Tipos de rescisão de contrato de trabalho: conheça cada modalidade

Entender os diferentes tipos de rescisão de contrato de trabalho é um passo importante para que sua empresa garanta os direitos dos colaboradores, bem como a conformidade com a legislação trabalhista.

Afinal, nem toda rescisão é igual: dependendo de quem tomou a iniciativa pelo desligamento ou da causa envolvida, mudam também os direitos do trabalhador e a forma como o Departamento Pessoal deve conduzir esse processo.

Para apoiar os profissionais da área a se manterem atualizados sobre as regras vigentes, abordaremos os principais tipos de rescisão de contrato de trabalho, explicando cada um em detalhes. Então, vamos lá!

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa é um dos tipos mais comuns e ocorre quando o empregador decide encerrar o contrato de trabalho sem que o colaborador tenha cometido nenhuma falta grave.

Neste caso, a empresa deve pagar todos os direitos trabalhistas:

  • Saldo de dias de salário;

  • Aviso prévio (trabalhado ou não);

  • 13º proporcional;

  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;

  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;

  • Saque do FGTS;

  • 40% de multa rescisória sobre o saldo rescisório do FGTS;

  • Salário-família (quando devido);

  • Acesso ao seguro-desemprego.

Pedido de demissão

Essa modalidade ocorre quando o próprio colaborador opta por encerrar seu vínculo com a empresa.

Ao tomar essa iniciativa, ele abre mão de alguns direitos rescisórios previstos na legislação, como: multa e saque do FGTS e o seguro-desemprego.

Além disso, é necessário que ele cumpra o período de aviso prévio ou, caso não o faça, arque com o valor correspondente.

Direitos garantidos:

  • Remuneração referente aos dias trabalhados no mês da rescisão;

  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3;

  • Férias vencidas com adicional de 1/3;

  • 13º salário proporcional ao tempo trabalhado no ano.

Demissão por justa causa

A demissão por justa causa é o contrário da modalidade anterior: ou seja, ela ocorre quando o trabalhador comete um dos itens determinados como falta grave prevista na legislação (artigo 482 – CLT), ou demonstra má conduta que inviabilize a sua permanência no emprego.


Entre os motivos mais comuns estão: desídia (negligência), ato de improbidade, furto, mau comportamento e até abandono de emprego.

A empresa pode aplicar a justa causa com ou sem advertências e suspensões prévias, dependendo da gravidade da falta. No entanto, é importante ter histórico das notificações ao trabalhador e um motivo justificável.

De todo modo, nesse tipo de rescisão de contrato, o trabalhador recebe apenas:

  • Saldo do salário;

  • Férias vencidas com o acréscimo de 1/3;

  • Depósito do FGTS mensal;

  • Salário-família (quando devido).

Nessa situação, o trabalhador perde direito aos demais benefícios, como 13° salário, férias proporcionais, aviso prévio, acesso ao seguro-desemprego e não recebe a multa rescisória nem o direito ao saque do FGTS.

Rescisão indireta motivada pelo empregador

A rescisão indireta de contrato acontece quando é o próprio trabalhador quem solicita o encerramento do contrato devido a faltas graves cometidas pelo empregador.

Entre os motivos mais comuns das faltas estão: atraso no pagamento de salários, assédio moral ou sexual, exigência de jornada superior à prevista em lei, exigência de atividades perigosas sem proteção, bem como outras condutas que tornem insustentável a manutenção do vínculo empregatício.

Este tipo de rescisão está previsto no artigo 483 da CLT, considerado como uma “justa causa do empregador”. Ocorre por meio de uma ação ajuizada pelo trabalhador na Justiça do Trabalho, na qual é preciso apresentar provas das faltas cometidas pela empresa.

Nesses casos, o trabalhador tem direito a receber todas as verbas rescisórias, como se fosse um processo de demissão sem justa causa.

Rescisão por acordo

A rescisão por acordo é uma modalidade relativamente recente, prevista no artigo 484-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017.

Em suma, ela ocorre quando empregador e trabalhador concordam em romper o vínculo de trabalho sem justa causa, fazendo com que parte das verbas seja calculada de modo diferenciado.

Entre os direitos mantidos, estão:

  • Saldo do salário;

  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;

  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;

  • 13º salário proporcional.

Em relação às demais verbas, no entanto, o trabalhador tem direito ao recebimento de forma parcial. Vejamos:

  • 50% do valor do aviso prévio;

  • Saque de 80% do FGTS;

  • Multa rescisória de 20% sobre o FGTS.

Nessa modalidade de rescisão, vale mencionar que o trabalhador não tem direito ao seguro-desemprego.

Término de contrato

O término de contrato acontece quando o vínculo de trabalho chega ao fim de um período previamente estipulado, como, por exemplo, no caso de contrato por prazo determinado ou contrato de experiência.

