
A transferência de funcionários entre empresas é uma prática prevista na CLT, muito conhecida por organizações que possuem filiais.
Geralmente, essa estratégia visa atender a necessidades operacionais, otimizar recursos ou até mesmo proporcionar oportunidades de crescimento para os colaboradores.
Mas, para garantir o seu sucesso, é fundamental que tanto as empresas quanto os colaboradores compreendam as regras e os procedimentos envolvidos.
Pensando nisso, o time Nydus preparou este conteúdo para esclarecer tudo o que os profissionais de RH e DP precisam saber para conduzir esse processo de forma legal e eficiente. Aproveite a leitura!
O que é a transferência de funcionários?
A transferência de funcionários é o processo que ocorre quando uma empresa transfere um colaborador para outra, que façam parte do mesmo grupo empresarial.
Os artigos 468 a 470 da CLT permitem essa movimentação em apenas três casos:
- Entre a matriz e suas filiais (ou vice-versa);
- Entre empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico;
- Entre empresas resultantes de eventos societários, como, por exemplo, aquisições ao grupo, fusões e incorporações.
Vale ressaltar aqui que o simples fato da coincidência de sócios não define um grupo econômico. Portanto, caso as empresas envolvidas não justifiquem vínculo entre si, elas não podem realizar esse tipo de movimentação de funcionários.
Além disso, o art. 470 da CLT também diz que é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado.
É importante destacar que as transferências de funcionário entre empresas podem envolver mudanças de local de trabalho ou não.
Por fim, elas podem ser tanto provisórias (temporárias) quanto definitivas, sendo estas últimas aquelas com prazo superior a 3 anos.
Principais obrigações e regras para transferência de empregados
Ao conduzir a transferência de funcionários, as organizações precisam se atentar para os seguintes pontos:
1. Consentimento do empregado
Quando a transferência envolve não apenas uma mudança de local de trabalho, mas também a mudança de domicílio da pessoa, a empresa precisa contar com a autorização expressa do colaborador.
O princípio da inalterabilidade contratual lesiva rege o contrato de trabalho, inclusive em casos de transferência entre empresas. Esse princípio protege o trabalhador de mudanças no contrato que lhe causem prejuízo.
Aplicando isso à transferência, significa que o empregador não pode obrigar o trabalhador a mudar de cidade, seu domicílio, contra a sua vontade.
Caso o empregador insista na transferência mesmo com a recusa do empregado, essa atitude configura uma rescisão indireta, também conhecida como demissão forçada.
Essa situação é considerada como se o empregador tivesse demitido o funcionário, garantindo a ele os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa, como: a multa sobre o FGTS, indenização do aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais, entre outros direitos.
Porém, há três situações específicas em que o trabalhador não pode recusar a transferência. São elas:
- Colaboradores que ocupem cargos de confiança;
- Funcionários cujos contratos contenham, de forma explícita ou implícita, a cláusula de transferência, desde que ela seja justificada por uma real necessidade de serviço;
- Nos casos de extinção do estabelecimento onde o empregado trabalha.
Aqui, é importante destacar que as empresas não podem transferir colaboradores afastados temporariamente, uma vez que eles não podem consentir com o procedimento.
Mas, atenção: a única exceção a essa regra é quando ocorrer a extinção do estabelecimento.
2. Formalização da transferência
Toda transferência de colaborador deve ser formalizada por meio de um documento que registre todos os termos da mudança, como o local de destino e a duração, isto é, se será temporária ou definitiva.
3. Anotação na CTPS Digital e envio ao eSocial
Adicionalmente, a organização também deve registrar as informações de transferência no campo de “Anotações Gerais” da Carteira de Trabalho Previdência Social (CTPS) do empregado.
Vale lembrar que, com a CTPS Digital, as informações são registradas eletronicamente. Porém, a empresa é a responsável por garantir a atualização no sistema.
A empresa realiza essa atualização ao enviar as informações de transferência ao eSocial — envio, esse, que conclui todas as obrigações acessórias.
As transferências de trabalhadores entre estabelecimentos da própria empresa não encerram o vínculo trabalhista. Ou seja, não é necessário alterar a matrícula dele no eSocial.
Por outro lado, quando a mudança ocorre entre empresas do mesmo grupo econômico ou em decorrência de uma sucessão, fusão ou incorporação, o processo muda.
Veja como fica:
Empresa que transfere o trabalhador
Deve enviar um evento S-2299 – Desligamento (por transferência), que vai atualizar:
- Anotação da transferência na ficha de registro do funcionário;
- Registro de movimentação de saída no CAGED;
- Data do desligamento na RAIS;
- Movimentação de saída do colaborador na SEFIP.
Empresa que recebe o trabalhador transferido
Deve enviar um evento S-2200 – Admissão do Trabalhador, que irá atualizar:
- Nova ficha de registro para o funcionário;
- Registro da entrada do colaborador no CAGED;
- Admissão na RAIS;
- Entrada informada no SEFIP
- Fazer o Pedido de Transferência de Contas Vinculadas (PTC)
Caso a transferência seja realizada entre matriz e filiais, isto é, entre unidades com a mesma raiz de CNPJ, a entrada do trabalhador deverá ser efetuada através do envio do evento S-2206 – Alteração Contratual do Trabalhador, não sendo necessário o envio do evento S-2200 – Admissão do Trabalhador.
Vale lembrar que as obrigações acessórias citadas anteriormente, como a RAIS e o CAGED, entre outras, são alimentadas pelo envio da movimentação da folha de pagamento via eSocial.
4. Pagamento do adicional de transferência
Por via de regra, a empresa que decidir transferir o colaborador deve arcar com todas as despesas envolvidas no processo, como por exemplo, deslocamento, mudança dos móveis, em alguns casos o aluguel.
A CLT determina o pagamento de um adicional que corresponda a, no mínimo, 25% do salário do colaborador, devendo ser pago enquanto durar a condição de transferência. Este valor integra o salário para todos os fins.
Quando for encerrada a situação para o pagamento, como por exemplo, o retorno do funcionário ao seu domicílio anterior, opção pela mudança definitiva ou decurso de prazo razoável, este pagamento deve ser encerrado.
Pontos de atenção sobre a transferência
- É conveniente sempre consultar se a Convenção Coletiva ou o Acordo Coletivo, possuem regra que trata de transferências.
- Na entrada para admissão do colaborador na empresa destino, não é necessário realizar novo exame médico admissional, exceto se houver mudança de função relacionada a riscos ocupacionais. Nesse caso, é preciso consultar o médico do trabalho.
- Não havendo configuração de mesmo grupo econômico entre as empresas, para transferir um trabalhador de uma empresa para a outra é necessário realizar o desligamento dele na empresa de origem, pagando-se corretamente todos os direitos.
Em seguida, realizar a admissão na empresa destino.
Considerações finais
Por fim, é importante lembrar que a transferência de funcionários entre empresas não pode, de forma alguma, prejudicar o colaborador.
Sendo assim, a empresa deve assegurar que todos os direitos trabalhistas sejam mantidos, como salário, benefícios e condições de trabalho.
Ao seguir essas diretrizes, a transferência pode se tornar uma oportunidade para fortalecer a relação de confiança entre empresa e funcionário, além de contribuir para o desenvolvimento profissional e organizacional.
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