Aviso prévio: tipos de aviso e prazos de pagamento

O aviso prévio é um velho conhecido das empresas brasileiras. Afinal, sempre que uma relação de trabalho CLT chega ao fim, ele entra em cena.

Embora sua essência pareça simples – comunicar o rompimento do contrato –, ele pode assumir diferentes modalidades, dependendo da situação.

Neste texto, vamos explorar essas variações e, mais importante, esclarecer as obrigações de cada uma das partes envolvidas.

O que é aviso prévio?

Em suma, o aviso prévio é uma notificação formal utilizada para comunicar o término da relação de trabalho, seja por decisão da empresa ou do colaborador.

Seu objetivo principal é garantir que ambas as partes tenham um período para se preparar para o fim do vínculo. Portanto, após o comunicado, se inicia um período de transição, que varia conforme o tipo de aviso aplicado.

É importante pontuar que o aviso prévio é uma obrigação legal, que se aplica a todos os contratos de trabalho por tempo indeterminado.

Ele é previsto pelo art. 487 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Lei 12.506/2011, sendo que essa última dispõe especificamente sobre a duração do aviso.

Tipos de aviso prévio

Como dito antes, não existe somente um tipo de aviso prévio. Suas regras variam de acordo com a situação, sendo as principais:

Aviso prévio trabalhado

Como o próprio nome sugere, ocorre quando o colaborador permanece em atividade durante o período do aviso.

Mas, atenção para as seguintes variações:

  • Quando a decisão de encerrar o contrato de trabalho parte do empregador, o funcionário tem o direito de cumprir 2 horas de jornada diária a menos ou, então, de ter folga nos últimos sete dias, sem prejuízo de salário.

  • Por outro lado, se a decisão partir do colaborador, ele deve manter suas atividades normalmente, sem flexibilidade de horário, até o fim do prazo.

Aviso prévio indenizado

Já esse tipo de aviso ocorre quando uma das partes decide não cumprir o período, resultando em uma compensação financeira.

Aqui, mais uma vez, a regra muda de acordo com quem tomou a decisão:

  • Se o empregador decidir desligar o colaborador imediatamente, sem exigir o cumprimento do aviso prévio, ele deve indenizar o trabalhador, pagando o valor correspondente ao período do aviso não cumprido.

  • Se o trabalhador comunicar sua decisão de sair da empresa sem cumprir o período do aviso, o empregador pode descontar o valor correspondente ao período não cumprido das verbas rescisórias.

O surgimento do Aviso Prévio Proporcional

Além das duas modalidades citada anteriormente, a Lei 12.506/2011 introduziu também uma forma de pagamento de aviso prévio proporcional, ajustada ao prazo de duração do aviso com base no tempo de serviço do colaborador.

A seguir, vamos explicar o que essa legislação trouxe de novidade. Acompanhe!

Prazo de duração do aviso

Em geral, o artigo 487 da CLT estabelece um prazo base de 30 dias de aviso prévio, caso a empresa tenha desligado o trabalhador.

No entanto, em 2011, a Lei 12.506 expandiu as possibilidades ao determinar que, a partir do segundo ano de trabalho, é devido acrescentar três dias para cada ano completo de serviço, até o limite máximo de 90 dias.

Na prática, isso significa que:

  • A partir de 1 ano de serviço = 33 dias de aviso prévio

  • 2 anos de serviço = 36 dias de aviso

  • 5 anos de serviço = 45 dias de aviso

  • 10 anos de serviço = 60 dias de aviso

  • 20 anos de serviço = 90 dias de aviso (máximo permitido)

É preciso pontuar que, em casos de pedido de demissão pelo colaborador, a duração dessa obrigação permanece limitada aos 30 dias.

Prazo para pagamento do aviso prévio

Quanto ao prazo de pagamento do aviso prévio, há regras específicas para cada modalidade que o DP deve seguir rigorosamente a fim de evitar complicações futuras.

  • Aviso prévio trabalhado: o pagamento deve ser feito no dia da rescisão do contrato de trabalho.

  • Aviso prévio indenizado ou proporcional: o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito em até 10 dias corridos após a assinatura da rescisão do contrato.

Exemplo de cálculo do aviso

Em resumo, o pagamento do aviso é calculado com base na última remuneração do colaborador.

Isso significa que o valor não se limita apenas ao salário, mas inclui todos os benefícios aos quais o trabalhador tem direito, tais como:

O cálculo consiste em dividir a remuneração total por 30 e multiplicar o resultado pela quantidade de dias do aviso prévio. 

Ou seja, sua fórmula básica é a seguinte: salário-base / 30 x aviso proporcional.

Para que fique mais claro, vamos a um exemplo prático!

Vamos supor que o aviso prévio será pago a um colaborador demitido sem justa causa, que trabalhou na empresa por 3 anos e cuja última remuneração total foi de R$ 2.900.

Neste caso, a última remuneração deve considerar o salário base e os adicionais

Neste caso, o aviso será de 39 dias (30 dias + 3 dias proporcionais para cada ano completo). Portanto, o cálculo deve ser feito da seguinte forma:

  • Dividimos o total da remuneração por 30:
    R$ 2.900,00 ÷ 30 = R$ 96,67 (valor diário)

  • Multiplicamos o valor diário pelo número de dias de aviso:
    R$ 96,67 x 39 = R$ 3.770,00

Portanto, o valor do aviso prévio indenizado será R$ 3.770,00.

Vale ressaltar que, com a Reforma Trabalhista de 2017, foi introduzida a possibilidade de rescisão por acordo entre empresa e trabalhador.

Nesse caso, o pagamento é reduzido à metade, caso seja indenizado. Ou seja, o colaborador recebe o valor correspondente a 15 dias de aviso prévio, e não aos 30 dias tradicionais.

É importante destacar que este período, seja trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, contando para o período aquisitivo de férias e 13º salário, bem como para reajustes salariais e indenizações. 

Considerações finais

Conhecer as regras gerais do aviso prévio é fundamental para garantir que o processo de desligamento sem justa causa seja conduzido de maneira justa e livre de erros.

Se você gostou deste conteúdo, continue acompanhando o nosso blog para ficar por dentro de mais orientações sobre o mundo do trabalho!


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