Descontos em folha de pagamento: quais são permitidos e quais os limites legais

Os descontos em folha de pagamento são um tema amplo, que abrange desde aspectos definidos pela lei como obrigatórios até benefícios facultativos.

Justamente por envolver tantas nuances, não é raro que esse assunto gere dúvidas, tanto entre os profissionais da área quanto entre os próprios colaboradores.

A seguir, vamos explicar detalhadamente como funcionam os descontos salariais, abordando o que é obrigatório, o que não é permitido e quais são os limites para essas deduções.

O que são os descontos em folha de pagamento?

Os descontos em folha de pagamento são valores que as empresas podem deduzir do salário bruto dos colaboradores contratados sob o regime CLT.

Dentro do universo trabalhista, existe o que chamamos de princípio da intangibilidade salarial, ou seja, uma garantia legal que proíbe a empresa de descontar valores do salário do trabalhador, exceto os casos previstos em lei.

Esses valores previstos estão contemplados no art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e se dividem em:

  • Adiantamentos salariais: são pagamentos que o empregador realiza ao empregado antes do dia combinado para o pagamento do salário mensal.

  • Descontos previstos por lei: conhecidos como “compulsórios”, a empresa deve realizá‑los para cumprir a legislação trabalhista e tributária.

  • Descontos contratuais: a empresa aplica esses descontos quando estão previstos no contrato de trabalho ou em acordos coletivos, podendo negociá‑los com o colaborador.

  • Descontos facultativos: são deduções que o trabalhador autoriza ao optar por benefícios com base em necessidades pessoais ou em acordos com a empresa.

Principais descontos previstos pela lei

Agora que já trouxemos um panorama geral sobre os descontos em folha de pagamento, chegou a hora de entender quais são eles.

Descontos obrigatórios

Integrando a lista dos descontos obrigatórios, isto é, aqueles que a empresa precisa fazer para cumprir encargos trabalhistas e tributação previdenciária, estão:

– INSS

O desconto do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) garante ao colaborador celetista o acesso a uma lista de benefícios importantes, como por exemplo, aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade, entre outros.

A empresa deve calcular o percentual a ser descontado com base na faixa salarial do trabalhador, seguindo a tabela progressiva que o governo estabelece.

IRRF

O imposto de renda é uma tributação aplicada sobre a renda do trabalhador, por faixas, seguindo uma tabela progressiva oficial. Para o ano de 2025, a alíquota máxima é de 27,5%.

Os percentuais das faixas são aplicados sobre a remuneração após o desconto do valor da contribuição previdenciária e a dedução de R$ 189,59 por dependente.

Em outras palavras, quanto maior for o salário, maior será o percentual descontado em folha. Além disso, trabalhadores que recebem até dois salários-mínimos estão isentos.

Pensão alimentícia

Este tipo de desconto em folha de pagamento acontece porque a Justiça determina sua aplicação, tornando-o obrigatório.

O juiz expede um ofício que detalha quais verbas do trabalhador devem ser consideradas para o desconto, bem como o percentual a ser deduzido da remuneração total e como deve ocorrer o repasse ao beneficiário.

Normalmente, o empregador aplica a dedução sobre o somatório de valores como: remuneração (salário, hora extra, adicionais), férias e até 13º salário.

Embora a legislação não estabeleça um limite para o valor descontado a título de pensão alimentícia, o empregador precisa garantir que reste saldo suficiente para assegurar a subsistência do trabalhador.

Descontos contratuais e facultativos

Para além dos descontos obrigatórios, há, também aqueles que podem ocorrer mediante solicitação do benefício ou autorização expressa do colaborador.

São eles:

Vale-transporte

Todo trabalhador tem direito ao vale-transporte para cobrir os deslocamentos de ida e volta entre sua residência e o local de trabalho.

A empresa é obrigada a oferecer este benefício e pode descontar até 6% do salário-base do colaborador para custeá-lo, conforme previsto no Decreto nº 10.854/2021.

O Departamento Pessoal deve observar as seguintes situações:

  1. O trabalhador pode ou não aceitar o benefício, devendo concordar com o desconto de forma expressa;

  2. A empresa deve cobrir a parte do custo que ultrapassar o percentual de 6% sobre o salário-base;

  3. O valor deste desconto pode ser menor, caso o custo total das tarifas seja menor do que o valor de 6% sobre o salário.

Vale-refeição

Embora a legislação não obrigue as empresas a oferecerem o vale-refeição, muitas organizações escolhem disponibilizar este benefício, frequentemente como parte do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), regulamentado pelo decreto 10.854/2021.

Nesses casos, as empresas costumam descontar uma porcentagem do valor fornecido, conforme estipulado em convenção coletiva ou na política interna.

Ainda assim, o empregador não pode descontar mais do que 20% do valor total do benefício.

Atrasos e faltas não justificados

Como abordamos no post sobre faltas justificadas, a CLT prevê situações em que o funcionário pode se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário, desde que apresente as justificativas legais. 

Contudo, quando o trabalhador falta ou se atrasa sem apresentar justificativa legal, a empresa tem o direito de descontar essa falta ou atraso na folha de pagamento.

Mas, veja só: é importante considerar que a legislação trabalhista estabelece um período de tolerância de até 10 minutos diários para atrasos.

Assistência médica

Quando a empresa oferece planos de saúde ou odontológicos, incluindo ou não a extensão da assistência para os dependentes, ela pode repassar parte do custo ao colaborador.