Diferentemente das demissões com ou sem justa causa, o encerramento do contrato não depende da iniciativa do empregador ou do trabalhador, mas sim do cumprimento do prazo acordado.

Os direitos mantidos são:

  • Saldo do salário;

  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;

  • 13º salário proporcional;

  • Saque do saldo de FGTS.

Aqui, não há necessidade de aviso prévio. Além disso, o trabalhador não tem direito a receber seguro-desemprego e a multa rescisória sobre o FGTS.


Rescisão por aposentadoria

Como o nome sugere, esse tipo de rescisão de contrato acontece quando o trabalhador se aposenta e deixa de trabalhar na empresa – seja por decisão dele ou do empregador.

Caso a decisão seja do trabalhador, ele recebe os mesmos direitos previstos no pedido de demissão, exceto o cumprimento do aviso prévio. São eles:

  • Saldo de salário;

  • 13° salário proporcional;

  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;

  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;

  • Salário-família (quando devido).

Porém, se a empresa decidir pelo desligamento, o colaborador mantém os mesmos direitos da demissão sem justa causa, exceto o acesso ao seguro-desemprego e ao aviso prévio.

Atenção redobrada deve ser feita para o caso de aposentadoria especial, que compreende os trabalhadores que exerciam atividades expostos a agentes nocivos, e por esse motivo com direito a aposentadoria antecipada.

É permitido que este trabalhador continue empregado, desde que seja realocado em função que não o exponha mais aos agentes nocivos, sob pena de ter a aposentadoria suspensa pela Previdência.

Rescisão por falecimento do colaborador

O falecimento de um colaborador resulta na rescisão automática do contrato de trabalho.

Nessa situação, os valores rescisórios devem ser destinados aos dependentes legais ou sucessores, conforme previsto na legislação.

O prazo legal para o pagamento da rescisão é de até 10 dias, a partir da data do óbito.

No entanto, por se tratar de um caso específico e sensível, é recomendável que os valores sejam depositados por meio de alvará judicial, até que seja concluído o processo de designação oficial dos beneficiários.

As verbas a serem pagas são:

  • Saldo do salário;

  • Férias vencidas, acrescidas do adicional de 1/3;

  • Férias proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;

  • 13º proporcional;

  • Saldo de FGTS.

Não são devidos o aviso prévio nem a multa rescisória sobre o FGTS.

Culpa recíproca

Ocorre quando tanto o empregador quanto o trabalhador descumprem o contrato de trabalho ou, então, os deveres previstos em lei.

Esse tipo de rescisão só pode ser declarado por meio de ação trabalhista, já que depende de análise judicial para apurar a responsabilidade de cada parte.

No caso da culpa recíproca, por exemplo, os direitos do trabalhador são reduzidos em relação à demissão sem justa causa. Ele recebe apenas:

  • Saldo de salário

  • Metade do aviso prévio

  • Metade do 13º salário proporcional

  • Férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver

  • Metade das férias proporcionais, acrescidas de 1/3

  • Multa de 20% sobre o FGTS

Extinção por força maior

Completando a lista dos tipos de rescisão de contrato mais comuns, temos a extinção por força maior.


Em resumo, essa modalidade acontece quando eventos extraordinários e imprevisíveis tornam impossível a continuidade das atividades da empresa. É o caso de desastres naturais, crises econômicas graves ou até pandemias.

Quando a rescisão por força maior é confirmada, seja por decisão judicial ou situação comprovada, as verbas rescisórias do trabalhador são diferenciadas e incluem:

  • Saldo de salários pelos dias trabalhados;

  • 13º salário proporcional;

  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas do adicional de 1/3;

  • Multa de 20% sobre o montante depositado na conta vinculada;

  • Salário-família, quando aplicável.

Evite multas e riscos trabalhistas

O Departamento Pessoal deve estar sempre atento à legislação trabalhista, que é dinâmica, assim como aos prazos para pagamento das verbas rescisórias.


Recentemente, inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou uma nova tese jurídica sobre o assunto, estabelecendo que:

 “A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.”

Ou seja, caso o pagamento das verbas rescisórias não ocorra dentro do prazo máximo legal de 10 dias após o término do contrato, a multa deve ser calculada considerando:

  • Salário-base;

  • Adicionais;

  • Comissões;

  • Horas extras;

  • Gratificações;

  • Outras parcelas salariais devidas no momento da rescisão.

A empresa deve manter o pagamento do salário-família em todas as modalidades citadas, desde que colaborador cumpra os requisitos.

Quando os contratos forem encerrados em prazo menor do que um ano, obviamente não será devida a verba de férias vencidas.

Resumindo, qualquer atraso pode gerar uma multa significativamente maior, aumentando o risco de passivos trabalhistas e reforçando a necessidade de atenção redobrada aos prazos, bem como à composição correta das verbas rescisórias.

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