagamento do colaborador

Uma vez que a remuneração do trabalhador em regime intermitente é proporcional às horas efetivamente trabalhadas em cada convocação, é natural que surjam dúvidas sobre o cálculo do salário.

Pensando nisso, separamos um exemplo prático:

Vamos supor que um colaborador foi convocado para trabalhar durante 5 dias, com uma jornada de 6 horas diárias, bem como um valor de R$ 15,00 por hora.

Neste caso, a empresa deve calcular a remuneração da seguinte forma:

  • 5 dias × 6 horas/dia × R$ 15,00 = R$ 450,00

Sobre o valor do salário-base, também é necessário incluir o cálculo do DSR, utilizando a fórmula: DSR = (valor hora x total de horas trabalhadas) / dias de DSR no mês.

Considerações finais e pontos de atenção

O contrato de trabalho intermitente é uma alternativa flexível que pode trazer benefícios tanto para as empresas quanto para os trabalhadores.

Mas, como vimos, o seu sucesso requer atenção aos detalhes e uma boa gestão para garantir que todos os direitos e deveres sejam cumpridos.

Vale lembrar, por fim, que todas as informações relacionadas ao contrato devem ser registradas corretamente no eSocial, a fim de manter a conformidade com a legislação e evitar problemas fiscais e trabalhistas.

Veja também:

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Tipos de contrato de trabalho
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Atualização na CTPS Digital

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