Os percentuais variam de acordo com a política de benefícios de cada organização e devem ser previamente acordadas.

Adiantamento salarial

Se o colaborador solicitar ou a empresa oferecer um adiantamento salarial, o valor deve ser descontado no fechamento da folha mensal.

Mas, atenção: o limite do valor do adiantamento é de 40% do total do salário do colaborador.

Contribuições e mensalidades ao sindicato

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição sindical tornou-se opcional para os trabalhadores.

Ou seja, aqueles que optam por aderir devem autorizar o desconto de forma expressa. A empresa desconta esse valor uma única vez ao ano, geralmente no mês de março, e corresponde ao equivalente a um dia de trabalho do colaborador. 

Outro desconto que o DP somente deve efetuar por solicitação do colaborador é a mensalidade sindical, que expressa sua afiliação à entidade.

Empréstimos consignados

O empregador pode realizar desconto de parcelas de empréstimos consignados na folha de pagamento, desde que contratados pelo próprio trabalhador.

O colaborador pode fazer a contratação por meio da modalidade tradicional, em que o empréstimo consignado é oferecido por convênio entre a empresa e uma instituição financeira.

A segunda opção é a modalidade crédito do trabalhador, que permite a contratação de empréstimo diretamente pela CTPS digital, sem necessidade de convênio entre banco e empresa.

Essa nova modalidade de contratação foi regulamentada pela Lei 15.179/2025, que alterou dispositivos da Lei 10.820/2003.

O máximo permitido de desconto do total de parcela é de até 35% sobre a remuneração disponível.

Ressarcimento de materiais e equipamentos

Em casos de perda ou danos a materiais e equipamentos fornecidos pela empresa, como por exemplo, notebooks, a organização pode realizar o desconto na folha de pagamento, desde que comprovada a culpa ou dolo do trabalhador.

Porém, é importante que essa regra esteja prevista em contrato ou acordo específico e, melhor ainda, que a empresa a apresente ao colaborador desde o ato de sua admissão.

Quais descontos não são permitidos?

A empresa não pode deduzir valores que não estejam definidos por lei, nem valores que o colaborador não tenha autorizado. Entre eles podemos citar:

  • Danos ou prejuízos sem comprovação de culpa

Um exemplo bastante comum é o desconto relacionado ao uso de uniformes.

Quando a empresa exige o uso de uniforme — ou quando a atividade laboral exige uma vestimenta específica para proteção individual ou higiene o empregador deve fornecer gratuitamente o uniforme ao trabalhador, conforme estabelece o artigo 458 da CLT.

Nesse contexto, se o uniforme apresentar desgaste natural ou falha de material, a empresa não pode descontar o valor de reposição. Nesses casos, ela deve assumir o custo.

Por outro lado, o empregador só pode aplicar o desconto em situações excepcionais, como nos casos em que o trabalhador causa dano causado por culpa grave ou dolo, e desde que haja comprovação adequada.

  • Descontos abusivos

São considerados abusivos os descontos arbitrários que não tenham respaldo legal ou contratual. O salário não pode ser reduzido de forma unilateral, isto é, sem concordância do colaborador.

  • Venda de produtos ou serviços

Empresas que possuem lojas próprias ou que oferecem produtos a seus colaboradores não podem obrigá-los a adquirir essas mercadorias.

Os descontos de produtos somente devem ser realizados caso os colaboradores formalizem a aquisição e o respectivo desconto em seu pagamento.

Qual é o limite para as deduções em folha de pagamento?

Considerando todos as deduções obrigatórias e os descontos facultativos, é importante considerar que, de acordo com o artigo 82 da CLT, ao menos 30% do salário mínimo deve ser preservado para o colaborador.
Veja:

Art. 82 – Quando o empregador fornecer, [in natura], uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd = Sm – P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.

Parágrafo único – O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% do salário mínimo fixado para a região.

Na prática, isso significa que o total de deduções realizadas na folha de pagamento não deve ultrapassar 70% do salário.

No entanto, cada caso precisa ser analisado, pois alguns trabalhadores podem ter situações muito específicas em determinados meses, como faltas, o que diminui o saldo de salário.

Por isso, é importante que o DP esteja sempre atento aos valores de pagamento de salário dos colaboradores.

Cuidados ao calcular o desconto em folha de pagamento

Além de conhecer todos os tipos de descontos, o Departamento Pessoal deve tomar algumas medidas para evitar enganos ou divergências ao calcular a folha de pagamento.

São eles:

  1. Certifique-se de que qualquer desconto opcional seja formalmente comunicado e autorizado pelo colaborador. Guarde os comprovantes.

  2. Siga rigorosamente os limites permitidos para os descontos em folha, buscando preservar no mínimo 30% da remuneração líquida do trabalhador.

  3. O processo de rescisão também merece bastante atenção: revise cuidadosamente os valores pendentes para considerá-los nas verbas rescisórias.

  4. Sempre verifique e atualize as regras previstas na convenção coletiva da categoria. Alguns sindicatos podem estabelecer algumas condições específicas para descontos ou benefícios.

  5. Utilize um sistema de folha de pagamento que permita automatizar descontos na folha de pagamento. Dessa forma, evitam-se descontos indevidos e desgastes com o trabalhador.

Em resumo, a organização e a transparência são os pilares para uma boa gestão da folha de pagamento.

Ao manter registros claros, respeitar a legislação e comunicar-se de forma efetiva com os colaboradores, a empresa minimiza conflitos e fortalece a confiança!


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